Acórdão nº 766/14.OTBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: AA.

Recorrido: BB.

Tribunal Judicial de Fafe – Instância Local, Secção Cível, J1.

BB, viúva, NIF XXXXXXXXX, residente em Paços de Ferreira, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra AA, divorciada, NIF YYYYYYYYY, residente nesta comarca de Fafe, pedindo seja a Ré condenada: a.

A retirar, imediatamente, o tanque, a piscina insuflável, os vasos com plantas, a caixa do correio, o chuveiro e o ponto de iluminação (candeeiro), do logradouro da requerente, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; b.

A demolir o muro e o portão implantados em frente e contígua à travessa dos Pinheiros.

c.

A abster-se da prática de quaisquer actos de ocupação abusiva do logradouro do prédio da Autora.

d.

Na sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada acto de violação do direito de uso e fruição sobre o logradouro da Autora e/ou por cada dia que esta não puder exercer esses direito, em razão da conduta da R.

e.

A pagar à Autora a importância de € 3.000,00, a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais que lhe causou.

Para tanto, alegou, em apertada síntese, que é dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 1º da petição inicial, o qual adveio à sua posse através de escritura de doação lavrada em 28 de Agosto de 2002, no Cartório Notarial de Mondim de Basto, estando ainda o dito prédios descrito na Conservatória e aí inscrito a seu favor; acresce que, a propriedade de tal prédio foi reconhecida judicialmente, por sentença, devidamente transitada em julgado, no âmbito do processo n.º xxx/xx.xTBFAF, sendo certo ainda que, há mais de 20 anos que usa e trata dos referidos prédios como se coisa sua fosse, o que faz à vista e com o conhecimento de todos e sem qualquer oposição; alega, depois, que a Ré, em Outubro de 2013, invadiu o logradouro do seu prédio e aí colocou uma piscina insuflável, um tanque, vasos, um chuveiro e um ponto de iluminação, tudo contra a sua vontade e de forma a impedir o acesso da autora à loja integrada no seu prédio; tudo isto provocou na autora tristeza, revolta e apreensão.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados na petição inicial, afirmando que não praticou nenhum acto que violasse o direito de propriedade da autora.

A Ré deduziu ainda reconvenção, peticionado seja: a.

Declarado e reconhecido que a Ré é dona e legítima possuidora do prédio urbano supra descrito no artigo 17; b.

Declarado e reconhecido que daquele prédio da Ré faz parte um terreno de logradouro com a área de 16 m2; c.

Condenada a Reconvinda a reconhecer os direitos da Ré referidos nas alíneas anteriores; d.

Declarado e reconhecida a falta de demarcação do terreno que corresponde aos logradouros dos prédios da A. e da Ré; e.

A A. condenada na demarcação das estremas entre o logradouro do seu prédio e o logradouro do prédio da Ré; f.

Efectuada a demarcação segundo os títulos e a posse, nos termos do disposto no artigo 1354º do Código Civil; g.

Serem colocados na estrema de ambos os logradouros muro ou marcos a assinalar a respectiva linha divisória.

Alegou, em apertada síntese que, é dona e legítima proprietária do prédio que identifica em 17º, da contestação/reconvenção, o que qual adveio à sua posse e propriedade por escritura pública de doação, lavrada no Cartório Notarial de Mondim de Basto; que, além do mais, está na posse do dito prédio há mais de 20 anos, usando-o à vista de todos, ininterruptamente, sem oposição de quem quer que seja, na convicção de que o mesmo lhe pertence; mais, está tal prédio registado a seu favor na Conservatória do Registo Predial de Fafe; alega, ainda que desse prédio faz parte um logradouro com área de 16 m2; que sendo o seu prédio contíguo ao da Autora e tendo ambos pertencido aos mesmos donos, os respectivos logradouros não estão demarcados e nem separados entre si, o que pretende seja feito por sentença; alega, ainda, que o acórdão do STJ proferido no âmbito do processo referido pela Autora apenas lhe reconheceu a propriedade de um logradouro com 48 m2, sendo certo que o logradouro existente tem área superior.

A Autora/Reconvinda respondeu, impugnando, totalmente, a alegação dos Réus/Reconvintes, afirmando, em oposição que o logradouro de 16 m2 a que se refere a escritura e o registo do prédio descrito em 17º, da contestação/reconvenção se situava nas traseiras daquele prédio e foi ocupada com a ampliação da casa da Ré. Mais, a Reconvinda invocou a excepção de caso julgado, alegando que a questão da propriedade dom logradouro foi já objecto de conhecimento no âmbito do processo n.º xxx/xx.xTBFAF.

Foi proferido despacho saneador (relegando para final o conhecimento da excepção de caso julgado invocada pela Reconvinda), despacho a fixar o valor da causa, a identificar o objecto do litígio e a fixar os temas da prova e dispensada a elaboração de base instrutória (cfr. fls. 138 a 141).

