Acórdão nº 3153/12.1TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Sumário do acórdão (art. 663.º n.º 7, do CPC): I – Omitindo os impugnantes completamente a especificação dos pontos alegadamente julgados de forma errada, bem como a indicação da decisão a proferir sobre cada um deles, limitando-se, antes, a discorrer sobre o teor dos depoimentos convocados com afloramentos de um ou outro resultado probatório que entendem ter sido logrado na produção da prova, bem como a impugnar o sentido da convicção formada pelo tribunal recorrido no geral, de forma genérica e imprecisa, tem o recurso, nesse segmento, de ser rejeitado, ao abrigo do disposto no art. 640.º, n.º 1, als. a) e c), do Cód. Proc. Civil.

II - A comunicação do projecto de venda implica necessariamente a indicação clara e precisa do objecto e do preço pretendido pelo obrigado à preferência; não basta indicar os elementos gerais do negócio, mas terão também de ser indicadas todas as estipulações particulares que sejam relevantes para a decisão de exercício de preferência.

III - Como decorre da al. b) do artigo 1381.º CC, o que releva é a situação de facto existente no momento da alienação e não a que poderá vir a ser instalada pelo adquirente, isto é, para que se possa ter por verificada a aludida excepção, é mister que a exploração agrícola de tipo familiar já seja uma realidade efectiva, nos moldes assinalados, ao tempo da venda cuja preferência se discute.

IV – O mecanismo de abuso de direito não contém uma limitação do acesso ao direito, antes procura dar ao juiz um instrumento que, ao serviço da justiça do caso concreto, procure evitar a desigualdade de tratamento que os conceitos indeterminados adoptados pela nossa lei civil tantas vezes permitem.

v ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES - I - Relatório D, contribuinte n.° …, e mulher, M, contribuinte n.° …, residentes na Rua Santiago de Cossourado, n.° …, freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos, intentaram a presente acção declarativa sob a forma comum contra: 1. A, contribuinte n.° …, viúva, residente na Rua Capitão Tinoco de Faria, n.° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso; 2. J, contribuinte n.° …, divorciado, residente na Rua do Alentejo, n° …,, Cruz de Pau, freguesia de Amora, concelho do Seixal; 3. MA, contribuinte n.° …, divorciada, residente na Rua dos Cadavais, n.° …, freguesia de Perosinho, concelho de Vila Nova de Gaia; 4. MAR, contribuinte n.° …, casada com J no regime da comunhão de adquiridos, residente na Avenida da República, n.° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso; 5. P, contribuinte n.° …, casada com N no regime da comunhão de adquiridos, residente na Rua Maria da Fonte, n° …, 3°, Porta 5, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso; 6. M, contribuinte n.° …, casada com J no regime da comunhão de adquiridos, residentes na Rua Prof. Duarte Leite, n.° …, Rlc Dt.º, da cidade do Porto; 7. A, contribuinte n.° …, solteira, maior, residente na Rua Capitão Tinoco de Faria, n° …, freguesia e concelho da Póvoa de Lanhoso e 8. AN, contribuinte n.° …, e mulher, M, contribuinte n.° …, residentes na Rua de Santiago de Cossourado, n.° …, freguesia de Cossourado, concelho de Barcelos, pedindo: - seja cancelado o registo de aquisição em beneficio dos oitavos réus sobre os prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Barcelos sob os n.ºs 1037/20120426, 1038/20120426, 1039/20120426, 1040/20120426, 1041120120426, 981120101203 e 980/20101203 da freguesia de Cossourado, efectuando-se a respectiva transmissão para os autores, em sede de exercício de direito de preferência, pelo preço de € 160.010,00 (cento e sessenta mil e dez euros); Ou (subsidiariamente) - O direito de preferência dos Autores D e esposa M na venda, pelo preço de € 130.010 (cento e trinta mil e dez euros) dos seguintes prédios: prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, pinhal, mato e pastagem, com a área de 31.500 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo ….° e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, com a área de 3.500 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de S. Simão, composto de pinhal, com a área de 9.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Salgueiros, composto de pinhal, com a área de 8.900 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo… e descrito na CRP de Barcelos sob o n.° … da freguesia de Cossourado.

