Acórdão nº 263/15.7GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelPAULA ROBERTO
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam Relatora – Paula Maria Roberto Adjunto – Fernando Pina, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A assistente E. C.

participou criminalmente contra: E. R.

imputando-lhe a prática de um crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.º 1 e 4, b) e 202.º, b), ambos do CP.

* O Ministério Público proferiu despacho de arquivamento por ter concluído pela inexistência, por ora, de indícios suficientes que lhe permitissem imputar a prática do citado crime de abuso de confiança agravado.

* A assistente, discordando deste despacho, requereu a abertura de instrução com vista à pronúncia da arguida pelo crime supra enunciado de abuso de confiança agravado.

* Foi, então proferido o despacho recorrido de fls. 203 e segs. que rejeitou o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente, por não conter os elementos objetivos do ilícito típico do crime de abuso de confiança agravado, p. e p. pelo artigo 205.º, n.ºs 1 e 4, do CP, por legalmente inadmissível dada a falta de objeto.

* A assistente, notificada desta decisão, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: “A. O M.º Juiz do Tribunal a quo proferiu despacho em que decidiu “rejeitar o requerimento de abertura de instrução apresentado pela assistente E. C. por ser legalmente inadmissível dada a falta de objeto”.

  1. Entendeu o mesmo Tribunal que o requerimento não descreve os elementos objetivo e subjetivo do ilicito típico pelo qual a assistente pretende a pronúncia da arguida/denunciada.

  2. A Recorrente discorda do douto despacho recorrido, desde logo, porque não podia o M.º Juiz a quo pronunciar-se sobre a nulidade do requerimento de abertura de instrução (doravante designado abreviadamente por RAI) uma vez que, tal nulidade dependente de arguição, a existir efetivamente, no que não se concede, não foi arguida.

    D.

    O RAI apresentado pela assistente não está ferido de nulidade e obedece a todos os requisitos previstos nos arts. 287º e 283º do CPP.

  3. Ainda que se entendesse, o que apenas por mera hipótese de raciocinio se concebe, que o RAI de fls… junto aos autos está ferido de nulidade, por “não descrever os elementos objetivo e subjetivo do ilicito típico” tal nulidade não é uma nulidade insanável estando a mesma dependente de arguição. Arguição, essa, que não existiu.

  4. Preceitua o art.º 119.º do CPP, que elenca as nulidades insanáveis, não se refere à nulidade do requerimento de abertura de instrução estipulando o art.º 120.º, n.º 1 daquele código que “qualquer nulidade diversa das referidas no artigo anterior deve ser arguida pelos interessados”.

  5. Pelo que, estava vedado ao Mº Juiz a quo declarar a nulidade do RAI.

  6. Nulidade essa que, não existe, sendo certo que o RAI junto aos autos não enferma de qualquer nulidade.

    I. Na verdade, o mesmo contém todos os elementos a que se refere o art.º 287.º, n.º 2 do CPP, contendo, nomeadamente, as razões de facto e de direito da discordância relativamente à não acusação, a narração dos factos que fundamentam a aplicação à arguida de uma pena, quer quanto aos elementos objetivos quer quanto aos elementos subjetivos do tipo de crime e a indicação das disposições legais aplicáveis.

  7. Bem como, a indicação dos atos de instrução que a requerente pretendeu que fossem levados a cabo, juntando, inclusive 15 documentos comprovativos dos negócios concretizados pela arguida.

  8. O RAI apresentado pela recorrente e que aqui se dá por integralmente reproduzido, contém a factualidade concreta necessária para poder permitir ao Juiz de instrução fundamentar uma decisão de pronúncia.

    L. A recorrente identifica a arguida e a relação profissional que existia entre ambas, ou seja, a arguida E. R.era a “única gerente da sociedade” que fora constituida por ambas, denominada por C…, Lda.

    M.

    Identifica a sua conduta, ou seja, alega todos os factos que eram do seu conhecimento relativos momento temporal, ao local e circunstâncias em que a arguida se apropriou indevidamente das quantias e bens móveis: “a arguida foi surpreendida na sede da empresa”; “ficava incomodadda e fechava a porta do escritório”; “em inicios de junho de 2015 (…) onde a ofendida confrontou a arguida com a ausência de receitas, provenientes das comissões dos negócios conscretizados através da sociedade de ambas”; “não estou para trabalhar para a sociedade”; “consultada a conta da sociedade a mesma não continha nenhum depósito relativo a essas comissões”; “começaram a desaparecer capas de documentos da sociedade, das angariações, dos clientes, bem como, dos negócios concretizados”; “desapareceu um computador da empresa que ambas teriam comprado ao anterior inquilino juntamente com todo o mobiliário, pelo preço de 4.000€“; dias depois da reunião acima referida a ofendida foi impedida pela arguida de ter acesso às instalações da sociedade, que mudou a fechaduras alterou o código de alarme, alterou os códigos bancários e ainda o seu acesso ao telemóvel”.

  9. A assistente referiu ainda no RAI, o processo crime no qual participou a conduta da arguida referente à mudança das fechaduras e alteração de todos os códigos e acessos, nomeadamente, bancários aos quais deixou de ter acesso, identificando que era uma conta bancária no BPI, S.A.

  10. No entanto, a recorrente sendo apenas sócia e não dispondo dos códigos necessários para aceder à conta bancária da sociedade, nunca poderia juntar qualquer extrato bancário comprovativo da ausência do depósito das comissões, ao contrário...

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