Acórdão nº 138/14.7GCVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO CUNHA LOPES |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
1 – Relatório Por despacho nestes autos de 9 de Fevereiro de 2 017, foi proferido despacho de não pronúncia quanto ao arguido R. M.
, sendo que a assistente “Empresa A” lhe imputava a prática de um crime de usurpação de direitos de autor e conexos, p. e p. pelos arts.º 195º/1 e 197º, por referência ao art.º 184º/2 C.D.A.D.C.
Com ele inconformado, dele recorreu a assistente “Empresa A”, sintetizando a final, as seguintes conclusões: 1.
“O presente recurso foi interposto pela Assistente Empresa A – Associação Para a Gestão e Distribuição de Direitos, da douta decisão, proferida a 09.02.2017 (Refª. 30759102), que decidiu não pronunciar o arguido pela prática de um crime de usurpação, previsto e punido pelos artigos 195º.1, ex vi 184º.2 e 197º, todos do CDADC, mantendo o despacho de arquivamento.
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O recurso merece – com o devido respeito – inteiro provimento, pois que a decisão do Mmo.
a quo, não foi, na perspetiva da mesma, e com o devido respeito, a mais acertada.
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Desde logo, porque a decisão do Mmo. Juiz a quo, contida na douta decisão recorrida, teve (na ótica da Assistente) por base uma errada interpretação e aplicação dos preceitos legais aplicáveis em face dos factos indiciados.
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Pois, se o Mmo.
a quo. entende não existirem dúvidas que os factos que constam do auto de notícia se encontram suficientemente indiciados, contudo atende, com o devido respeito, de forma errónea à natureza do direito aqui em questão.
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Efetivamente, confere o artigo 184º. 1 e 2 do CDADC, um direito exclusivo genérico, aos produtores, de autorização para a utilização das suas obras ou das prestações, por qualquer das formas de comunicação previstas no CDADC (nomeadamente execução pública) como forma de reconhecimento da titularidade de direitos sobre elas.
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Ora, carecendo de autorização do produtor, designadamente, a difusão por qualquer meio dos fonogramas por si editados, a difusão ou execução pública sem tal autorização deverá ser considerada uma utilização não autorizada de tais fonogramas.
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Pelo que, face ao disposto no artigo 184º.2 CDADC, particularmente quando conjugado com o disposto no artigo 195º do mesmo normativo legal, é vedado aos utilizadores difundir ou executar publicamente fonogramas/videogramas sem para tanto obterem a prévia autorização dos produtores, enquanto titulares de direitos conexos, ou dos seus representantes, designadamente da Assistente Empresa A.
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Dependendo o direito de remuneração equitativa de produtores, artistas, intérpretes e executantes em virtude de tal execução pública, prevista no artigo 184º.3 do CDADC, da existência da supra referida autorização.
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Não se mostrando, na época em que vivemos (tendo sido, pelo menos, desde 2004, ultrapassada pela evolução legislativa), sustentável a posição defendida pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão no que concerne à redação dada ao artigo 184º do CDADC (no sentido de que se um fonograma for editado comercialmente a sua utilização para a difusão pública não carecia de autorização do produtor, tendo este unicamente direito a uma remuneração sobre tal utilização).
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Como aliás defende a doutrina nacional cada vez mais dominante, bem como, já tendo obtido acolhimento, expresso, na jurisprudência.
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Pelo que, quer o direito de autor quer os direitos conexos assumem a veste de direitos absolutos e exclusivos, pois da sua natureza resulta imediatamente a faculdade de “impedir” ou de “autorizar/proibir” uma dada utilização por terceiros, a que corresponde a atribuição do chamado “exclusivo de exploração” ou “Jus Proibendi”.
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São pois direitos dotados de eficácia erga omnes, à qual, corresponde um dever geral de abstenção (obrigação passiva universal) de quaisquer atos que ponham em causa o referido “exclusivo de exploração”.
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Corroborando nesse sentido a interpretação do artigo 184º do CDADC quando conjugada com demais disposições do mesmo normativo legal (artigos 141º4, 150º, 211º.5, 221º), bem como, com o disposto no artigo 6º do Decreto – Lei 333/97 de 27 de Novembro (respeitante à regulação da radiodifusão por satélite e retransmissão por cabo), onde se estabelece o direito exclusivo do autor autorizar a comunicação, direito exclusivo esse que é extensivo aos artistas, executantes e produtores de fonogramas ou videográficos.
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Acresce que, o legislador sempre que quis retirar determinada utilização ao regime do direito exclusivo, fê-lo quer através do licenciamento compulsivo (cfr. artigos 8º.2, 52º, 70º.3, 144º.1 e 191º do CDADC) quer através do regime das utilizações livres (cfr. artigos 75º e 76º do CDADC).
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Não se enquadrando a previsão do artigo 184º do CDADC em nenhuma delas.
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Ora, a ambiguidade que a própria doutrina tradicional encabeçada pelo Prof. Doutor Oliveira Ascensão, reconhece ao artigo 184º.3 do CDADC, não se mostra compatível com o carácter excecional das licenças obrigatórias.
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Não tendo assim, qualquer sentido, conferir o direito exclusivo de autorizar e mandar aplicar o dispositivo no artigo 184º CDADC e depois interpretar essa aplicação com uma denegação do direito que foi concedido.
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Decorrendo tal direito exclusivo de um imperativo comunitário – artigo 3º.2 b) da Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa à harmonização de certos aspetos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade de Informação e artigos 20º.1 e 21º da Convenção de Roma para a proteção dos artistas, intérpretes ou executantes, dos produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão de 1961.
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Ora, das fontes comunitárias relevantes a este propósito, resulta o reconhecimento que este direito exclusivo contribui para o fim prosseguido pelas Diretivas Comunitárias nesta matéria - o maior nível de proteção possível tendo em conta o papel que é atribuído pela União Europeia aos bens e serviços culturais como meios do desenvolvimento económico e social.
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Aí se fazendo, inclusive a apologia da atribuição de direitos exclusivos, nesta matéria, nas legislações nacionais dos Estados membros.
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Pelo que, é inequívoco a existência do direito exclusivo de autorização na esfera jurídica dos produtores fonográficos/videográficos, sendo que, para que exista utilização é necessário que previamente se tenha verificado a respetiva autorização.
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Sob pena de ficar vazio de sentido a atribuição do aludido “exclusivo de exploração” à ora Assistente.
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Cabendo-lhe, por força do disposto no artigo 178º.1 a) e 2 do CDADC, um direito de autorização reforçado (pois engloba não só o seu direito autónomo de autorização como também o direito de autorização dos artistas quanto à comunicação ao público de uma prestação já fixada).
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Deste modo, constituindo assim elemento do tipo legal do crime em causa (artigo 195º CDADC), a utilização, não autorizada, de uma obra e/ou prestação protegida por direitos de autor e conexos, 25.
É exatamente esta vertente do crime de usurpação (execução pública não autorizada/licenciada de...
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