Acórdão nº 462/10.8TAVRL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | AUSENDA GON |
Data da Resolução | 22 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal, do Tribunal da Relação de Guimarães: No âmbito do processo comum singular nº 462/10.8TAVRL da Instância Local, Secção Criminal da Comarca de Vila Real, o arguido A. G.
foi condenado, como autor de um crime de usurpação de funções p. e p. pelo art. 358º, al. b) do C. Penal, na pena de 10 meses de prisão, substituída por 300 dias de multa à taxa diária de € 5.
O arguido requereu a não transcrição desta condenação nos CRC´s, invocando, para além da ausência de antecedentes criminais, a inexistência de indícios da prática de mais crimes e o preenchimento dos demais requisitos legais.
Nessa sequência, em 10 de Janeiro de 2017, foi proferida decisão pelo Sr. Juiz, indeferindo tal pretensão, por as circunstâncias que envolveram a condenação do arguido no âmbito do processo nº 1751/09.0TAGDM serem passíveis de induzir o perigo da prática de novos crimes, atenta a sua reiteração.
*Inconformado com o referido despacho, o arguido, interpôs recurso, formulando na sua motivação as seguintes conclusões: 1 - O Arguido requereu em 29/09/2015 a não transcrição da sentença para o seu certificado do registo criminal nos termos do art. 13 da lei nº 37/2015 de 05/05 e para os efeitos dos nºs 5 e 6 do art. l0 daquela lei, tendo alegado a necessidade de tal facto para obtenção do emprego. Ora, 2 - Em 10/01/2017 foi proferido o Despacho que indeferiu o pedido do Arguido, o qual se limitou e remeter para o teor da promoção do M.P. e referiu “as circunstâncias que envolvem a condenação no âmbito do processo nº 1751/09.TAGDM são passíveis de induzir em perigo da prática de novos crimes, atenta ademais a sua reiteração”. Sucede que, 3 - Em primeiro lugar o douto despacho não cumpre o princípio da legalidade, já que não se encontra devidamente fundamentado. Pois, 4 - da análise do despacho recorrido constata-se que a decisão proferida é omissa quanto ao preenchimento ou não preenchimento dos dois requisitos previsto no art. 13 da lei 57/2015 de 05/05. Porquanto, 5 - veja-se que tal despacho nem sequer se refere se é admissível legalmente ou não o pedido efetuado pelo Arguido e se, sendo, se ele preenche ou não o segundo requisito da lei . Isto é, 6 - verifica-se claramente uma falta de fundamentação da decisão proferida em tal despacho, o qual deve ser revogado por novo despacho, que conheça da verificação dos requisitos a que se faz referência o art. 13 da Lei nº 57/2015 de 05/05 , aliás, nesse sentido se pronunciou já a Relação de Coimbra no Acórdão de 27-2-2013, proferido no Proc. 1562/09.2PCCBR-A.C1. Pois, 7 - A fundamentação deve explanar os critérios lógicos que constituíram o substrato racional da decisão - cfr., embora a propósito da sentença, o ac. Trib. Constitucional de 2-12-98 DR II Série de 5-3-99 refira “trata-se mesmo de uma garantia que tem consagração constitucional”. Desta forma, 8 - remetendo-nos à decisão proferida no despacho aqui em recurso verifica-se que a mesma não está devidamente fundamentada, porque, além de não conter qualquer alusão ao preenchimento ou não preenchimento dos requisitos previsto no art. 13 da Lei nº 57/2015 de 05/05, também as razões alegadas pelo Meritíssimo Juiz para o indeferimento não foi correctas. Porquanto, 9 - incumbia ao Meritíssimo Juiz a quo antes de proferir o despacho aqui em crise verificar que os factos praticados pelo Arguido no Proc. nº 1751/09.0TA GDM, como consta da certidão da sentença junta aos autos a 17/11/2016 pela instância criminal local - Gondomar - Comarca do Porto, são anteriores ao que discutem nestes autos. A realidade é que, 10 - apesar dos presentes autos terem sido julgados e proferida sentença antes do Proc. nº 1751/09.0TAGDM, o certo é que, os factos em discussão neste último processo são anteriores aos praticados no presente processo 11 - o juízo de prognose utilizado pelo Meritíssimo Juiz a quo para indeferir o requerimento apresentado pelo Arguido é de tudo desadequado à situação em análise, já que tendo os factos julgados no Proc. nº 1751/09.0TAGDM sido praticados antes dos factos praticados nestes autos, tal significa que inexiste o alegado perigo de prática de novos crimes. Desta forma, 12 - com a mais merecida vénia, mas, a verdade é que incumbia a este Tribunal ter verificado que apesar da condenação do Proc. nº 