Acórdão nº 898/14.5T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCA MICAELA DA MOTA VIEIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO M, Administradora de Insolvência, em representação da insolvente A intentou contra MI a presente acção de processo comum pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de € 32.648,44 acrescida de juros vencidos e vincendos contados desde 1 de Setembro de 2011 até integral pagamento.

Para tanto e em suma alegou que em 17 de Junho de 2011 as partes celebraram um contrato de parceria e prestação de serviços no âmbito do qual a autora se obrigou a mobilar e equipar o salão de cabeleireiro que seria explorado no 1º andar do prédio sito no Largo Barão de S. Martinho, n.º …, que a ré tomara de arrendamento para o exercício dessa actividade, iniciar e desenvolver a actividade de cabeleireira no período compreendido entre Julho e Agosto de 2011 a fim de angariar clientela e entregar à ré o referido espaço, em pleno funcionamento e devidamente licenciado em nome desta, até ao dia 1 de Setembro de 2011.

Por força desse contrato a ré comprometeu-se, por seu turno, a pagar à autora a quantia de 39.000,00 € da seguinte forma: na data de assinatura do contrato de parceria e prestação de serviços a ré entregaria à autora 10.000.00 €; os restantes 29.000,00 euros seriam pagos até ao dia 1 de Setembro de 2011.

Sucede porém que a ré apenas procedeu ao pagamento do valor de 10.000,00 euros, nada mais tendo pago até ao momento, invocando perda de interesse no negócio.

Encontra-se assim em dívida da quantia de 29.000,00 euros.

A ré contestou, invocando a excepção de não cumprimento, porquanto, contrariamente ao alegado pela autora, esta não cumpriu a sua parte no contrato de parceria.

Termina pela improcedência da acção.

Proferido despacho de fixação do objecto do litígio e dos temas da prova, foi realizado o julgamento, com observância das formalidades legais e foi a presente acção julgada parcialmente procedente e consequentemente condenou a ré MI a pagar à autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros) acrescida de juros contados desde a data da prolação da decisão até integral pagamento.

Inconformada a Ré interpôs recurso de apelação e formulou as seguintes Conclusões : 1. Da prova produzida o tribunal deveria ter concluído que a Autora não colocou a totalidade dos focos de iluminação; 2. e deveria ter dado como provado que a pintura apresentava manchas e escorridos; 3. e que no dia 1 de Setembro o estabelecimento ainda se não encontrava concluído e apto a trabalhar.

  1. A testemunha MA depôs de forma espontânea, demonstrando desagrado com a situação mas sem que daí se devesse retirar que faltou à verdade, ou que perdeu a objetividade.

  2. Pelo contrário, a Autora faltou à verdade quando afirmou que pagou as contas de água e luz nos meses de Julho e Agosto o que foi contrariado por prova documental junta aos autos.

  3. Por entender que o depoimento da testemunha MA, pai da Ré, deveria ter sido valorado doutra forma, a Ré defende que o tribunal deveria ter dado como provados os factos vertidos nas alíneas d) e f) dos factos não provados.

  4. Do próprio texto do contrato celebrado ter-se-ía de concluir que a razão que determinou a vontade da Ré celebrar um contrato com a Autora assentou na promessa de clientela que viria pelos muitos conhecimentos que a mesma alegava ter enquanto professora numa escola profissional, e de que o estabelecimento comercial iria estar a funcionar em pleno quando a Ré começasse a trabalhar em 1 de Setembro.

  5. Do “Contrato de parceria e de prestação de serviços” resultavam um leque de obrigações para a Autora que estiveram na base da decisão de contratar pela Ré e na fixação do preço do contrato, nomeadamente a de manter o estabelecimento aberto a fim de angariar clientela.

  6. O preço acordado teve como base a dita parceria e prestação de serviços. Não tendo ocorrido a mesma, o preço teria de ser reduzido na exata proporção do incumprimento da Autora.

  7. A Ré pagou à Autora, a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros), o que corresponde a cerca de 25% do preço acordado, o que é proporcional ao incumprimento da Recorrida já que o contrato se traduzia numa parceria para inicio da atividade de cabeleireiro a desenvolver pela Ré com o apoio da Autora. – cfr. cláusula Segunda do contrato sob a epígrafe “Objeto”.

  8. Foi este apoio ao início da atividade que a Autora não prestou e que figurava no contrato e na mente dos contratantes, como verdadeiro objeto do mesmo.

  9. Das obrigações que resultavam para a Autora e que estão explicitas na cláusula terceira do documento, divididas em três alíneas, esta apenas cumpriu parcialmente com a prevista na alínea a), incumprindoas previstas nas alíneas b) e c).

  10. O preço do contrato previa que quando a Ré iniciasse a atividade em Setembro, o estabelecimento estivesse a funcionar em pleno, o que ficou demonstrado que não ocorreu.

  11. Por essa razão entende-se legitima a recusa de pagar a parte restante do preço do contrato, proporcional ao incumprimento da Autora.

