Acórdão nº 4420/15.8T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelVERA MARIA SOTTOMAYOR
Data da Resolução04 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTES: - AA… - BB… – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, LDA I – RELATÓRIO AA…, residente na Rua do …, freguesia de Cabaços, Ponte de Lima instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra “BB… – Sociedade de Construções, Ldª.”, com sede na Rua de Santa Catarina, … 4000-458 Porto, pedindo a condenação da Ré no pagamento: - da quantia de €2.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais; - da quantia de €42.840,0 de indemnização pelo despedimento ilícito; - da quantia de €340,00 a título de proporcional de subsídio de Natal do ano da cessação do contrato; - da quantia de €1.360,00 a título de retribuição de férias vencidas em 1/1/2013; - da quantia de €816,00 de proporcionais de férias e subsídio de férias do ano referentes ao trabalho prestado no ano da cessação da relação laboral; - juros de mora, à taxa de 4%, desde a citação.

- juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal de 4%.

Alegou em síntese, que no período compreendido de 02/05/2000 até 08/04/2013, trabalhou por conta da Ré, ininterruptamente, mediante retribuição, desempenhando as funções, inicialmente como carpinteiro de 2.ª, depois como carpinteiro de 2.ª e finalmente, como manobrador de nível III, tendo o contrato de trabalho a termo incerto terminado por iniciativa da Ré, que na data supra referida lhe comunicou que não tinha mais trabalho. Reclama por isso o pagamento das quantias devidas em face da ilicitude do despedimento e da cessação do contrato de trabalho.

Teve lugar a audiência de partes, onde não foi possível a conciliação.

A Ré contestou defendendo a inadmissibilidade da presente acção, por já ter sido utilizada uma vez faculdade prevista no artigo 279º do CPC, deduziu a excepção da prescrição e da sua ilegitimidade, arguiu a ineptidão da petição inicial e impugnou a existência do contrato de trabalho, concluindo pela improcedência da acção.

O Autor respondeu às excepções concluindo pela sua improcedência.

Os autos prosseguiram com a sua normal tramitação e por fim foi proferida sentença pelo Mmo. Juiz, que terminou com o seguinte dispositivo: “Condenar a R. a pagar ao A. a quantia de €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

Custas por A. e R. na proporção do respectivo decaimento e sem prejuízo do apoio judiciário.

Registe e notifique.”*Inconformado com esta sentença, dela veio o Autor AA… interpor recurso para este Tribunal da Relação de Guimarães e posteriormente veio a Ré interpor recurso subordinado, para este tribunal.

O Autor apresentou as suas alegações que terminam mediante a formulação das seguintes conclusões: “I. O Recorrente prestou trabalho para a Recorrida por conta e sob autoridade, ordens, direcção e fiscalização do Senhor CC, entre os dias 02.05.2000 e 08.04.2013, respectivamente, durante 13 anos, o Recorrente desempenhou funções inicialmente como carpinteiro de 2.ª, depois como carpinteiro de 2.ª e, finalmente, como manobrador de nível III, no sector da construção civil.

II.

O Recorrente prestava trabalho a tempo inteiro, sendo remunerado a €8,50/hora (oito euros e meio por hora). Nos termos acordados pelas partes, o local da prestação de trabalho estava fixado no Conselho de Viana do Castelo.

III.

Posto isto, no dia 08.04.2013, o Senhor CC, dirigiu-se ao Recorrente, dizendo-lhe que teria que prestar trabalho no estrangeiro. Como se não bastasse o facto de ter que se deslocar para fora do seu país, deixando para trás a sua família e os seus pertences, ainda foi comunicado ao Recorrente que a sua retribuição seria reduzida face ao valor/hora anteriormente estipulado.

IV.

Face ao disposto nunca mais o Recorrente prestou trabalho para a Recorrida, nem esta voltou a convocar o Recorrente para trabalhar, tendo-lhe entregue a respectiva declaração para o desemprego, tendo sido despedido.

V.

Pois que, quando o Recorrente se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo.

VI.

Perante o sucedido, o Recorrente ficou em casa aguardar a reiteração pela sua entidade empregadora da decisão de cessação do contrato de trabalho, imperativo legal que até hoje ainda não foi cumprido, nos termos dos art.s 351.º e ss do Código de Trabalho.

VII.

Tendo o Recorrente, desde a data de 08.04.2013, permanecido em casa conforme ordem da sua entidade patronal, à espera ou de ser convocado para trabalhar ou da formalização do despedimento por iniciativa do empregador.

VIII.

A Recorrida, com a atitude descrita, mostrou uma absoluta falta de consideração pelo Recorrente, bem sabendo que este, perante a repentina alteração das condições de trabalho que até ali tinha desempenhado, nomeadamente, com a obrigação deste ter que prestar trabalho no estrangeiro e ainda ver a sua retribuição reduzida face ao valor/hora anteriormente estipulado, não concordava. Decidiu então, sem motivo para tal, dispensar o trabalhador nunca mais o convocando para trabalhar.

