Acórdão nº 244/06.1TBMNC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 244/06.1TBMNC.G1.

Relator: Jorge Alberto Martins Teixeira.

Adjuntos: Desembargador José Fernando Cardoso Amaral.

Desembargador Helena Gomes de Melo.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA, como herdeiro de BB.

Recorrido: CC.

Tribunal Judicial de Monção – Instância Local, Secção de competência Genérica, J1.

Nos presentes autos de acção declarativa sob a forma ordinária peticionou o A.

CC o reconhecimento e a condenação da R.

BB nos seguintes termos: Seja o A. reconhecido como filho de DD, abstendo-se a R. de praticar qualquer acto lesivo dos direitos patrimoniais do autor que resultem de tal reconhecimento, averbando-se ao assento de nascimento a paternidade e avoenga paterna.

Para tanto alegou, em síntese, que a certidão do seu nascimento é omissa quanto à sua paternidade, porém é filho de DD, irmão germano da ora R., falecido em 12.05.2005, sem testamento, sem ascendentes vivos e descendentes reconhecidos, sendo a R. a única irmã.

O referido DD e a mãe do A. viviam no mesmo lugar, namoraram desde finais de 1948 e no ano de 1949, altura em que mantiveram relações sexuais, na sequência das quais resultou a gravidez da mãe e nasceu o A. O DD sempre reconheceu perante a mãe do A. e a comunidade em geral, ser o pai do A, ajudando-o como podia. Porém emigrou para o Canadá, mas as poucas vezes que cá se deslocou, nos últimos 50 anos, sempre procurou o A., acarinhava-o, tratava-o por filho, dava-lhe dinheiro.

Os pais do DD tratavam o A. como neto e o A. visitava-os com frequência e davam-lhe dinheiro, tratando-o de forma igual aos outros netos. A própria R. o considerava como sobrinho, almoçando alternadamente no Natal em casa de um e outro. Os pais do DD deram ao A. um prédio rústico e a R. também lhe deu um prédio. O A. participou ao DD o seu casamento e o nascimento dos filhos, a quem aquele tratava por netos.

Citado que foi de forma válida e regular, a R. contestou em tempo, e, impugnando os factos alegados pelo A., afirmou que nunca o reconheceu como filho do seu irmão DD, nem nunca ninguém o tratou dessa forma e desconhece se o seu irmão teve ou não relações com a mãe do A, mas nunca teve conhecimento de qualquer relação amorosa dos mesmos.

Mais alega que nunca o A. foi reconhecido por quem quer que seja como filho do DD.

Com estes fundamentos conclui pela improcedência da acção.

Tendo falecido a R. BB, foi habilitado como herdeiro, AA, seu filho, o qual veio invocar a caducidade do direito do A., que se pretende fazer valer do vínculo biológico, atento o exame de ADN requerido, a que se opõe.

Procedeu-se à elaboração de despacho saneador, aí se decidindo pela improcedência da invocada excepção de caducidade.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, respondendo à matéria de facto controvertida, julgou totalmente improcedente a presente acção.

Inconformado com tal decisão, apela o Autor, e, pugnando pela respectiva revogação, formula nas suas alegações as seguintes conclusões: “1ª- Discorda o A./Recorrente da decisão do Tribunal “a quo”, quanto a metodologia da realização da segunda perícia médico legal, uma vez que ao não ter sido efectuada recolha de novo material biológico, e ao facto de que o que material utilizado não se encontrar acreditado, concluiu-se que foi omitida a realização duma verdadeira e real segunda perícia, pelo que está a mesma ferida de nulidade.

  1. - Razão pela qual se entendia e entende que era necessária que fosse realizada uma perícia médico legal, onde fossem observados os actos omitidos.

  2. -É preciso não olvidar que o teste de DNA não é prova infalível, logo não se devem excluir os demais meios probatórios e o Tribunal, deve avaliar, prudentemente, os resultados, pois é preciso averiguar a credibilidade do laboratório, as técnicas utilizadas, o uso de marcadores genéticos adequados, se não houve troca de amostras, falha na leitura ou na transcrição dos dados obtidos.

  3. -Deve também levar-se em consideração que em bom rigor, não existiu uma segunda perícia, uma vez que não foram efectuadas duas recolhas de amostras de material biológico (osso, dentes e unhas), e sangue e zaragatoa bocal ao A./Recorrente, mas apenas e só uma só recolha, quer do cadáver, quer do Autor/Recorrente.

  4. -Recolhas essas que não se encontram sequer certificadas ou acreditada, como decorre dos relatórios periciais. (Cfr. fls. 202 a 207, 211, 2012, e 253 a 256).

  5. - Destarte, o exame científico do DNA não pode transformar o poder judiciário num simples homologador das conclusões dos relatórios periciais, devendo antes o Tribunal, analisar também o conjunto da demais provas produzidas pelas partes.