  12. É por referência ao momento da decisão de contratar e às razões que determinaram essa decisão que se aferirá a medida em que justamente poderá ser oposta a excepção de não cumprimento.

  13. Da prova produzida, conclui-se que o “serviço de angariação de clientela” prometido pela Autora determinou que escolhessem este cabeleireiro e não outro. O próprio texto do contrato aponta neste sentido! 17. Na presente situação está-se perante um alegado e demonstrado cumprimento defeituoso de um contrato atípico denominado de “parceria e prestação de serviços” em que as obrigações de a) iniciar e desenvolver a atividade no estabelecimento a fim de angariar clientela e b) a entrega do mesmo em pleno funcionamento e devidamente licenciado até ao dia 1 e Setembro, não foram cumpridas.

  14. Sobre a Ré impendia o ónus probatório dos factos impeditivos ou extintivos do direito de crédito da Autora, integradores da exceptio non adimpleticontratus e esta, no nosso modesto entender, cumpriu.

  15. Está, assim, verificada a relação de sucessão, causalidade e proporcionalidade exigida para que a exceção de não cumprimento se contenha dentro dos limites da boa-fé.

  16. Nestes termos, entende-se ser de proceder a exceção de não cumprimento invocada pela Ré.

    Conclui pela procedência do recurso.

    Foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    II -DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO.

    As conclusões acima transcritas definem e delimitam o objecto do presente recurso – cfr. artigos 608º., nº. 2, exvi do artº. 663º., nº. 2; 635º., nº. 4; 639º., nºs. 1 a 3; 641º., nº. 2, b), todos do Código de Processo Civil (C.P.C.).

    Porque assim, em primeiro lugar, importa saber se deve haver lugar à modificação da matéria de facto, pretendida pela Apelante, depois, urge apreciar e decidir se em face do acordo de vontades celebrado e perante os factos apurados ocorreu incumprimento por parte da autora e se este, a ter existido, autorizava a primeira a recusar a entrega da totalidade da prestação que lhe cabia e que não foi cumprida.

    III – FUNDAMENTAÇÃO 3.1- Na 1ª instância foram considerados provados e não provados os seguintes factos: 1) Por escrito particular datado de 17 de Junho de 2011 a ora autora e a ora ré acordaram nos termos constantes do documento de fls. 12 ss., no qual consignaram, entre o demais, o seguinte: a. “Considerando que a primeira contraente [ora ré] tomou de arrendamento do 1º andar do prédio sito no Largo Barão de S. Martinho, n.º …, para o exercício da actividade de cabeleireiro; b. Considerando que a segunda contraente [ora autora] se dedica desde há vários anos à actividade de cabeleireiro e formação profissional na área; c. Acordam as partes em celebrar o presente contrato de parceria e prestação de serviços com cedência de espaço que se regerá pelas cláusulas seguintes: i. São obrigações da segunda outorgante (ora autora):

    1. Mobilar e equipar o espaço com os materiais descritos na cláusula seguinte [quarta]; b) Iniciar e desenvolver a actividade supra referida no período de Julho e Agosto a fim de angariar clientela, assumindo todas as despesas com o regular funcionamento do salão nesse período, incluindo o pagamento das rendas devidas; c) Entregar à primeira outorgante, em pleno funcionamento, e devidamente licenciado em nome da primeira o referido salão de cabeleireiro até ao dia 1de Setembro do corrente ano [2011].

      2) As partes acordaram ainda que o mobiliário e os equipamentos a colocar no salão de cabeleireiro seriam os que constam da cláusula sexta do documento referido em 1).

      3) Mais acordaram que o preço a pagar pela ora ré seria de € 39.000,00, sendo € 10.000,00 com a assinatura do contrato e € 29.000,00 até ao dia 1 de Setembro de 2011.

      4) Acordaram também que a ora autora teria direito aos lucros correspondentes no período de Julho e Agosto de 2011.

      5) Por conta das quantias referidas em 3) a ré procedeu ao pagamento de € 10.000,00.

      6) A autora colocou o sofá referido na alínea a) do item do mobiliário da cláusula sexta, o armário, o balcão e as 3 penteadeiras referidas nas alíneas b), c) e e) do item do mobiliário da cláusula sexta.

      7) A reparação dos móveis existentes ficou pronta no dia 25 de Julho de 2011.

      8) O equipamento referido nas alíneas a), b), c), e) e f) foi colocado em finais de Julho de 2011.

      9) Os bens descritos nas alienas d) e g) do item do equipamento foram colocados pela autora no dia 4 de Julho de 2011.

      10) A autora manteve o painel publicitário pré-existente.

      11) Nos inícios de Julho de 2011 todo o salão foi pintado de cor branca, tendo sido colocados os focos de iluminação.

      12) Quanto à remoção dos toldos existentes, foi retirada a lona.

      13) Após o referido em 1) a autora informou pessoas amigas e clientes que a ré iria abrir o salão de cabeleireiro.

      14) Nos meses de Julho e Agosto a autora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT