Acórdão nº 37/14.2GAVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA CASIMIRO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Singular), nº 37/14.2GAVRM que corre termos na Secção de Comp. Genérica (J1) da Inst. Local de Vieira do Minho, Comarca de Braga, foi o arguido, J. A.

, divorciado, nascido em 29.12.1961 em Serzedelo, concelho da Póvoa de Lanhoso, filho de A. J. e de O. A., residente na Rua …, Vieira do Minho, condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, a cumprir em dias livres (por trinta e seis (36) períodos, correspondentes a fins-de-semana, tendo cada um a duração de trinta e seis (36) horas e entrada às 08:00 horas de sábado, a iniciar no terceiro sábado seguinte ao trânsito em julgado da sentença). E foi absolvido da prática do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Cód. Penal de que vinha acusado.

* Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.

Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: Da insuficiência para a decisão de facto dada como provada 1. A questão não é a legitimidade e a autoridade da GNR no abate dos animais e na manutenção da Ordem; 2. A questão é saber se a ordem do abate era legítima e o Tribunal passou “a vol d’oiseaux” sobre o assunto; 3. E o seu tratamento permitiria saber se estaríamos ou não a reagir a uma ordem ilegítima e no caso, a exercer um direito de resistência, que justificaria a acção do arguido.

  1. A questão prejudicial da legitimidade da ordem administrativa é que legitima, ou não, o direito de resistência e os limites da acção directa.

  2. Um homem livre a defender os seus animais – figura muito para lá das coisas – vê-se resvalar para uma condenação iníqua e injusta.

  3. Ninguém se mete no meio das balas por razões pueris, mas alguém na convicção de que está a defender a sua propriedade.

  4. E ordem legítima não se presume e está subordinada ao ónus da prova.

    * O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela inexistência do invocado vício.

    * Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso.

    Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.

    * * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1.

    No dia 19/02/2014, pelas 15:45horas, perto da estrada que liga Serradela a Salamonde, em Vieira do Minho, decorreu uma operação conjunta do SEPNA de Braga e Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), tendo em vista o abate de dois animais bovinos não identificados e não rastreáveis, com recurso a arma de fogo.

  5. Nas circunstâncias acima mencionadas, os militares da GNR envolvidos na operação, delimitaram um perímetro de segurança para levar a cabo a operação descrita, uma vez que a mesma implicava o uso de armas de fogo, nomeadamente de G3, espingarda de longo alcance e com munições do tipo perfurante, interditando, a quem quer que fosse, a aproximação daquele local.

  6. Não obstante, o arguido, apesar da proibição imposta pelos elementos da GNR, aproximou-se do local onde estava a ser efetuado o abate, teimando em perfurar a área de segurança delimitada por aquela força policial.

  7. Em face da sua conduta, o arguido foi advertido, por várias vezes, pelo major da GNR A. C.

    , de que se encontrava num local em que corria perigo, do qual teria de se retirar imediatamente, uma vez que estava a impedir que fosse levada a cabo uma ação legítima, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.

  8. O arguido, porém, ignorou as sucessivas advertências do major da GNR, mantendo-se no local referido.

  9. Nessa sequência, os militares da GNR, recorrendo à força estritamente necessária para tal, conduziram o arguido para fora do local interditado, tendo-lhe sido dada voz de detenção.

  10. Nessa ocasião, o arguido, dirigindo-se ao major A. C.

    , proferiu a seguinte expressão: “Se estivéssemos só os dois sozinhos, logo via que o assunto era tratado de outra maneira… A ti, vou-te matar!”.

  11. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada pelos militares da GNR, abstendo-se de se retirar de um local que tinha sido delimitado pelo OPC, por razões de segurança.

  12. Conhecia o arguido, a qualidade de membros das forças de segurança dos militares da GNR intervenientes na operação, os quais se encontravam devidamente uniformizados e identificados, não obstante, não se absteve de agir da forma descrita, não acatando as suas ordens, bem sabendo que aqueles se encontravam no exercício das suas funções.

  13. O arguido conhecia a punição e proibição legal das suas condutas.

    Condições pessoais e socioeconómicas do arguido 11.

    Comunitariamente, o arguido detém uma imagem associada à impulsividade e agressividade.

  14. O arguido apresenta um reduzido sentido crítico e falta de interiorização do desvalor das suas...

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