Acórdão nº 59/16.9PTVRLG1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelJORGE BISPO
Data da Resolução08 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em audiência, os Juízes na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO 1.

No presente processo especial, sob a forma sumária, com o NUIPC 59/16.9PTVRL, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real, pelo Juízo Local Criminal de Vila Real - J1 (anterior Secção Criminal da Instância Local), foi o arguido M. A. submetido a julgamento e, a final, condenado por sentença proferida oralmente e depositada a 29-07-2016, pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelos arts. 292º, n.º 1, e 69º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 4 (quatro) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 1 (um) ano, com subordinação a regime de prova, bem como na pena acessória de proibição de conduzir quaisquer veículos a motor, por um período de 6 (seis) meses.

  1. Não se conformando com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, requerendo, ao abrigo do disposto no art. 411º, n.º 5, do Código de Processo Penal, a realização de audiência, com vista a nela serem debatidos os seguintes pontos: a suspensão provisória do processo, a não verificação dos elementos objetivos e subjetivos do tipo e a escolha da pena e a determinação da medida desta.

    Após convite efetuado para o efeito, já que a motivação as não continha, o recorrente formulou as seguintes conclusões (transcrição) [1]: «PRIMEIRA CONCLUSÃO O recorrente discorda da douta sentença sob recurso, fundamentalmente por três razões distintas, cada uma delas bastante para, por si só, conduzir à anulação de tal sentença, e a saber:

    a) Não ter sido aplicado o instituto da suspensão provisória do processo; b) Ter sido considerado que se tinham verificado os elementos objetivos e subjetivos do crime pelo qual o arguido foi condenado, o que não sucedeu; c) Quanto à escolha e à medida da pena que, na decorrência da condenação do arguido, foi aplicada a este; SEGUNDA CONCLUSÃO O crime pelo qual o arguido foi condenado, ou seja, o crime previsto e punido pelos artigos 69.º-1-a) e 292.º, ambos do Código Penal (CP), sendo, como é, punível com uma pena de prisão (abstrata) até um ano ou com pena de multa até 120 dias, admite a suspensão provisória do processo, a que alude o artigo 281.º, do CPP, por força do corpo do número 1 de tal norma legal, sendo essa figura aplicável também em processo sumário (artigo 384.º-1, do CPP).

    TERCEIRA CONCLUSÃO Tendo o Ministério Público, e por força do comandado nos artigos 281.º, 282.º e 384.º-1, todos do CPP, o poder/dever, se não de aplicar tal figura, pois que isso não depende exclusivamente dele, pelo menos de diligenciar pela aplicação dela.

    QUARTA CONCLUSÃO O que, no caso sub-iudicio, não sucedeu, e sem que o Ministério Público tenha fundamentado, minimamente que tenha sido, tal não aplicação.

    QUINTA CONCLUSÃO Em face dessa omissão do Ministério Público poderia o arguido, se estivéssemos, que não estávamos, no âmbito de um processo comum, requerer, ao abrigo da possibilidade conferida pelo comandado no artigo 287.º, do CPP, a abertura da instrução, em sede da qual seria ainda legalmente possível a suspensão provisória do processo, obtida que fosse a concordância do Ministério Público (artigo 307.º-2, do CPP), possibilidade de abertura da instrução esta que não existe no processo especial que o processo sumário é, por tal abertura não estar, como não está, prevista na tramitação do processo sumário.

    SEXTA CONCLUSÃO Pelo que, no processo sumário, não poderá deixar de competir ao juiz do julgamento desempenhar, no que a esta temática da suspensão provisória do processo tange, as funções que o artigo 307.º-2, do CPP, atribui ao juiz da instrução, por isso resultar, de certa maneira, do artigo 384.º-1, do CPP, que se refere aliás a juiz de instrução, mas também por aplicação analógica do já atrás mencionado artigo 307.º-2, do mesmo CPP.

    SÉTIMA CONCLUSÃO Pelo que não tendo o Ministério Público, nem o juiz de julgamento, promovido, como não promoveram, e sem que para isso tenham dado, como não deram, qualquer motivo, peticiona-se a V. Exas. que supram tal não conhecimento por parte das autoridades judiciárias da 1ª instância da questão da suspensão provisória do presente processo, concedendo ao arguido tal suspensão provisória, muito embora apenas subsidiariamente, relativamente à pretensão principal do arguido no presente recurso, pretensão principal essa que consiste na absolvição dele arguido.

    OITAVA CONCLUSÃO Passando-se agora à não verificação dos elementos objetivos e subjetivos do crime em causa, ou seja, do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, começar-se-á por dizer que a aliás douta sentença sob recurso fundamentou-se, para condenar, como condenou, o arguido nas penas de 4 meses de prisão e da proibição de condução de quaisquer veículos a motor por um período de 6 meses, no que à matéria fáctica tange, apenas e unicamente em ter considerado, como considerou, provados os seguintes factos (sic) [2]: “Elementos objectivos e subjectivos do ilícito imputado ao arguido: 1. No dia 18/07/2016, pelas 20h18m, o arguido conduzia na Rua Comissão Permanente do Circuito de Vila Real, Vila Real, o veículo ligeiro de passageiros de matrícula …, apresentando uma T.A.S., de 1,224 gr./l.