  6. -Acresce que é hoje consabido, após a exibição de uma reportagem sob o funcionamento dos Institutos de Medicina Legal do País, emitida em canal aberto, no Jornal da Noite da TVI (20.00 horas), no pretérito dia 3 de Maio de 2016, que colocou a descoberto e a nu, as precárias condições de trabalho que se vivem nos Institutos de Medicina Legal, (incluindo os do Porto e Coimbra), onde, falta de meios e recursos, onde impera a falta material e o que existe é de fraca qualidade, faltam técnicos credenciados (internos da especialidade sem qualquer preparação), e falta tempo para a realização dos múltiplos exames que lhes são diariamente solicitados pelos Tribunais, o que se traduz na falta de qualidade e fiabilidade das perícias realizadas, o que coloca inclusivamente, em crise a própria confiança na justiça.

  7. - Se até aquela data (Maio de 2016), já existiam sérias dúvidas sob a qualidade, confiabilidade e credibilidade dos exames aí realizados.

  8. -Tendo inclusivamente, sido instaurados processos de inquérito pelo Ministério da Justiça o que é do domínio público, uma vez que foi anunciado publicamente, e divulgado pela imprensa nacional.

  9. - Pelo que, a credibilidade dos Institutos de Medicina Legal, está actualmente totalmente posta em causa, não podendo os exames por estes realizados, ser aceites de forma absoluta, tendo em vista os erros que podem ser cometidos em sua realização, salientando-se alguns dos aspectos mais preocupantes quanto aos possíveis erros na realização da perícia consistem nas seguintes reflexões: será que os materiais genéticos foram obtidos e estão guardados com segurança; como ocorreu a coleta do material; os Institutos de Medicina Legal, possuem controle de qualidade dos exames e quem são os especialistas que integram os laboratórios.

  10. - No caso concreto, frisa-se que a recolha do material genético, não se encontra certificada, como de resto consta dos relatórios periciais e foi admitida pelos Srs. Peritos, em sede de inquirição na audiência de discussão e julgamento.

  11. -Devia assim, de acordo com o supra exposto, o Tribunal “a quo” no que tange a valoração das provas periciais, especificamente os exames através de DNA, não os entender como a sacralização das provas, nem lhe atribuir um valor excessivo, olvidando e até afastando de todas as demais apreciação as demais provas produzidas nos presentes autos.

  12. -Devia pois, o Tribunal, levar em consideração, que a sacralização ou absolutismo da prova pericial, desconsidera o problema da ausência da devida regulamentação e fiscalização e credenciamento deste exame, e do momento e da realidade que se vive nos Institutos de Medicina Legal.

    14º- Devia também atender a toda a prova testemunhal e documental produzida nos autos, foi unanime, em considerar que o pai do A., foi o DD, e que por este foi considerado e reputado filho, bem como pelos avós paternos, e demais familiares, nomeadamente, pela primitiva Ré BB.

  13. - Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo”, ao não ordenar a uma perícia médico legal com recurso a recolha de novo material biológico, cometeu uma nulidade do processo.

  14. -O artigo 411º Código de Processo Civil, consagrador do princípio do inquisitório determina incumbir ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é licito conhecer.

  15. - O juiz, ao não ordenar a diligência requerida pelo A./Recorrente violou o exercício de um autónomo poder-dever de indagação oficiosa.

  16. -Tendo em conta que o Tribunal a quo, ao não ordenar a diligência expressamente, violou o exercício de um autónomo poder dever de indagação oficiosa, estamos perante uma nulidade por omissão que se deixa expressamente arguida para todos os devidos efeitos legais.

    19º- Neste sentido, o Tribunal “a quo” deveria ter ordenado a diligência em causa (perícia médico legal com recolha de novo material biológico), assim revelada indispensável para que o processo seguisse conformando rigor absoluto nos seus trâmites, à luz do que anteriormente se referiu e lhe haveria de servir de conformação 20ª- Consequentemente, o despacho inserto a fls. 262 dos autos, com a referência 38184165 datada de 4 de Novembro de 2015, é também impugnável por apelação. A importância da prova para a decisão da matéria de facto explica a solução legal.

  17. - Salvo o devido respeito, que é muito, entende o recorrente que o Tribunal “a quo”, não atendeu nem valorou devidamente todos os elementos de prova constantes dos autos, na elaboração da douta decisão proferida, pelo que não pode conformar-se com a mesma.

  18. - Com efeito, e desde logo, o Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto nos termos do Artigo 662º, do Código de Processo Civil.

  19. - E isto porque, na decisão ora recorrida, foram considerados não provados os factos constantes dos pontos, 1 a 22, da factualidade dada como não provada.

  20. -Todavia, e salvo o devido respeito, que é muito, tal prova foi incorrectamente julgada.

  21. - Na verdade, e ao contrário do que o Tribunal “a quo”, quer fazer querer resulta, do depoimentos das testemunha EE, DD, FF, II, GG e HH, prova suficiente, para dar como provados, os factos constantes dos pontos supra referidos, e constantes das passagens das gravações assinaladas relativamente a cada uma das...

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