Acórdão nº 6866/15.2T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL SILVA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 6866/15.2T8VNF-A.G1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I - HISTÓRICO DO PROCESSO 1. AAA, credor da insolvente BB instaurou incidente de qualificação da insolvência, o qual veio a ser julgado procedente considerando-se a insolvência como culposa.

  1. Inconformada, vem a Insolvente apelar para este Tribunal da Relação, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I- A Recorrente não pode concordar com a douta sentença recorrida por entender que nela se fez uma incorrecta apreciação da prova e uma incorrecta aplicação do direito.

    II- Atenta as regras de experiencia comum, a prova testemunhal no que concerne á testemunha CC (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 12 minutos e 17 segundos, das 16:21:30 a 16:33:47 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016)) e aos depoimentos de parte quer da Administradora de Insolvência (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 16 minutos e 16 segundos, das 15:05:09 a 15:21:26 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016), quer da própria Recorrente (depoimento gravado através do sistema de gravação H@bilus Media Studio, com a duração de 32 minutos e 45 segundos, das 15:22:23 a 15:55:09 por referência à acta de julgamento do dia 19/09/2016), bem como da prova documental junta aos autos, nomeadamente, das propostas apresentadas para o valor do recheio do estabelecimento comercial junto aos autos a fls 149 verso e 150 e a fatura junta com a oposição á qualificação de insolvência como documento nº 1, a decisão do Tribunal a quo deveria ser no sentido de qualificar a insolvência da Recorrente como fortuita.

    III- A Recorrente, atenta toda a prova produzida em sede de audiência de julgamento logrou ilidir a presunção de culpa prevista nas alíneas d) e f) do nº 2 do artigo 186º do CIRE.

    IV- A Recorrente tem a mais profunda convicção de que o Tribunal a quo, face à prova carreada e produzida nos autos, decidiu incorrecta e injustamente, afrontando de forma manifesta e grave as regras de experiência e do senso comum, e que os Venerandos Desembargadores, com a sua maior experiência, após analisarem os elementos probatórios existentes nos autos já mencionados, irão concluir pelo desacerto da decisão recorrida, a qual é contraditória, inclusive com a matéria de facto dada como provada.

    V- O Tribunal a quo deu como provado na alínea q) dos factos dados como provados o seguinte: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente, coabitando em condições análogas ás dos cônjuges.” VI- Atenta a prova produzida na audiência de julgamento, nomeadamente através do testemunho de CC, apenas deveria ter sido dado como provado quanto a este ponto o seguinte: - Alínea q) da matéria de facto dada como provada: “O promitente- comprador CC, é namorado da insolvente.” VII- Uma vez que estão reunidos os requisitos previstos no artº 640º, nº 1 do CPC, os Venerandos Desembargadores deverão alterar a resposta dada pelo Tribunal a quo ao facto constante na alínea q) da matéria de facto dada como provada.

    VIII- Houve erro notório na apreciação da prova a legitimar a modificação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos do disposto no artº 662º do Cód. Processo Civil, pelo que a Recorrente entende que é de elementar justiça que a matéria de facto dada como provada deve ser alterada de acordo com o supra exposto.

    IX- Atenta a matéria que a Recorrente entende que ficou dada como provada, o Tribunal a quo teria de qualificar a Insolvência da Recorrente como fortuita e nunca como culposa por verificação do disposto no nº 2, alíneas d) e f) do artigo 186º do CIRE.

    X- Resulta do disposto no nº 2 do artigo 186º do CIRE que: “ Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores de direito ou de facto, tenham:” Alínea d): “ Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros:” Alínea f) “ Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto.” XI- No caso concreto, nenhum destes pressupostos se verificou, tendo s Recorrente, atenta a prova produzida em sede de audiência de julgamento e as explicações por si prestadas em sede de depoimento de parte, ilidido a presunção de culpa plasmada no retro artigo.

    XII- Não obstante o estabelecimento comercial se encontrar em nome da Recorrente, a mesma até 2013, sempre foi totalmente alheia á gestão e gerência do mesmo, uma vez que o mesmo era explorado única e exclusivamente pelo pai do seu filho, nunca tendo este dado qualquer explicação á Recorrente de como “corria o negócio”. Ver factos contantes das alienas f), g e w) da matéria de facto dada como provada.