IX.

O presente recurso tem por objecto a douta decisão do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, Instância Central, Secção de Trabalho J1, de 27.05.2016 na qual, foi decidido condenar a Recorrida a pagar ao aqui Recorrente a quantia €730,30, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa de 4%, absolvendo-a de tudo o resto peticionado.

X. e XI. (…) XII.

O Recorrente deu entrada à presente Acção Emergente de Contrato de Trabalho com Processo Comum, contra a Recorrida BB….- Sociedade de Construção, Lda., peticionando a quantia global de 47.356,00 €, a título de créditos laborais e de indemnização.

XIII a XVII (…) XVIII.

Alegando-se ainda que o Tribunal “a quo” não terá apreciado convenientemente a matéria alegada e carreada para os autos, invoca-se para isso o erro de julgamento na apreciação dos factos e na consideração que o Tribunal fez no que toca à suficiência de factos alegados que comprovem a ilicitude do despedimento.

XIX.

Pelo que deverá a douta sentença ser revogada e ser substituída por outra que de facto considere todos os factos constantes da petição inicial, quer para os factos, quer para a prova e, consequentemente, para a decisão da matéria de facto, para os efeitos previstos nos art.ºs 80.º, n.º 3, 72.º e 73.º, todos do CPT.

XX.

(...) XXI.

Foi considerada não provada a seguinte matéria de facto, considerando-se incorretamente julgada: “-que o CC “acabou por dispensar” o A.”, bem como o quesito 37.º da petição inicial “-Com efeito, quando o Autor se mostrou desagradado com a alteração inesperada do seu local de trabalho e com a redução do valor da sua retribuição, o Senhor CC acabou por dispensá-lo, não mais o convocando para trabalhar” .

XXII.

Salvo o devido respeito, considera-se que tal facto deveria considerar-se provado, atenta as declarações das testemunhas, inclusive as declarações de parte. Considera-se do mesmo modo, que a prova de tal elemento se considera relevante para a correcta decisão da causa.

XXIII. (…) XXIV.

Ora, resulta da prova gravada que o Recorrente não concordou com a decisão unilateral por parte da empresa de ter que ir trabalhar para mais longe nem com o facto de ver o seu ordenado reduzido. Perante a insatisfação do Recorrente, a Recorrida não esteve com meias medidas, solicitando ao Recorrente que se deslocasse ao escritório da Recorrida, tendo esta entregue o “papel para o fundo de desemprego” e expressamente disse: “ides embora, à vossa vida”.

XXV.

Com esta atitude da Recorrida não podia o Recorrente muito mais fazer, pois que, deixando-o numa posição fragilizada, assumindo uma posição de supremacia que não raras vezes a entidade empregadora se reveste, não teria outra forma de actuar.

XXVI. e XXVII. – (…) XXVIII.

Ficou, assim, demonstrado que a atitude da Recorrida se materializou numa atitude de dispensa do Recorrente, de forma tácita, do ponto de vista do trabalhador tal resultou em despedimento de facto.

XXIX.

Discordando do que na douta sentença se considerou, a entrega do “papelinho para entregar na segurança social para terem direito ao fundo de desemprego” configura um comportamento por parte da entidade patronal que do ponto de vista do trabalhador resulta inequívoco que aquela já não pretende mais a sua prestação laboral.

XXX.

Também andou mal a decisão o Tribunal “a quo” ao desconsiderar a prova documental, mais propriamente a declaração de situação de desemprego, junta com a Petição Inicial em 02.12.2015.

XXXI.

Pois da análise do referido documento, preenchido pela Recorrida, assinala-se a opção de caducidade do contrato por termo de contrato a termo. Ora, é evidente que da análise do documento não retira o Tribunal qualquer conclusão nem consequência jurídica, pois se o contrato de trabalho caducou deveria a entidade empregadora ter junto ao processo aviso prévio.

XXXII.

Assim, deverá o quesito 37.º da Petição Inicial, considerando não provado na douta sentença, considerar-se provado no que se refere à parte: “(…) o Senhor CC acabou por dispensá-lo (…)”.

XXXIII.

Se se entende que o CC nunca mais convocou o Recorrido para trabalhar, é porque a forma como as partes da referida relação laboral operavam, havendo necessidade de convocação pela entidade empregadora ao trabalhador para desempenhar certa função ou tarefa, pelo que, a entidade empregadora ao nunca mais convocar o trabalhador aqui Recorrente para trabalhar, é porque reitera de forma inequívoca, do ponto de vista do trabalhador de que não pretende manter a relação contratual, configurando-se assim, do ponto de vista do trabalhador em despedimento.

XXXIV.

E muito menos, tendo omitido a compatibilização de toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções da regra da experiencia, nos termos do artigo 607.º, n.º 4, ocorrendo também nestes termos erro de julgamento.

XXXV.

Bem como e pelo exposto, se deverá considerar provados os seguintes quesitos...

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