Acórdão nº 138/14.7GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por despacho nestes autos de 9 de Fevereiro de 2 017, foi proferido despacho de não pronúncia quanto ao arguido R. M.

, sendo que a assistente “Empresa A” lhe imputava a prática de um crime de usurpação de direitos de autor e conexos, p. e p. pelos arts.º 195º/1 e 197º, por referência ao art.º 184º/2 C.D.A.D.C.

Com ele inconformado, dele recorreu a assistente “Empresa A”, sintetizando a final, as seguintes conclusões: 1.

“O presente recurso foi interposto pela Assistente Empresa A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, da douta decisão, proferida a 09.02.2017 (Refª. 30759102), que decidiu não pronunciar o arguido pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 195º.1, ex vi 184º.2 e 197º, todos do CDADC, mantendo o despacho de arquivamento.

  1. O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo.

    a quo, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.

  2. Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na ótica da Assistente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos indiciados.

  3. Pois, se o Mmo.

    a quo. entende não existirem dúvidas que os factos que constam do auto de notícia se encontram suficientemente indiciados, contudo atende, com o devido respeito, de forma errónea à natureza do direito aqui em questão.

  4. Efetivamente, confere o artigo 184º. 1 e 2 do CDADC, um direito exclusivo genérico, aos produtores, de autorização para a utilização das suas obras ou das prestações, por qualquer das formas de comunicação previstas no CDADC (nomeadamente execução pública) como forma de reconhecimento da titularidade de direitos sobre elas.

  5. Ora, carecendo de autorização do produtor, designadamente, a difusão por qualquer meio dos fonogramas por si editados, a difusão ou execução pública sem tal autorização deverá ser considerada uma utilização não autorizada de tais fonogramas.

  6. Pelo que, face ao disposto no artigo 184º.2 CDADC, particularmente quando conjugado com o disposto no artigo 195º do mesmo normativo legal, é vedado aos utilizadores difundir ou executar publicamente fonogramas/videogramas sem para tanto obterem a prévia autorização dos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, ou dos seus representantes, designadamente da Assistente Empresa A.

  7. Dependendo o direito de remuneração equitativa de produtores, artistas, intérpretes e executantes em virtude de tal execução pública, prevista no artigo 184º.3 do CDADC, da existência da supra referida autorização.

  8. Não se mostrando, na época em que vivemos (tendo sido, pelo menos, desde 2004, ultrapassada pela evolução legislativa), sustentável a posição defendida pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão no que concerne à redação dada ao artigo 184º do CDADC (no sentido de que se um fonograma for editado comercialmente a sua utilização para a difusão pública não carecia de autorização do produtor, tendo este unicamente direito a uma remuneração sobre tal utilização).

  9. Como aliás defende a doutrina nacional cada vez mais dominante, bem como, já tendo obtido acolhimento, expresso, na jurisprudência.

  10. Pelo que, quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros, a que corresponde a atribuição do chamado “exclusivo de exploração” ou “Jus Proibendi”.

  11. São pois direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer atos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”.

  12. Corroborando nesse sentido a interpretação do artigo 184º do CDADC quando conjugada com demais disposições do mesmo normativo legal (artigos 141º4, 150º, 211º.5, 221º), bem como, com o disposto no artigo 6º do Decreto – Lei 333/97 de 27 de Novembro (respeitante à regulação da radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo), onde se estabelece o direito exclusivo do autor autorizar a comunicação, direito exclusivo esse que é extensivo aos artistas, executantes e produtores de fonogramas ou videográficos.

  13. Acresce que, o legislador sempre que quis retirar determinada utilização ao regime do direito exclusivo, fê-lo quer através do licenciamento compulsivo (cfr. artigos 8º.2, 52º, 70º.3, 144º.1 e 191º do CDADC) quer através do regime das utilizações livres (cfr. artigos 75º e 76º do CDADC).

  14. Não se enquadrando a previsão do artigo 184º do CDADC em nenhuma delas.

  15. Ora, a ambiguidade que a própria doutrina tradicional encabeçada pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão, reconhece ao artigo 184º.3 do CDADC, não se mostra compatível com o carácter excecional das licenças obrigatórias.

  16. Não tendo assim, qualquer sentido, conferir o direito exclusivo de autorizar e mandar aplicar o dispositivo no artigo 184º CDADC e depois interpretar essa aplicação com uma denegação do direito que foi concedido.

  17. Decorrendo tal direito exclusivo de um imperativo comunitário – artigo 3º.2 b) da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspetos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade de Informação e artigos 20º.1 e 21º da Convenção de Roma para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão de 1961.

  18. Ora, das fontes comunitárias relevantes a este propósito, resulta o reconhecimento que este direito exclusivo contribui para o fim prosseguido pelas Diretivas Comunitárias nesta matéria - o maior nível de proteção possível tendo em conta o papel que é atribuído pela União Europeia aos bens e serviços culturais como meios do desenvolvimento económico e social.

  19. Aí se fazendo, inclusive a apologia da atribuição de direitos exclusivos, nesta matéria, nas legislações nacionais dos Estados membros.

  20. Pelo que, é inequívoco a existência do direito exclusivo de autorização na esfera jurídica dos produtores fonográficos/videográficos, sendo que, para que exista utilização é necessário que previamente se tenha verificado a respetiva autorização.

  21. Sob pena de ficar vazio de sentido a atribuição do aludido “exclusivo de exploração” à ora Assistente.

  22. Cabendo-lhe, por força do disposto no artigo 178º.1 a) e 2 do CDADC, um direito de autorização reforçado (pois engloba não só o seu direito autónomo de autorização como também o direito de autorização dos artistas quanto à comunicação ao público de uma prestação já fixada).

  23. Deste modo, constituindo assim elemento do tipo legal do crime em causa (artigo 195º CDADC), a utilização, não autorizada, de uma obra e/ou prestação protegida por direitos de autor e conexos, 25.

    É exatamente esta vertente do crime de usurpação (execução pública não autorizada/licenciada de...

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