Acórdão nº 440/13.5TBVLN-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução07 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES A) RELATÓRIO I.- V. S. deduziu oposição à execução comum, para pagamento de quantia certa, que lhe move a sociedade comercial “Empresa X – Construções Unipessoal, Ld.ª”, invocando a inexistência ou inexequibilidade dos títulos executivos, a incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução e a falta de relação contratual subjacente.

Relativamente ao primeiro fundamento de oposição aduziu, em síntese, que valendo os cheques como meros quirógrafos da dívida, posto que foram emitidos ao portador, não podem valer como título executivo por neles se não detectar o efeito recognitivo da dívida.

Quanto ao segundo fundamento nega ter solicitado à Exequente/Embargada quaisquer serviços, porquanto a única entidade com quem celebrou um contrato de empreitada foi com a sociedade comercial “Empresa Y, Ld.ª”, inexistindo qualquer relação contratual entre ele, Embargante, e a Embargada, pelo que não aceita ser-lhe devedor de qualquer importância.

De qualquer modo, acrescenta, a obra ainda não está concluída, não respeita o contratado e apresenta defeitos de construção assim como dos materiais contratados.

Contestou a Exequente defendendo a exequibilidade dos títulos já que, não reunindo, embora, os requisitos para valerem como títulos de crédito, os cheques valem como quirógrafos da dívida e no requerimento executivo alegou a relação causal deles, mantendo a versão invocada no requerimento executivo e impugnando a factualidade invocada pelo Embargante/Executado.

Os autos prosseguiram os seus termos e foi proferido douto despacho saneador que, pronunciando-se sobre a inexistência ou inexequibilidade dos títulos (cheques) dados à execução, considerou-os exequíveis.

Havendo-se procedido ao julgamento, culminou este com a prolação de douta sentença que julgou improcedentes os embargos, determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado, o Embargante interpôs recurso, impugnando não só esta última decisão como aquele despacho.

Contra-alegou a Embargada propugnando pela improcedência do recurso.

Recebido o recurso, foi proferido acórdão por esta Relação julgando inexistirem títulos executivos por os cheques dados à execução não poderem valer como títulos de crédito e nem como quirógrafos da dívida.

Interposto recurso de revista decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que os cheques dados à execução, como meros quirógrafos, tendo sido alegada a relação causal creditícia no requerimento executivo, têm a natureza de títulos executivos, nos termos do disposto no art.º 46.º, n.º 1, alínea c) do C.P.C. de 1961.

Recebidos novamente os autos neste Tribunal da Relação, cumpre agora conhecer das demais questões suscitadas no recurso de apelação.

**II.- O Embargante/Apelante funda o recurso nas seguintes conclusões (omitindo-se as respeitantes à questão já decidida definitivamente): 16ª.) Aqui chegados, centremo-nos agora na Sentença que veio a ser proferida nestes autos, da qual igualmente se recorre, sendo aqui, nos mesmos termos já anteriormente descritos quanto ao despacho recorrido, de relevar e sublinhar a exposta situação de ocorrência de nulidade do - hipotético - contrato de empreitada sub judice, dando-se aqui por integralmente reproduzido tudo quanto, a este respeito, ficou supra alegado, desde logo por motivos de economia processual e de se pretender evitar uma repetição que se afigura como manifestamente desnecessária.

  1. ) O que haverá, então, neste ponto do recurso, que considerar como essencial é a verificação da nulidade do contrato de empreitada em questão, por falta de qualquer prova da existência do respectivo contrato escrito celebrado entre embargante e embargada: tal contrato escrito não existe, tal como resulta da factualidade considerada provada pelo tribunal recorrido, unicamente tendo ficado como provado, sob o ponto 5. - de acordo, aliás, com o documento junto pelo próprio embargante com os seus embargos de executado, como documento nº 1 -, que “o embargante celebrou, em 21.05.2011, um contrato com a sociedade “Empresa Y, Lda”, mediante o qual esta se obrigou, por si ou através de subcontratação, a construção de uma moradia, sita em São …, pelo valor de € 75.000,00 + IVA, conforme documento constante de fls. 8 a 10 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos”.

  2. ) Nada mais, em termos de contrato escrito, ficou demonstrado como provado no decurso do processo em primeira instância, tal como facilmente se constata pela leitura de toda a factualidade aí apurada e constante da Sentença, inexistindo, repete-se, qualquer contrato escrito outorgado entre embargante e embargada, a sociedade “Empresa X - Construções, Unipessoal, Lda.”, contrariamente ao imposto, de forma obrigatória, pelo já mencionado art. 29º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 12/2004, de 09 de Janeiro, artigo este sob a epígrafe de “Forma e conteúdo”.

  3. ) Sendo certo, por outro lado, e não menos importante no que aqui ora mais interessa, que a forma escrita, o contrato escrito, nos casos em que a empreitada ou a subempreitada de obra particular tenham um valor que ultrapasse o aludido limite de 10% fixado para a classe 1 (0,10 x € 166.000,00 = € 16.600,00), é uma formalidade ad substantiam (art. 364º, nº 1 do Cód. Civil) e não uma mera formalidade ad probationem (art. 364º, nº 2 do mesmo diploma).

  4. ) A tal respeito, de forma exemplar, tendo decidido, precisamente, o AC. RELAÇÃO DE COIMBRA de 11-11-2014, no proc. nº 1479/12.3TBCBR.C2, do seguinte modo: “A prova da existência - ie. da sua outorga, qua tale, que é condição sine qua non da prova do respetivo teor - de contrato de empreitada para o qual a lei – artº 29º do DL 12/2004, de 9.01– exige documento escrito, apenas pode ser feita por tal documento assinado pelas partes, ou por outro documento com força probatória superior – artº 364º nº1 do CC.” 21ª.) Destarte, e por...

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