Acórdão nº 2580/16.0T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | ALDA MARTINS |
Data da Resolução | 07 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
1.
Relatório AF intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, contra X - PRODUTOS METALÚRGICOS - SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA.
, pedindo a sua condenação: a. A reconhecer o direito do autor a receber o prémio temporário de colaboração que instituiu, desde o dia 1 de Janeiro de 2014; b. A pagar ao autor a quantia correspondente a este prémio desde o dia 1 de Janeiro de 2014, a qual, até à propositura da acção, tem o valor de € 1.015,00 (mil e quinze euros); c. A pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe foram causados; d. A pagar os juros de mora vencidos e vincendos sobre estas quantias, a calcular à taxa legal supletiva desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento.
Tendo os autos prosseguido, pelo Mmo. Juiz a quo foi proferida sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, decido julgar a presente acção integralmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré dos pedidos contra si formulados.
Custas a cargo do autor, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido.» O autor, inconformado, interpôs recurso da sentença, formulando as seguintes conclusões: «
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Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos supra identificados que o Recorrente interpôs contra a X – Produtos Metalúrgicos Soc. Unip. Lda, o qual julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Recorrida dos pedidos.
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Afigura-se que a sentença recorrida ao decidir, como decidiu, não fez correcta apreciação da prova produzida nos aspectos que oportunamente se referirão, como não foram correctamente e aplicados os preceitos legais, como infra se demonstrará.
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Como decorre dos autos, o Autor/Recorrente pede Ré condenada a reconhecer o direito ao Autor auferir, desde 01/01/2014, o “prémio de colaboração, pagando, consequentemente a quantia a € 1.015,00, assim como a importância de € 5.000,00, a título de indemnização por danos morais; D) A Recorrida, na contestação limita-se a referir que o prémio não tem carácter retributivo e que o Recorrente não aufere esse “prémio” por não atingir a pontuação mínima exigida pela alegada avaliação prevista regulamento do “prémio de colaboração”.
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O Tribunal a quo julgou a acção totalmente improcedente, por entender, em suma, que se encontra justificado o não pagamento do “prémio” ao Autor quer por o mesmo não ter carácter retributivo, quer porque face à avaliação não ter direito a receber, concluindo pela inexistência de danos morais.
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Resumidamente, o que se discute nos autos é aferir a legalidade da não atribuição da parcela retributiva denominada de “prémio de colaboração” ao Autor desde 2014, nomeadamente por aplicação de uma pretensa avaliação, a qual não é do conhecimento dos trabalhadores, pois que a mesma não lhes é facultada nem comunicada, e é aplicada de forma discricionária, sem critérios objectivos e concretos, limitando-se a atribuir pontuações aos parâmetros previstos no regulamento que os trabalhadores desconhecem.
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Salvo devido respeito, deveria ter sido proferida decisão diversa, no sentido de ser julgada procedente, o que infra de demonstrará, quer pela reapreciação da matéria de facto quer de direito.
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No que concerne à reapreciação da prova gravada, decorre, da douta sentença recorrida que resultaram provados alguns factos que pela apreciação da prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa.
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Desde logo, no concerne aos pontos 15 e 16 da matéria de facto provada que versam sobre a avaliação do autor têm necessariamente que ser considerados não provados, não só pela prova documental – as fichas de avaliação de desempenho - como pela testemunhal JO, AM e JB.
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Com efeito, além de se ter invertido o ónus da prova relativamente à avaliação do Recorrente, uma vez que a Recorrida não procedeu à junção das fichas de avaliação do Autor alegadamente elaboradas no período de 2014 até à data da propositura da acção, conforme requerido pelo autor e ordenado pelo Tribunal a quo proferiu o despacho saneador a 06/10/2016 com Ref.ª 149273443, juntando apenas uns alegados resumos que deominou “fichas de avaliação” que são manifestamente inaceitáveis e desprovidas de qualquer razoabilidade, atentas as pontuações aí vertidas nomeadamente no que respeita à presença no trabalho quando confrontadas com os recibos de vencimento onde constam como justificadas todas as faltas! K) As testemunhas JO Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:30, AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 e JB Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49, foram peremptórias a referir que a Autor é um excelente trabalhador e que não percebem de que forma é atribuída a referida pontuação ou realizada a referida avaliação pois nunca lhes foi dado conhecimento ou entregue qualquer documento em que constasse a avaliação de forma discriminada em relação a cada parâmetro e também não percebem por que motivo ele não aufere aquela parcela remuneratória.