  2. O arguido agiu livre, lúcida e deliberadamente, com intenção de conduzir na via pública o veículo em estado de embriaguez, não obstante saber que havia voluntariamente ingerido bebidas alcoólicas em excesso, e, assim, não era possuidor da necessária destreza e atenção para o exercício do acto de conduzir, com consciência de que a sua conduta é proibida e punida por lei.” NONA CONCLUSÃO Impugnando o arguido, como possibilita o número 3, do artigo 412.º, do CPP, a anterior decisão proferida sobre a matéria de facto, e especificando, em obediência ao determinado nas alíneas a) e b), ambas do número 3, do artigo 412.º, do Código de Processo Penal [3]; a) não só que os concretos pontos de facto que o arguido considera incorretamente julgados são os dois que, na oitava conclusão, ficaram transcritos (artigo 412.º-3-a), do CPP); b) mas também que as concretas provas que impõem decisão da matéria fáctica diversa da recorrida, isto é, que impõem que os concretos pontos de facto em questão, que na sentença recorrida forma tidos como provados, como tal não sejam considerados, devendo mesmo até ser julgados não provados, são a totalidade das provas que se encontram nos autos, e que consistem em prova testemunhal, prova por declarações do arguido e prova documental (artigo 412.º-3-b), do CPP).

    DÉCIMA CONCLUSÃO E, porque, quer a prova testemunhal, quer a prova por declarações do arguido, foram gravadas, através de registo áudio, faz-se, em obediência ao disposto no número 4, do artigo 412.º, do CPP, a especificação das concretas provas que impõem decisão sobre a matéria de facto diversa da recorrida, no que toca à prova testemunhal e à prova por declarações do arguido, por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no número 3, do artigo 364.º, do CPP, indicando o recorrente, como passagens em que se funda a impugnação da matéria de facto em causa, a totalidade da gravação, pois que, tratando-se, como se trata de uma prova negativa, é conveniente recorrer à totalidade da gravação, para se verificar que da prova gravada produzida nos autos não resultam provados os factos em causa, tendo a totalidade da gravação decorrido das 14 horas 20 minutos e 56 segundos às 14 horas 59 minutos e 03 segundos, maxime, e mais concretamente, às seguintes passagens da mesma gravação, que se reportam às declarações do arguido e ao depoimento da testemunha F. S., passagem essas que são aquelas das quais consta a prova que, de uma forma oral, foi produzida no processo.

    - desde as 14h36m47s, até ás 14h42m29s (declarações do arguido); - desde as 14h43m15s, até às 14h51m04s (depoimento da testemunha F. S.).

    - desde as 14h56m28s, até às 14h59m03s (declarações do arguido).

    DÉCIMA PRIMEIRA CONCLUSÃO Pelo que, e porque de todas essas provas (testemunhal, por declarações do arguido e documental), não resulta provado que os factos em causa tenham ocorrido, forçoso é concluir-se que esses factos se teriam, e se têm, e ao contrário do que sucedeu na decisão recorrida, em que eles foram dados como provados, que considerar como não tendo sido provados, ou mesmo, como adiante mais bem se verá, que os factos em questão não ocorreram.

    DÉCIMA SEGUNDA CONCLUSÃO Pois que, e, muito embora sem prescindir de que é ao Ministério Público que incumbe provar positivamente que os factos constitutivos de um crime foram praticados pelo arguido, não sendo este que tem que provar negativamente que não praticou tais factos, vai o arguido de seguida procurar demonstrar que, efetivamente, da totalidade da prova produzida nos autos não resulta que se possam considerar provados, os factos como tal constantes da acusação, e transcritos na conclusão oitava anterior, resultando até do processo que tais factos tem que ser considerados como não provados.

    DÉCIMA TERCEIRA CONCLUSÃO Efetivamente na prova testemunhal e por declarações do arguido constante dos autos, a condução, por banda do arguido, com a TAS de 1,224 g/l, não é sequer referida, pelo que muito menos provada, sendo certo que a TAS de uma pessoa, num determinado momento, não é suscetível de ser aprendida por qualquer testemunha, nem aliás pela própria pessoa, tendo que ser medida por aparelhos adequados.

    DÉCIMA QUARTA CONCLUSÃO Sendo certo que, no caso sub-iudicio, não se pode, através da medição por intermédio de um aparelho para isso adequado, então efetuada, concluir que o arguido, quando foi intercetado pela Guarda Nacional Republicana, no dia 18 de junho de 2016, pelas 20 horas e 18 minutos, conduzia com uma TAS de 1,224 g/l.

    DÉCIMA QUINTA CONCLUSÃO E isto porque, como resulta dos autos, o arguido foi então submetido a um exame de pesquisa de álcool no ar expirado, através do alcoolímetro no auto de notícia na...

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