Acórdão nº 2891/15.1T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relação de Guimarães – processo nº 2891/15.1T8BREG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Alda Martins Eduardo Azevedo Relação de Guimarães – processo nº 2891/15.1T8BREG.G1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Os autores ALBERTO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, ANTÓNIO …, JOÃO …, JOÃO …, JOSÉ …, MANUEL …, ALBERTO …, JOSÉ …, JOSÉ …, e ANTÓNIO…, intentaram a presente ação declarativa com processo especial de impugnação de despedimento coletivo contra a ré SOCIEDADE …, SA., pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento coletivo a que a ré procedeu.

Invocam que a ré procedeu ao seu despedimento coletivo, não colocando à sua disposição a compensação devida, pelo que o despedimento é ilícito.

A ré contestou referindo que informou que o pagamento da compensação seria efetuado de acordo com a medida constante do processo especial de recuperação.

Considerando-se habilitado a decidir o Mmº juiz proferiu decisão nos seguintes termos: “ Pelo exposto, decido julgar a presente ação integralmente procedente e, em consequência, declaro a ilicitude do despedimento coletivo a que a ré procedeu….” Inconformada a ré interpôs recurso apresentando conclusões sustentando a licitude do despedimento coletivo, referindo ter disponibilizado o pagamento da compensação, nos termos da medida constante de fls. 38 do plano de recuperação aprovado em sede de PER. Não pode privilegiar qualquer credor na vigência do PER homologado sob pena de violação deste, ficando sem efeito a moratória ou o perdão – artigo 218º do CIRE. Apresentado novo PER devem os recorridos aí reclamar os seus créditos a serem pagos em conformidade com a medida a homologar.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Exmº PGA deu parecer no sentido da improcedência.

*** A factualidade: 1. A ré decida-se à atividade de construção civil; 2. Os autores eram trabalhadores da ré, tendo sido admitidos ao seu serviço por contratos de trabalho por tempo indeterminado; 3. A ré procedeu ao despedimento coletivo dos autores por razões de mercado que consistiram na carência de obras públicas e particulares para executar, o que implicou uma acentuada redução da sua atividade; 4. No dia 12 de Março de 2015, a ré comunicou aos autores a cessação dos contratos de trabalho no âmbito de um despedimento coletivo; 5. Os autores deixaram de exercer a sua atividade ao serviço da ré a partir dos dias 30 e 31 de Maio de 2015; 6. No dia 6 de Maio de 2013, a ré apresentou o Processo Especial de Revitalização nº…/13.7T8BRG do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Braga; 7. Neste processo especial de revitalização foi proferido despacho liminar no dia 7 de Maio de 2013; 8. Este processo especial de revitalização terminou com a aprovação pelos credores e homologação de um plano de recuperação da ré; 9. Este plano de recuperação foi homologado por decisão proferida no dia 13 de Janeiro de 2014, já transitada em julgado; 10. A ré comunicou aos autores que a...

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