Ou - O direito de preferência dos autores D e esposa M na venda, pelo preço de € 38.718,18 (trinta e oito mil setecentos e dezoito euros e dezoito cêntimos) dos seguintes prédios: prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de pinhal, com a área de 1.400 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n.°… da freguesia de Cossourado; prédio rústico situado no lugar de Ourado, composto de cultura, ramada, oliveira e fruteiras, com a área de 15.000 m2, inscrito na matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Barcelos sob o n° … da freguesia de Cossourado.

Alegaram, como fundamento da sua pretensão, que são proprietários confinantes de dois prédios dos sete que foram vendidos pelos primeiros réus aos últimos e que na comunicação do negócio que lhes foi remetida vinha referido apenas a venda de seis prédios na totalidade do seu conjunto, o que não era do interesse dos autores, contrariamente ao que realmente veio a verificar-se, na medida em que foram vendidos sete prédios, o que não foi referido na comunicação e constituiu precisamente um prédio urbano, que em tudo altera o interesse dos autores.

Os autores efectuaram depósito autónomo do preço do bem no valor total de €160.010,00 €.

Válida e regularmente citados, contestaram os primeiros réus (vendedores) dizendo que decidiram colocar à venda a unidade formada por todos os prédios que constituía uma exploração agrícola de tipo familiar, e depois de ter sido encontrada a pessoa interessada no negócio tal qual os réus pretendiam - venda global com pagamento de um preço fixado de forma, igualmente, global - entenderam dar conhecimento do negócio aos autores, não por lhes reconhecerem um direito legal de preferência, mas tão somente porque quiseram dar aos autores a hipótese de optarem pela compra dos referidos bens, na forma e condições que estava a ser proposta. Opção de que os autores não quiseram beneficiar, declarando apenas pretenderem exercer o direito de preferência em relação aos prédios inscritos nos artigos … e … da matriz de Cossourado. No que tange ao artigo urbano, alienado no conjunto dos prédios rústicos, e que não constava da comunicação feita aos autores, invocaram que essa alienação não tem peso significativo na venda dado que se trata de um prédio em ruínas, limitando-se a umas paredes em pedra, completamente destelhado e em desagregação.

Acrescentam que o seu valor se resume ao valor patrimonial do terreno onde se encontra implantado dado não revestir qualquer capacidade de utilização e por isso não influenciou o valor de €160.010,00 correspondente ao valor global da venda comunicada aos autores. O valor pretendido para a venda não considerou a existência daquela ruina, valorando antes e apenas o conjunto predial formado pelos seis prédios rústicos. A inclusão na escritura de venda como prédio e valor autónomo ficou a dever-se a uma imposição da formalidade específica da escritura de venda e legalização registral e não à sua importância ou peso económico.

Também os réus compradores apresentaram contestação onde arguem a excepção de caducidade da acção de preferência por haverem decorrido mais de oito dias sem que os autores tivessem proposto a presente acção, nos termos do que se impõe no artigo 416.°, n° 2, do Código Civil. Mais defendem que os autores não têm fundamento legal para o exercício do direito de preferência, além de que não pode deixar de reconhecer-se, para todos os efeitos, que a resposta dos autores, constante da sua carta datada de 17 de Abril de 2012, revelou inequivocamente a renúncia a qualquer direito de preferência na aquisição de tais bens. Nem essa renúncia dos autores se mostra prejudicada, e, menos ainda, poderia ser inviabilizada, pelo facto de, na escritura pública do negócio, aparecer incluída no seu objecto uma construção urbana, omitida na carta de oferta de preferência que aos autores foi enviada. Essa casa não passa de umas paredes em ruinas, e o seu valor, tal como se encontra, dilui-se praticamente no valor do próprio prédio rústico onde ela se encontra implantada.

Mais alegam que que em causa está um conjunto predial que constituía uma verdadeira exploração agrícola do tipo familiar, que por essa razão está excluído da preferência legal do proprietário confinante.

Replicaram os autores, pugnando pela improcedência da excepção de caducidade, já que o prazo para propositura da acção de preferência é de seis meses, o qual ainda não decorreu e que à data da alienação os terrenos não eram cultivados em termos de exploração agrícola familiar.

No mais, concluíram como na petição inicial.

*Foi proferido despacho saneador, onde se julgou improcedente a excepção de caducidade, se afirmou a legitimidade das partes, a validade e regularidade da instância, fixando-se o objecto do litígio e os temas da prova.

*Após julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente, por provada, a acção, reconhecendo aos autores D e M, o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT