Acórdão nº 2580/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelALDA MARTINS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1.

Relatório AF intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - PRODUTOS METALÚRGICOS - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.

, pedindo a sua condenação: a. A reconhecer o direito do autor a receber o prémio temporário de colaboração que instituiu, desde o dia 1 de Janeiro de 2014; b. A pagar ao autor a quantia correspondente a este prémio desde o dia 1 de Janeiro de 2014, a qual, até à propositura da acção, tem o valor de € 1.015,00 (mil e quinze euros); c. A pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados; d. A pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.

Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.

Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.» O autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que o Recorrente interpôs contra a X – Produtos Metalúrgicos Soc. Unip. Lda, o qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos.

  2. Afigura-se que a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida nos aspectos que oportunamente se referirão, como não foram correctamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará.

  3. Como decorre dos autos, o Autor/Recorrente pede Ré condenada a reconhecer o direito ao Autor auferir, desde 01/01/2014, o “prémio de colaboração, pagando, consequentemente a quantia a € 1.015,00, assim como a importância de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais; D) A Recorrida, na contestação limita-se a referir que o prémio não tem carácter retributivo e que o Recorrente não aufere esse “prémio” por não atingir a pontuação mínima exigida pela alegada avaliação prevista regulamento do “prémio de colaboração”.

  4. O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por entender, em suma, que se encontra justificado o não pagamento do “prémio” ao Autor quer por o mesmo não ter carácter retributivo, quer porque face à avaliação não ter direito a receber, concluindo pela inexistência de danos morais.

  5. Resumidamente, o que se discute nos autos é aferir a legalidade da não atribuição da parcela retributiva denominada de “prémio de colaboração” ao Autor desde 2014, nomeadamente por aplicação de uma pretensa avaliação, a qual não é do conhecimento dos trabalhadores, pois que a mesma não lhes é facultada nem comunicada, e é aplicada de forma discricionária, sem critérios objectivos e concretos, limitando-se a atribuir pontuações aos parâmetros previstos no regulamento que os trabalhadores desconhecem.

  6. Salvo devido respeito, deveria ter sido proferida decisão diversa, no sentido de ser julgada procedente, o que infra de demonstrará, quer pela reapreciação da matéria de facto quer de direito.

  7. No que concerne à reapreciação da prova gravada, decorre, da douta sentença recorrida que resultaram provados alguns factos que pela apreciação da prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa.

  8. Desde logo, no concerne aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada que versam sobre a avaliação do autor têm necessariamente que ser considerados não provados, não só pela prova documental – as fichas de avaliação de desempenho - como pela testemunhal JO, AM e JB.

  9. Com efeito, além de se ter invertido o ónus da prova relativamente à avaliação do Recorrente, uma vez que a Recorrida não procedeu à junção das fichas de avaliação do Autor alegadamente elaboradas no período de 2014 até à data da propositura da acção, conforme requerido pelo autor e ordenado pelo Tribunal a quo proferiu o despacho saneador a 06/10/2016 com Ref.ª 149273443, juntando apenas uns alegados resumos que deominou “fichas de avaliação” que são manifestamente inaceitáveis e desprovidas de qualquer razoabilidade, atentas as pontuações aí vertidas nomeadamente no que respeita à presença no trabalho quando confrontadas com os recibos de vencimento onde constam como justificadas todas as faltas! K) As testemunhas JO Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:30, AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 e JB Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49, foram peremptórias a referir que a Autor é um excelente trabalhador e que não percebem de que forma é atribuída a referida pontuação ou realizada a referida avaliação pois nunca lhes foi dado conhecimento ou entregue qualquer documento em que constasse a avaliação de forma discriminada em relação a cada parâmetro e também não percebem por que motivo ele não aufere aquela parcela remuneratória.

