Acórdão nº 1136/14.6T8VCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DE F
Data da Resolução25 de Maio de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I- Relatório J e M deduziram embargos de terceiro, contra “B” e “C”, peticionando pela sua procedência: a)que lhes seja reconhecido que habitam no imóvel objeto da execução, aí fazendo a sua vida e a sua habitação permanente; b)que seja reconhecido, pelos factos elencados no seu requerimento inicial, o erro na formação da sua vontade que veio a culminar na declaração negocial, nos termos do artigo 251º do CC e consequentemente; - que seja declarada a anulabilidade do negócio de compra e venda nos termos do artigo 247º do CC; ou quando assim se não entenda - que lhes seja reconhecido nos termos do artigo 754º do CC o direito de retenção sobre o imóvel identificado nos autos, por não recebimento do preço de € 100.000,00 e das despesas mantidas ao longo dos anos com o referido imóvel.

Para tanto e em suma alegaram os embargantes: - que vivem na casa objeto de execução; - a pedido de seu filho e confiando no por ele informado de que tudo ficaria como antes; que ficariam a habitar na casa onde sempre viveram, sendo sempre deles, trazendo benefício ao mesmo a nível da sua atividade profissional, acederam a “colocarem a sua casa de família numa sociedade comercial”; - para o efeito se tendo deslocado ao notário para assinar um documento – que agora sabem ser a escritura de compra e venda da sua habitação a “B”, criada pelo seu filho e de quem figurava como administradora única a sua companheira M; - desconheciam os embargantes totalmente o que assinavam, confiando no seu filho a quem faziam a vontade; - para si nada se tendo alterado, continuando a pagar as contas relativas a água, luz entre outros, até à afixação do auto de penhora na sua habitação; - nunca receberam o preço da venda casa, € 100.000,00; - agiram em erro, representando falsamente a vontade; - se reunissem perfeito conhecimento da realidade naquela época (..) nunca teriam declarado a venda da sua casa de habitação; - a vontade real dos embargantes foi toldada por um erro, contrário ao que lhe foi transmitido, tendo a sua habitação vindo a servir de garantia a um crédito; - se soubessem de tais circunstâncias e factos nunca teriam celebrado tal negócio; - foi essencial a manipulação e indicações falsas do seu filho para caírem na situação de erro motivo; - o erro proporcionado aos embargantes foi determinante na declaração negocial emitida, ou seja, formada que foi a convicção pelo seu filho de que nada se alteraria (…) de que a casa seria sempre dos embargantes – tanto assim é que nunca receberam qualquer valor pelo imóvel – os embargantes declararam toldados por uma convicção errónea, a venda da sua casa; - «o destinatário da declaração “B”, entenda-se o filho dos embargantes, conhece e não pode ignorar a essencialidade do elemento sobre que incidiu o erro»; - Caso assim não se entenda e porque têm a posse do imóvel, onde desde sempre residem – pagando a água, luz, custos de manutenção do imóvel e despesas de conservação do mesmo, atuando com o animus de exercerem um direito próprio - nunca lhes tendo sido pago o preço de venda, pretendem que lhe seja reconhecido o direito de retenção sobre o imóvel até que este seja registado em seu nome ou até ao pagamento do preço.

*** Recebidos os embargos e notificados exequente e executados para contestar, não foi apresentada contestação.

Observado o disposto no artigo 567º n.º 2 do CPC apresentaram os embargantes alegações pugnando pela procedência dos embargos; apresentou a embargada “C” alegações pugnando pela improcedência dos embargos e em qualquer caso pela manutenção da hipoteca a seu favor registada sob o imóvel em causa.

*Após, e dando nota de que as alegações apresentadas pela embargada/exequente só são admitidas enquanto alegações de direito, proferiu o tribunal sentença decidindo: “- reconhecer que os embargantes habitam no imóvel objeto da execução que ora se embarga; - julgar improcedentes os presentes embargos de terceiro, na parte em que se pede que se reconheça o erro na formação da vontade e a anulabilidade do negócio de compra e venda, bem como na parte em que se pede o reconhecimento do direito de retenção dos embargantes sobre o imóvel em causa, devendo prosseguir a execução relativamente ao mesmo (imóvel descrito na Cons. do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob º nº … da freguesia de Covas).”* Do assim decidido apelaram os embargantes, oferecendo alegações e formulando as seguintes “Conclusões: A) Os ora Apelantes, foram confrontados pela douta sentença, de que ora se recorre parcialmente; B) O Tribunal a quo, não reconheceu, erroneamente, o erro na formação de vontade, no motivo dos Apelantes e bem assim como o direito de retenção dos mesmos sobre o imóvel, objeto dos presentes autos; C) Assim, como não considerou provado, que os Apelante não receberam o preço do referido imóvel.

