Acórdão nº 334/15.0PBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | F |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 - RELATÓRIO No processo acima identificado, tendo sido decretada a suspensão provisória do processo, após o decurso do prazo da suspensão e cumprimento da injunção imposta ao arguido, foi determinado o arquivamento dos autos, nos termos do disposto no artigo 282º, nº. 3, do C.P.P., após o que, a Digna Magistrada do Ministério Público, por despacho proferido, em 29/04/2016, determinou que os autos fossem remetidos ao Mmº Juiz de Instrução, a fim de dar cumprimento ao disposto no artigo 62º, nº. 6, do Decreto-Lei nº. 15/93, de 22 de Janeiro, relativamente a fls. 31 e 32.
Nessa sequência, o Mmº Juiz de Instrução, proferiu despacho, em 23/05/2016, declarando perdido a favor do Estado o produto estupefaciente nos termos promovidos e declarando-se materialmente incompetente para determinação da destruição do mesmo produto, por entender que a competência, para o efeito, é do Ministério Público.
Inconformado com esta decisão, o Ministério Público dela interpôs recurso, extraindo da respetiva motivação de recurso as seguintes conclusões: «1.º - - O processo penal português tem uma estrutura acusatória (integrada por um princípio de investigação) que assenta, entre o mais, na direcção do inquérito pelo Ministério Público, que é a autoridade judiciária competente, em fase de inquérito, para praticar todos os actos, com as restrições previstas na lei.
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- A questão essencial deste recurso prende-se com a determinação da autoridade judiciária competente para, arquivado o processo, na sequência de suspensão provisória do processo, ordenar a destruição da droga guardada em amostra cofre.
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- A situação está especialmente regulada pelo Decreto-Lei n.° 15/93 de 22 de Janeiro (lei specialis derogat lex generalis), nos n.°s 4 e 6, do artigo 62.°, sendo que, no n.º 4, o legislador estipulou a competência para a destruição da droga remanescente (além da amostra cofre), e o no n.° 6, a competência para destruição da amostra cofre.
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- Ora, para o remanescente, a lei estipula, no prazo de 5 dias, a autoridade judiciária competente ordena a destruição da droga remanescente; 5.°- Enquanto que para a amostra cofre, a lei preceitua, proferida decisão definitiva, o tribunal ordena a destruição da amostra guardada em cofre.
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- O arquivamento previsto no artigo 282°, n.° 3, do Código de Processo Penal, é uma decisão definitiva, considerando que o processo não poderá mais ser reaberto (note-se que a lei estatui decisão definitiva e não trânsito em julgado).
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- Relativamente à destruição da amostra cofre, o legislador ao invés de ter usado a expressão “autoridade judiciária competente”, como fez em relação ao n.°4 usou a expressão “tribunal” (ou seja, independentemente da fase processual em que se encontram os autos).
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- Compreendemos a opção legislativa, considerando que a amostra está vocacionada a ser guardada até à decisão definitiva dos autos, para prevenir qualquer eventualidade de confronto ou de reexame, pelo que, em função da situação normalmente pressuposta para a ocorrência de tal hipótese, só o tribunal a poder assumir.
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- Acresce que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados.
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- Assim, se o legislador referiu tribunal, não quis seguramente referir-se a autoridade judiciária competente, nem tampouco ao Ministério Público.
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- Deste modo, ao...
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