Acórdão nº 3756/12.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | EUG |
Data da Resolução | 18 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.
RELATÓRIO José e mulher Maria propuseram ação popular cível, sob a forma ordinária, tendo, por decisão proferida a fls 576 e segs, transitada em julgado – cfr. Acórdão de fls 264 a 274, apenso C) –, sido ordenada a retificação da forma de processo para ação comum - contra: 1.
Irmãos C., LDA, 2.
Sérgio, 3.
Rita, 4.
Manuel, 5.
Albina, 6.
Fernando e mulher Manuela, 7.
Josefina (falecida na pendencia da causa que prossegue com os habilitados herdeiros em sua representação), 8.
Tiago e esposa Patrícia, 9.
Conceição e marido Carlos, 10.
Madalena e marido Vítor, 11. Pedro, 12. Armando e esposa Paula, 13.
Bruna e marido Alberto, 14. Paulo, 15.
Letícia, pedindo que: a) Sejam os contratos celebrados entre os RR declarados nulos por vício de falta de forma, a escritura pública; b) Sejam os RR obrigados a repor a situação que se encontrava antes da construção do poços e da sua utilização no prédio onde se encontram o registado com o n.º 537/1930514 na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo 88, c) procedendo à retirada, onde se encontram, no prédio registado com o n.º 537/1930514 na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo 88, dos restos dos efluentes e detritos poluentes que nela se encontram bem como a retirar todas as argolas de cimento que ainda se encontram enterradas no solo, por forma a impedir a sua utilização para o mesmo fim que vinham a ser utilizadas; d) Sejam os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que correspondam à utilização dos poços referidos; e) Sejam os RR condenados, solidariamente, a pagar aos AA uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por estes e seus familiares, no montante de 90.980,00€ (noventa mil novecentos e oitenta euros), e a pagar 100,00€ por cada mês em que se encontrem sem possibilidade de utilização da água à razão de 100,00€/ mês ou caso não se consiga estabelecer o prazo que ainda durará a privação da água o tribunal estabeleça, por equidade, o valor de indemnização a pagar pelos RR aos Autores.
Alegam os Autores, como fundamento da ação e resumidamente, os danos sofridos decorrentes da violação pelos Réus do seu direito de propriedade sobre águas de nascente existentes no seu prédio, por inquinação subterrânea decorrente da abertura e utilização continuada de três fossas séticas no prédio contíguo ao seu, onde se depositaram os dejetos de diversos residentes, o que levou a que a mesma água se tivesse tornado imprópria para consumo.
Responsabilizam os RR por tais danos invocando: - quanto à primeira ré que construiu três fossas séticas no terreno dos 6ºs RR, com autorização destes, as quais serviram, desde 1996, para o lançamento das águas e dejetos dos proprietários e condóminos do prédio que a mesma ré viria a construir entre 1994 e 1996, em regime de propriedade horizontal, tendo posteriormente vendido as respetivas frações, e, ainda, que esta ré outorgou o contrato de permuta (nulo por falta de forma) com os 6ºs RR pelo qual estes a autorizaram àquela construção; - quanto aos 2º a 5ºs RR invocam que estes construíram o prédio em regime de propriedade horizontal que a partir de 1996 passou a usar as fossas séticas para esgotos; - quanto aos 6º e 15º RR., o 1º destes por ser o proprietário do prédio, que autorizou em 1993 e em 1994 a construção das fossas séticas e o seu uso pelos proprietários do prédio construído, e a 15ª ré, por ter sido proprietária posteriormente e por efeito de partilha extrajudicial (e embora os AA não especifiquem a data em que atribuem o domínio da propriedade a esta Ré fazem-no reportar à partilha extrajudicial junta por documento referente ao prédio 537/1930514 matriz-88 cuja compra pelo antecessor desta Ré – Alberto V. - aos 6º RR data de 4.01.996 - escritura de fls 364 a qual registada a 23.07.2008 – fls 111 sendo a partilha extrajudicial a favor desta ré registada em 25.05.2009 - fls 112.