  10. Do mesmo modo os pontos 17, 20 e 21 que se reportam a alegada recusa do Recorrente em exercer funções noutra máquina do seu sector por entender que não faziam parte das sua categoria profissional, têm que ser considerados manifestamente não provados, pois o Recorrente apenas referiu que não tinha formação para manusear aquela máquina e quando lhe foi ministrada a formação ele passou a exercer essas funções, tal como se comprova pelo Depoimento de Parte Autor -Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 11:39:37 A 11:59:53 e pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 , assim como pela carta remetida Pela Recorrida ao Recorrente onde afirma que “ A formação para a operação da máquina será ministrada pelo encarregado Sr. JO e a formação sobre higiene e segurança do equipamento será ministrada pela responsável da segurança Dr.ª GR.”, o que demonstra que a Ré reconhece a necessidade da formação para o manuseamento da referida máquina e que o Autor a havia pedido.

  11. Do mesmo modo, o ponto 22 da matéria assente, que se reporta a uma alegada recusa por parte do Recorrente de fazer outras funções em 2007, além de ser irrelevante para os autos, atendendo que período temporal que se discute nos autos é de 01/01/2014 até à presente data, tem que ser considerado não provado por não corresponderem à verdade como se comprovou pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10.

  12. Ainda, sobre os pontos 7 – intuito com que foi criado o “prémio”, 29 e 30 – horas de ausência e percentagens do trabalhador JC - não foi feita qualquer prova pela Ré pelo que devem os mesmos ser retirados da matéria assente; O) Do mesmo modo, o ponto 25 “O autor não acata de bom grado as recomendações e apreciações e tem tratamento difícil com os seus superiores hierárquicos”, além de não ter sido corroborado por nenhuma testemunha, foi contrariado pelos depoimentos das seguintes testemunhas: JO - Acta de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:3; e AM - Acta de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10:.

  13. Os pontos 24 e 26 da matéria assente são matéria meramente conclusiva, pois no que respeita ao ponto 24, não é referida qual a produtividade do Autor nos trimestres em que não falta e nos períodos em que se ausenta, para permitir tal comparação e no que respeita ao ponto 26, este afirma que nos meses de Março de 2015 e Janeiro de 2016, o autor fabricou peças com defeito em percentagens elevadas, sem concretizar as referidas percentagens, limitando-se a caracteriza-las como “elevadas”! Q) Atendendo que se está perante factos meramente conclusivos, naturalmente que se tem como não escritos e, nessa medida, consideram-se como não escritos (cfr. art.º 410º do CPC), devendo serem eliminados da matéria assente! R) Face ao supra exposto, é mais do que evidente, por tudo quanto supra se expôs, o qual se dá por integralmente reproduzido, os pontos 7, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29 e 30 da matéria de facto provada da douta sentença - devem ser considerados integralmente como não provados, atendendo que não se encontram suportados em qualquer elemento probatório, quer testemunhal, quer documental, tendo-se provado, aliás, o contrário – e retirados da matéria assente como provada.

  14. Decorre, ainda, da douta sentença recorrida que resultaram não provados alguns factos que pela prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa, desde logo, no que respeita aos pontos 1, 2 e 3 da matéria não provada.

  15. No que respeita ao ponto 1, por tudo quanto se expôs sobre as “fichas de Avaliação”, pelo depoimento atrás transcrito do superior hierárquico JO - Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:00:58 a 12:52:47 (min: - 00:17:51 a 00:21:01 e dos min. 00:23:54 a 00:24:33) que afirma que não percebe por que motivo o autor não recebe o referido “prémio”, pois entende que preenche os requisitos para tal e que em algumas máquinas até é melhor que o colega J. F. – é mais do que evidente que deve ser considerado provado.

  16. No que respeita ao ponto 2 e 3, A testemunha AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 presta um depoimento isento e claro, no sentido de não perceber porque motivo foi retirado ao Autor o “prémio”, sendo certo que preenche os requisitos para tal e que a sua opinião, assim como da comissão de trabalhadores, é que o Autor está a ser vítima de discriminação salarial, pois todos os outros trabalhadores recebem essa importância e, a testemunha JB - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49 (min: - 00:10:01 a 00:10:30) diz não encontrar uma explicação que justifique a não atribuição do referido...

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