Realizado o julgamento, foi proferida sentença em que, respondendo à matéria de facto controvertida, se decidiu nos seguintes termos: 1. Julga-se procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado e, em consequência, absolve-se a Autora do pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte; 2. Julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência condena-se a Ré: 2.1. A retirar o tanque, tanque, uma caixa de correio, vasos de plantas e outros objectos do logradouro do prédio descrito em 1.1. da matéria de facto provada, deixando-o livre e desocupado de pessoas e bens; 2.2. A abster-se da prática de quaisquer actos de ocupação abusiva do logradouro do prédio da Autora; 2.3. Na sanção pecuniária compulsória de € 50,00, por cada acto de violação do direito de uso e fruição sobre o logradouro da Autora e/ou por cada dia que esta não puder exercer esses direito, em razão da conduta da R; 2.4. A pagar à Autora a importância de € 750,00 (setecentos e cinquenta euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou.

Inconformados com esta decisão, dela interpôs recurso a Ré, sendo que, das respectivas alegações desse recurso extraiu, em suma, as seguintes conclusões: 1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 1, al. a) do CPC, vem a presente Apelação interposta da douta sentença de 06/09/2016; 2. O ponto 1.6 da fundamentação de facto foi julgado provado única e exclusivamente com base nas certidões judiciais juntas aos Autos de procedimento cautelar; 3. Porém, face aos factos julgados provados, a Acção teria necessariamente de improceder, pois ao julgar-se provado que o prédio da A. tem um logradouro de 48m2, que o prédio da Ré tem um logradouro de 16m2, e que esta ocupou “parte do logradouro”, mas sem esclarecer concretamente a parte ocupada, ao mesmo tempo que se refere na motivação que “não pode chegar a nenhuma conclusão sólida”, tanto mais que “da inspecção ao local o tribunal também não ficou convencido que o logradouro pertença apenas a uma ou às duas irmãs”, mister é concluir que a versão dos factos descrita na Petição Inicial improcede; 4. Não se verifica a excepção dilatória de autoridade de caso julgado relativamente ao pedido reconvencional formulado pela Ré/Reconvinte, porquanto na Acção n.º xxx/xx.xTBFAF discutia-se o concreto local dos “muros construídos pela Ré”, enquanto nesta acção se discute o concreto local onde a Ré colocou os objectos descritos em 1.6, daí que o objecto da presente acção não contenda com o objecto da acção anterior; 5. Naquela primeira acção o Supremo Tribunal de Justiça não excluiu que a Ré tivesse, no seu prédio, espaço de logradouro e que este confinasse com o logradouro do prédio da A.; 6. A acção de reivindicação e a acção de demarcação distinguem-se, essencialmente, porque na primeira, está em causa o próprio título de aquisição, enquanto na segunda, discute-se a extensão do prédio possuído; 7. Por essa razão, ao deduzir defesa por impugnação na Acção n.º xxx/xx.xTBFAF, a Ré não fica impedida de, em acção posterior, peticionar a demarcação dos logradouros do seu prédio e do prédio da A., não se verificando qualquer efeito preclusivo dos meios de defesa por virtude do processo n.º xxx/xx.xTBFAF; 8. Não se tendo demonstrado que o concreto local dos “muros construídos pela Ré” (na primeira acção) seja exactamente o mesmo local onde a Ré colocou os objectos descritos em 1.6, razão nenhuma existe para que se julgue verificada a excepção dilatório de autoridade de caso julgado quanto ao pedido reconvencional; 9. Além disso, a douta sentença recorrida, na parte que julga procedente a excepção dilatória de autoridade de caso julgado, é contraditória com o douto despacho saneador de 06/07/2015, no qual o Tribunal decidiu que a apreciação da excepção dependia da prova a produzir na audiência de discussão e julgamento; 10. Sem prescindir, por se tratar de afirmação meramente conclusiva, o ponto 1.6 deve ser expurgado da fundamentação de facto, pois afirmar que “a Ré ocupou parte do logradouro com um tanque, uma caixa de correio, vasos de plantas e outros objectos” é verter na matéria de facto a decisão (conclusão) de direito (o próprio “thema decidendum”); 11. Com efeito, “ocupar” é um conceito jurídico que pressupõe a ofensa de uma situação ou estádio jurídico de terceiro, in casu, o pretenso direito de propriedade da A., sendo que os factos naturalísticos que permitiriam aquela conclusão jurídica seriam, por exemplo, a colocação ou o depósito de objectos em determinado trato de terreno, perfeitamente identificado e delimitado, quando pertencente à pessoa que se arroga titular do direito de propriedade; 12. Ainda sem prescindir, com recurso à reapreciação da prova gravada, a Ré impugna a decisão da matéria de facto dos pontos 1.6, 1.8 e 2.5 a 2.12; 13. O factos provado em 1.6 e 1.7, que correspondem aos artigos 8.º e 20.º da Petição Inicial, foram expressamente impugnados pela Ré; 14. O Tribunal a quo julga provado o ponto 1.6 com base nas certidões juntas aos autos de procedimento cautelar, porém...

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