D) Os Apelantes são residentes e habitam, no Lugar de Baralho, Fontela, … Covas, tal como aliás foi devidamente reconhecido na douta sentença, objeto do presente recurso não merecendo a mesma, qualquer reparo nesta parte.

E) No dia 6 de Fevereiro de 2006, foram com o seu filho assinar um documento ao Cartório Notarial de Lisboa – que agora sabem, ser a escritura de compra e venda da sua habitação, vendendo à sociedade B, o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Cerveira sob o nº … da freguesia de Covas e inscrito na matriz predial urbana sob o artº … da indicada freguesia.

F) A sociedade B foi criada pelo seu filho, acionista, sendo que figurava como Administradora Única a Sra.M, companheira do filho.

G) Os Apelantes, foram levados, por ambos, a formalizar um documento, sendo que na verdade, desconheciam totalmente o que assinaram, confiando no seu filho e convencendo-se que não passaria de um ato necessário a fazerem a vontade do filho, podendo assim ajudar o mesmo, na sua vida profissional.

H) Para eles, e até à afixação do auto de penhora na sua habitação, nada se havia alterado, pagando sempre as contas relativas ao consumo doméstico, nomeadamente água, luz, entre outras despesas.

I) Os Apelantes agiram em erro; J) Erro esse na sua formação de vontade, no motivo, ignorando o que de facto estava a acontecer, representando falsamente a realidade.

K) Os Apelantes, não reuniam perfeito conhecimento da realidade naquela época, e se soubessem quais as circunstâncias e espirito que levaram o seu filho à conduta que teve, nunca os mesmos teriam agido da forma que agiram, nunca iriam declarar a venda da sua casa de habitação.

L) Estamos na presença de um erro que atinge os motivos determinantes da vontade, consagrado no artigo 251º do Código Civil que refere “O erro que atinja os motivos determinantes da vontade, quando se refira à pessoa do declaratário ou ao objeto do negócio, torna este anulável nos termos do artigo 247º”.

M) E como referem, na doutrina, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Volume I, 4.ª edição Revista e Atualizada, “No caso do erro-motivo ou erro-vício há conformidade entre a vontade real e a vontade declarada. Somente, a vontade real formou-se em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio, pelo menos nos termos em que o efetuou”.

N) Assim, como bem salienta, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Processo 296/05.1TBVGS.C1.S1, “o erro motivo (Motivirrtum na terminologia civilista germânica) ou erro-vício não supõe desconformidade entre a vontade real e vontade declarada. O que acontece é que a vontade real formou-se em consequência de um erro sofrido pelo declarante e que, como se ponderou no Acórdão deste Supremo Tribunal de 4 de Janeiro de 1972, se não existisse tal erro, a pessoa não teria pretendido realizar o negócio ou, pelo menos, não nos termos em que o efetuou”.

O) A vontade real dos Apelantes, foi toldada por um erro, contrário ao que lhes foi transmitido, tendo vindo a sua habitação a servir de garantia a um crédito.

P) Os Apelantes, desconheciam por completo, a empresa B, nomeadamente, quem eram os administradores da mesma, fazendo única e exclusivamente o que foi solicitado pelo seu filho.

Q) Sendo que o que sabem de facto, é que nunca receberam o preço da venda do imóvel em causa, os € 100.000,00, aliás, como confessa a sociedade B, ao não contestar os Embargos de Terceiros, apresentados pelos Apelantes, não obstante se encontrar devidamente notificada; R) Assim e contrariamente ao referido na douta sentença, em crise, e com o devido respeito, não se poderá considerar como não provado, que os ora Apelantes não tenham recebido o preço da venda em causa, S) Já que a B, não logrou demonstrar o pagamento do preço, pois, nos termos do disposto no nº 1 do artº 567º do CPC, se o réu não contestar, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor; T) A B, não contestou tais embargos...

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