1751/09.0TAGDM ser posteriormente à condenação destes autos, pela certidão junta 17/11/2016 verifica-se que os factos ali julgados são anteriores. Pelo que, 13 - é claro e evidente que inexiste o fundamento em que o despacho se suporta para indeferir o pedido do Arguido de não transcrição da sentença para o seu registo criminal. Aliás, 14 - diga-se que apesar da Sentença do Proc. nº 1751/09.0TAGDM só ter transitado em julgado em 24/10/2016, o certo é que, em 08/11/2016 foi proferido despacho naqueles autos a deferir o requerimento que o Arguido também ali apresentou a solicitar a não transcrição da sentença, o qual foi deferido, conforme despacho que se junta como doc. 1. Porquanto, 15 - reza, o art. 13 nº 1 da Lei 37/2015 de 05/05 que: “Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.°, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.” 16 - Nesta conformidade, reportando-nos à situação em apreço encontram-se preenchidos os pressupostos mencionados no n° 1, dos art°s. 13 e 10 nº 5 e 6 da Lei 37/2015 de 05/05, de molde a determinar a não transcrição da condenação fixada nos presentes autos, conforme solicitado pelo Arguido. Ora, 17- não pode indeferir-se aquilo que resulta directamente da lei! Aliás, neste sentido cita-se o ensinamento partilhado no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2004, proferido no âmbito do Processo nº. 1921/04 (…): “(...), Face ao exposto, acordam os juízes da secção criminal deste Tribunal da Relação em: - Revogar o despacho recorrido, considerando que a não transcrição da decisão condenatória nos termos e para os efeitos dos artigos 11° e 12º da Lei 57/98 resulta já da própria lei. Sem custas (...)”. É que, l8 - no caso em apreço, já após a condenação nestes autos, o Arguido foi novamente condenado pela prática do mesmo crime, mas por factos praticados antes da dita condenação, crimes esses numa relação entre si e com o dos autos, de concurso real, o que significa que, caso tivesse sido julgado em simultâneo, teria sofrido uma única condenação em pena unitária.
19 - Ora, os certificados a que se referem os nº 5 e 6 do art.° 10 da Lei nº 37/2015 de 05/05, são os requeridos por particulares para fins de emprego público ou privado, ou para outros fins. Acontece que, 20 – o art.° 13 da mencionada Lei prevê uma medida que visa evitar a estigmatização de quem sofreu uma condenação por crime sem gravidade muito significativa (pena não superior a um ano de prisão ou pena não privativa da liberdade) e as eventuais consequências negativas que daí poderão resultar, ao ponto de não conseguir trabalho ou o exercício de uma profissão que exijam ausência de quaisquer antecedentes criminais, pelo que tal norma contribui para a reintegração social do condenado. E, 21 - como já se disse, mas, que se repete para o devido entendimento deste Tribunal, que sem analisar a certidão da sentença do Proc. nº 1751/09.0TA GDM, indeferiu sem mais o pedido do Arguido, são apenas dois os requisitos de que depende a determinação de não de que depende a determinação, de não transcrição:- requisito formal: a condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade e o requisito material: das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, 22 - Logo, podemos com facilidade entender e retirar da leitura deste preceito que, no alcance do espírito e objectivo da lei, o nº 1 do art° 13º, apenas se refere a condenações posteriores, mas por factos posteriores, não sendo impedimento à não transcrição a mera condenação posterior, desde que esta se reporte a factos anteriores à condenação a não transcrever e das circunstâncias do caso não se induza a prática de novos crimes. Assim, 23 - transpondo-nos para a situação aqui em análise pode-se verificar que o Arguido apesar de ter uma condenação posterior à destes autos no Proc. nº 1751/09.0TAGDM, o certo é que, os factos ali condenados foram praticados anteriormente aos factos em análise nos presentes autos. Além do mais, 24 - e sobretudo, o que não foi atendido por este Tribunal foi o facto de que quer os factos praticados no Proc. 1751/09.0TAGDM, como os factos praticados nestes autos são datados de 2009/2010/2011, sendo que de lá para cá não praticou o Arguido qualquer outro crime. A realidade é que, 25 - o Arguido não entende (ou melhor subentende face à demora da decisão) qual o fundamento legal em que suportou este Tribunal...
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