    XIII- Não obstante o estabelecimento comercial estar em seu nome, a Recorrente apenas após a ruptura do relacionamento com o pai do seu filho, ocorrida em 2013, é que a mesma se viu na iminência de assumir a gestão do estabelecimento comercial, tendo apenas nessa altura constatado a débil situação financeira em que o mesmo se encontrava.

    XIV- A Recorrente ao invés de desistir e encerrar logo nessa altura o estabelecimento comercial, sem qualquer preocupação com credores ou com os postos de trabalho que iria eliminar, não o fez. Como pessoa séria, trabalhadora e honrada que é, tentou até ao seu último fôlego manter o estabelecimento comercial a funcionar por forma a tentar pagar os seus débitos, manter o posto de trabalho da sua funcionária e honrar os seus compromissos e obrigações. Ver alinea x) da matéria de facto dada como provada.

    XV- No entanto, a presente sentença parece sancionar o comportamento, que na nossa ótica deveria ser considerado irrepreensível e louvável, da Recorrente.

    XVI- A Recorrente esclareceu no seu depoimento de parte que, não obstante ter requerido a concessão de apoio judiciário para se apresentar á insolvência, na realidade a mesma pretendia continuar a tentar que o estabelecimento comercial recuperasse financeiramente por forma a evitar o seu encerramento.

    XVII- A Recorrente, após o deferimento da concessão de apoio judiciário, tinha o prazo de 1 ano para se apresentar á insolvência, podendo inclusive, nesse prazo, mudar a sua intenção, sendo que o facto de ter solicitado a concessão de apoio judiciário com a intenção de se apresentar á insolvência, nada o obrigava a fazê-lo.

    XVIII- A Recorrente, no caso concreto, viu-se deparada com uma divida á Autoridade Tributária e Aduaneira no valor de 3.313,84€, sendo que o forno vendido ao seu namorado se encontrava- penhorado á ordem dessa entidade para garantia do pagamento de tal quantia. Ver alínea o) da matéria de facto dada como provada.

    XIX- Tal significava que a qualquer momento, a Autoridade Tributária e Aduaneira, promoveria a sua venda em sede de processo executivo e a mesma ficaria sem o seu instrumento de trabalho, sendo que, não obstante ter pedido a concessão de apoio judiciário para se apresentar á insolvência, queria tentar “tudo por tudo” evitar esse desfecho.

    XX- A Recorrente antes de vender os bens em causa ao seu namorado, pediu duas propostas a empresas do ramo hoteleiro as quais se encontram juntas aos autos a fls149 verso e 150, tendo as mesmas atribuído aos referidos bens o valor de 3.400,00€ e 3.376,35€, respectivamente. Ver alínea p) da matéria de facto dada como provada.

    XXI- Os bens em causa foram vendidos pelo valor de 3.510,00€, ou seja, um valor superior ao das propostas obtidos. Ver alínea n) da matéria de facto dada como provada.

    XXII- A Recorrente, com a venda realizada ao Sr. CC, conseguiu liquidar o débito que tinha á Autoridade Tributária e Aduaneira, no montante de 3.313,84€, evitando a venda dos bens em sede de processo de execução fiscal, bem como teve a possibilidade de continuar a utilizar o forno até ao encerramento do estabelecimento, tudo com a expectativa de evitar o seu encerramento, o que infelizmente não logrou conseguir.

    XXIII- Quando a Sra Administradora de Insolvência ordenou a avaliação do recheio do estabelecimento comercial no qual se inseria o forno, no âmbito dos presentes autos, pelos quais se apurou o valor de 5.470,00€ já a Recorrente tinha efectuado a venda ao seu namorado, pelo que se a Sr. Administradora de Insolvência entendesse que tal venda teria prejudicado quaisquer credores em beneficio de outros ou se com a mesma a Recorrente tivesse disposto de bens da devedora em proveito próprio ou de terceiros e feito dos...

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