- quanto aos 7º a 14º RR por terem outorgado a promessa de permuta mediante a qual os 6º RR autorizaram a construção das fossas.
Invocam a nulidade dos referidos contratos por falta de forma, e que sofreram prejuízos patrimoniais com a aquisição de água desde 1996, à razão de 100,00 euros mensais, e danos não patrimoniais, que eles e os seus familiares sofreram, estimados em 10.000,00 por cada um, num total de 70.000,00 euros, fundando a ação na nulidade de negócio e em responsabilidade civil extracontratual.
Mais invocam que o saneamento público foi instalado até final de 2010 tendo os AA procedido à ligação a este na Páscoa de 2011 e que os 6ºs RR procederam ao aterro das fossas deixando lá detritos e dejetos.
Os RR, para além de terem impugnado parte dos factos articulados, defenderam-se por exceção, ao invocarem, desde logo, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a prescrição do direito à indemnização.
*Após transito em julgado da decisão proferida em audiência prévia, a fls 578 e segs, que determinou que a ação siga a forma de processo comum (para prolação de despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova - v. fls 585), foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial (artigo 186º nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil ) e a declarar a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição dos RR da instância (artigos 576º, nº 2 e 577º, al. b) do Código de Processo Civil), considerando, sem prejuízo disso, extinta a instância, por inutilidade superveniente a lide, quanto ao pedido formulado sob a alínea d) do mesmo articulado.
*Os Autores apresentaram recurso de apelação pugnando por que a referida decisão seja revogada, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O tribunal, a seu tempo, após a modificação da espécie da ação deveria ter decidido de ser aperfeiçoada, nem que não fosse pelo motivo de haver pedidos a favor de terceiros que o tribunal podia entender não se enquadrar nesta de forma de ação comum, o que não fez e devia ter feito o que só por si constituiu um vício da sentença e deve levar a que seja declarado nulo tudo o processado desde a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de declarar que o processo devia ser sob a forma de Ação de Processo Comum e não Ação Popular. Devendo ser notificado os Autores para aperfeiçoar a petição de Ação Popular para Ação de Processo Comum, o que se alega e requer seja conhecido. Sem prescindir, B) Os autores têm legitimidade em pedir, uma vez que foram afetados quer na suas consequência jurídicas e de que maneira nas suas consequência práticas, veja-se as consequências na qualidade das águas que consumiam, pelo que ao ter decidido que não há causa de pedir neste caso e ilegitimidade, o tribunal a quo violou o previsto no art.º 410.º do CC, ao tê-lo invocado e o previsto nos art.º 286.º, e 875 do CC ao não o ter aplicado, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir e legitimidade para os autores pedirem a nulidades dos contratos definitivos e concretizados de facto, conforme alegado.
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O tribunal não podia declarar que o dano já cessou e que existe ausência de causa de pedir, pelo que violou a alínea a), do n.º 2, do art.º 186.º de CPC, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir relativamente aos pedidos b) e ), conforme alegado.
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O tribunal não podia declarar a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido da alínea d) já que o dano não cessou e o simples aterrar dos poços sumidouros não implica a ausência do dano, pelo que violou o art.º 277.º de CPC, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir relativamente a estes dois pedidos, conforme alegado.
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Ao declarar a ineptidão por violação do artigo 186º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código do Processo Civil, o tribunal a quo violou a norma do n.º 3, do art.º 186º do CPC, pelo que a arguição não podia ser procedente devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que declare não haver ineptidão da petição até porque os réus interpretaram convenientemente a petição inicial (não obstante a mesma não ter sido mandada corrigir após a modificação do tipo de ação de popular para comum).
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Ao declarar a ineptidão da petição inicial o tribunal a quo violou a norma do, nº 1, do art.º 497º do CC, pelo que a arguição não podia ser procedente devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que revogue a absolvição a instância e faça o processo prosseguir os seus termos.
*Não foram apresentadas contra alegações.
*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.
*II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu...
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