Acórdão nº 334/15.0PBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelF
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO No processo acima identificado, tendo sido decretada a suspensão provisória do processo, após o decurso do prazo da suspensão e cumprimento da injunção imposta ao arguido, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 282º, nº. 3, do C.P.P., após o que, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho proferido, em 29/04/2016, determinou que os autos fossem remetidos ao Mmº Juiz de Instrução, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 62º, nº. 6, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente a fls. 31 e 32.

Nessa sequência, o Mmº Juiz de Instrução, proferiu despacho, em 23/05/2016, declarando perdido a favor do Estado o produto estupefaciente nos termos promovidos e declarando-se materialmente incompetente para determinação da destruição do mesmo produto, por entender que a competência, para o efeito, é do Ministério Público.

Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação de recurso as seguintes conclusões: «1.º - - O processo penal português tem uma estrutura acusatória (integrada por um princípio de investigação) que assenta, entre o mais, na direcção do inquérito pelo Ministério Público, que é a autoridade judiciária competente, em fase de inquérito, para praticar todos os actos, com as restrições previstas na lei.

  1. - A questão essencial deste recurso prende-se com a determinação da autoridade judiciária competente para, arquivado o processo, na sequência de suspensão provisória do processo, ordenar a destruição da droga guardada em amostra cofre.

  2. - A situação está especialmente regulada pelo Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro (lei specialis derogat lex generalis), nos n.°s 4 e 6, do artigo 62.°, sendo que, no n.º 4, o legislador estipulou a competência para a destruição da droga remanescente (além da amostra cofre), e o no n.° 6, a competência para destruição da amostra cofre.

  3. - Ora, para o remanescente, a lei estipula, no prazo de 5 dias, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente; 5.°- Enquanto que para a amostra cofre, a lei preceitua, proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre.

  4. - O arquivamento previsto no artigo 282°, n.° 3, do Código de Processo Penal, é uma decisão definitiva, considerando que o processo não poderá mais ser reaberto (note-se que a lei estatui decisão definitiva e não trânsito em julgado).

  5. - Relativamente à destruição da amostra cofre, o legislador ao invés de ter usado a expressão “autoridade judiciária competente”, como fez em relação ao n.°4 usou a expressão “tribunal” (ou seja, independentemente da fase processual em que se encontram os autos).

  6. - Compreendemos a opção legislativa, considerando que a amostra está vocacionada a ser guardada até à decisão definitiva dos autos, para prevenir qualquer eventualidade de confronto ou de reexame, pelo que, em função da situação normalmente pressuposta para a ocorrência de tal hipótese, só o tribunal a poder assumir.

  7. - Acresce que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.

  8. - Assim, se o legislador referiu tribunal, não quis seguramente referir-se a autoridade judiciária competente, nem tampouco ao Ministério Público.

  9. - Deste modo, ao...

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