Acórdão nº 37/14.2GAVRM.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA CASIMIRO |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães, Relatório No âmbito do processo comum (Tribunal Singular), nº 37/14.2GAVRM que corre termos na Secção de Comp. Genérica (J1) da Inst. Local de Vieira do Minho, Comarca de Braga, foi o arguido, J. A.
, divorciado, nascido em 29.12.1961 em Serzedelo, concelho da Póvoa de Lanhoso, filho de A. J. e de O. A., residente na Rua …, Vieira do Minho, condenado, como autor material de um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º, nº 1, alínea b) do Cód. Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, a cumprir em dias livres (por trinta e seis (36) períodos, correspondentes a fins-de-semana, tendo cada um a duração de trinta e seis (36) horas e entrada às 08:00 horas de sábado, a iniciar no terceiro sábado seguinte ao trânsito em julgado da sentença). E foi absolvido da prática do crime de ameaça agravada p. e p. pelos arts. 153º, nº 1 e 155º, nº 1, alínea c), do Cód. Penal de que vinha acusado.
* Sem se conformar com a decisão, o arguido interpôs recurso pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua absolvição.
Para tanto, formula as conclusões que se transcrevem: Da insuficiência para a decisão de facto dada como provada 1. A questão não é a legitimidade e a autoridade da GNR no abate dos animais e na manutenção da Ordem; 2. A questão é saber se a ordem do abate era legítima e o Tribunal passou “a vol d’oiseaux” sobre o assunto; 3. E o seu tratamento permitiria saber se estaríamos ou não a reagir a uma ordem ilegítima e no caso, a exercer um direito de resistência, que justificaria a acção do arguido.
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A questão prejudicial da legitimidade da ordem administrativa é que legitima, ou não, o direito de resistência e os limites da acção directa.
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Um homem livre a defender os seus animais – figura muito para lá das coisas – vê-se resvalar para uma condenação iníqua e injusta.
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Ninguém se mete no meio das balas por razões pueris, mas alguém na convicção de que está a defender a sua propriedade.
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E ordem legítima não se presume e está subordinada ao ónus da prova.
* O Ministério Público junto da primeira instância contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela inexistência do invocado vício.
* Nesta Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto Parecer em que defende a improcedência do recurso.
Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora apreciar e decidir.
* * * Fundamentação Na sentença recorrida deram-se como provados os seguintes factos: 1.
No dia 19/02/2014, pelas 15:45horas, perto da estrada que liga Serradela a Salamonde, em Vieira do Minho, decorreu uma operação conjunta do SEPNA de Braga e Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), tendo em vista o abate de dois animais bovinos não identificados e não rastreáveis, com recurso a arma de fogo.
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Nas circunstâncias acima mencionadas, os militares da GNR envolvidos na operação, delimitaram um perímetro de segurança para levar a cabo a operação descrita, uma vez que a mesma implicava o uso de armas de fogo, nomeadamente de G3, espingarda de longo alcance e com munições do tipo perfurante, interditando, a quem quer que fosse, a aproximação daquele local.
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Não obstante, o arguido, apesar da proibição imposta pelos elementos da GNR, aproximou-se do local onde estava a ser efetuado o abate, teimando em perfurar a área de segurança delimitada por aquela força policial.
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Em face da sua conduta, o arguido foi advertido, por várias vezes, pelo major da GNR A. C.
, de que se encontrava num local em que corria perigo, do qual teria de se retirar imediatamente, uma vez que estava a impedir que fosse levada a cabo uma ação legítima, sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência.
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O arguido, porém, ignorou as sucessivas advertências do major da GNR, mantendo-se no local referido.
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Nessa sequência, os militares da GNR, recorrendo à força estritamente necessária para tal, conduziram o arguido para fora do local interditado, tendo-lhe sido dada voz de detenção.
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Nessa ocasião, o arguido, dirigindo-se ao major A. C.
, proferiu a seguinte expressão: “Se estivéssemos só os dois sozinhos, logo via que o assunto era tratado de outra maneira… A ti, vou-te matar!”.
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O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de desrespeitar a ordem emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada pelos militares da GNR, abstendo-se de se retirar de um local que tinha sido delimitado pelo OPC, por razões de segurança.
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Conhecia o arguido, a qualidade de membros das forças de segurança dos militares da GNR intervenientes na operação, os quais se encontravam devidamente uniformizados e identificados, não obstante, não se absteve de agir da forma descrita, não acatando as suas ordens, bem sabendo que aqueles se encontravam no exercício das suas funções.
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O arguido conhecia a punição e proibição legal das suas condutas.
Condições pessoais e socioeconómicas do arguido 11.
Comunitariamente, o arguido detém uma imagem associada à impulsividade e agressividade.
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O arguido apresenta um reduzido sentido crítico e falta de interiorização do desvalor das suas...
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