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Do mesmo modo os pontos 17, 20 e 21 que se reportam a alegada recusa do Recorrente em exercer funções noutra máquina do seu sector por entender que não faziam parte das sua categoria profissional, têm que ser considerados manifestamente não provados, pois o Recorrente apenas referiu que não tinha formação para manusear aquela máquina e quando lhe foi ministrada a formação ele passou a exercer essas funções, tal como se comprova pelo Depoimento de Parte Autor -Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 11:39:37 A 11:59:53 e pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 , assim como pela carta remetida Pela Recorrida ao Recorrente onde afirma que “ A formação para a operação da máquina será ministrada pelo encarregado Sr. JO e a formação sobre higiene e segurança do equipamento será ministrada pela responsável da segurança Dr.ª GR.”, o que demonstra que a Ré reconhece a necessidade da formação para o manuseamento da referida máquina e que o Autor a havia pedido.
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Do mesmo modo, o ponto 22 da matéria assente, que se reporta a uma alegada recusa por parte do Recorrente de fazer outras funções em 2007, além de ser irrelevante para os autos, atendendo que período temporal que se discute nos autos é de 01/01/2014 até à presente data, tem que ser considerado não provado por não corresponderem à verdade como se comprovou pelo depoimento da testemunha AM - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10.
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Ainda, sobre os pontos 7 – intuito com que foi criado o “prémio”, 29 e 30 – horas de ausência e percentagens do trabalhador JC - não foi feita qualquer prova pela Ré pelo que devem os mesmos ser retirados da matéria assente; O) Do mesmo modo, o ponto 25 “O autor não acata de bom grado as recomendações e apreciações e tem tratamento difícil com os seus superiores hierárquicos”, além de não ter sido corroborado por nenhuma testemunha, foi contrariado pelos depoimentos das seguintes testemunhas: JO - Acta de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:01:00 A 12:52:3; e AM - Acta de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10:.
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Os pontos 24 e 26 da matéria assente são matéria meramente conclusiva, pois no que respeita ao ponto 24, não é referida qual a produtividade do Autor nos trimestres em que não falta e nos períodos em que se ausenta, para permitir tal comparação e no que respeita ao ponto 26, este afirma que nos meses de Março de 2015 e Janeiro de 2016, o autor fabricou peças com defeito em percentagens elevadas, sem concretizar as referidas percentagens, limitando-se a caracteriza-las como “elevadas”! Q) Atendendo que se está perante factos meramente conclusivos, naturalmente que se tem como não escritos e, nessa medida, consideram-se como não escritos (cfr. art.º 410º do CPC), devendo serem eliminados da matéria assente! R) Face ao supra exposto, é mais do que evidente, por tudo quanto supra se expôs, o qual se dá por integralmente reproduzido, os pontos 7, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 29 e 30 da matéria de facto provada da douta sentença - devem ser considerados integralmente como não provados, atendendo que não se encontram suportados em qualquer elemento probatório, quer testemunhal, quer documental, tendo-se provado, aliás, o contrário – e retirados da matéria assente como provada.
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Decorre, ainda, da douta sentença recorrida que resultaram não provados alguns factos que pela prova produzida, entende o Recorrente, impunha decisão diversa, desde logo, no que respeita aos pontos 1, 2 e 3 da matéria não provada.
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No que respeita ao ponto 1, por tudo quanto se expôs sobre as “fichas de Avaliação”, pelo depoimento atrás transcrito do superior hierárquico JO - Acta de audiência de julgamento, de 19/01/2017, VIDE CD Passagem 12:00:58 a 12:52:47 (min: - 00:17:51 a 00:21:01 e dos min. 00:23:54 a 00:24:33) que afirma que não percebe por que motivo o autor não recebe o referido “prémio”, pois entende que preenche os requisitos para tal e que em algumas máquinas até é melhor que o colega J. F. – é mais do que evidente que deve ser considerado provado.
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No que respeita ao ponto 2 e 3, A testemunha AM Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 09:58:33 A 11:10:10 presta um depoimento isento e claro, no sentido de não perceber porque motivo foi retirado ao Autor o “prémio”, sendo certo que preenche os requisitos para tal e que a sua opinião, assim como da comissão de trabalhadores, é que o Autor está a ser vítima de discriminação salarial, pois todos os outros trabalhadores recebem essa importância e, a testemunha JB - Acta de audiência de julgamento, de 24/02/2017, VIDE CD Passagem 11:10:13 a 11:41:49 (min: - 00:10:01 a 00:10:30) diz não encontrar uma explicação que justifique a não atribuição do referido...
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