Acórdão nº 3756/12.4TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelEUG
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães*I.

RELATÓRIO José e mulher Maria propuseram ação popular cível, sob a forma ordinária, tendo, por decisão proferida a fls 576 e segs, transitada em julgado – cfr. Acórdão de fls 264 a 274, apenso C) –, sido ordenada a retificação da forma de processo para ação comum - contra: 1.

Irmãos C., LDA, 2.

Sérgio, 3.

Rita, 4.

Manuel, 5.

Albina, 6.

Fernando e mulher Manuela, 7.

Josefina (falecida na pendencia da causa que prossegue com os habilitados herdeiros em sua representação), 8.

Tiago e esposa Patrícia, 9.

Conceição e marido Carlos, 10.

Madalena e marido Vítor, 11. Pedro, 12. Armando e esposa Paula, 13.

Bruna e marido Alberto, 14. Paulo, 15.

Letícia, pedindo que: a) Sejam os contratos celebrados entre os RR declarados nulos por vício de falta de forma, a escritura pública; b) Sejam os RR obrigados a repor a situação que se encontrava antes da construção do poços e da sua utilização no prédio onde se encontram o registado com o n.º 537/1930514 na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo 88, c) procedendo à retirada, onde se encontram, no prédio registado com o n.º 537/1930514 na 2º Conservatória e inscrito na matriz rústica de S Torcato sob o artigo 88, dos restos dos efluentes e detritos poluentes que nela se encontram bem como a retirar todas as argolas de cimento que ainda se encontram enterradas no solo, por forma a impedir a sua utilização para o mesmo fim que vinham a ser utilizadas; d) Sejam os RR condenados a absterem-se da prática de quaisquer atos que correspondam à utilização dos poços referidos; e) Sejam os RR condenados, solidariamente, a pagar aos AA uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos por estes e seus familiares, no montante de 90.980,00€ (noventa mil novecentos e oitenta euros), e a pagar 100,00€ por cada mês em que se encontrem sem possibilidade de utilização da água à razão de 100,00€/ mês ou caso não se consiga estabelecer o prazo que ainda durará a privação da água o tribunal estabeleça, por equidade, o valor de indemnização a pagar pelos RR aos Autores.

Alegam os Autores, como fundamento da ação e resumidamente, os danos sofridos decorrentes da violação pelos Réus do seu direito de propriedade sobre águas de nascente existentes no seu prédio, por inquinação subterrânea decorrente da abertura e utilização continuada de três fossas séticas no prédio contíguo ao seu, onde se depositaram os dejetos de diversos residentes, o que levou a que a mesma água se tivesse tornado imprópria para consumo.

Responsabilizam os RR por tais danos invocando: - quanto à primeira ré que construiu três fossas séticas no terreno dos 6ºs RR, com autorização destes, as quais serviram, desde 1996, para o lançamento das águas e dejetos dos proprietários e condóminos do prédio que a mesma ré viria a construir entre 1994 e 1996, em regime de propriedade horizontal, tendo posteriormente vendido as respetivas frações, e, ainda, que esta ré outorgou o contrato de permuta (nulo por falta de forma) com os 6ºs RR pelo qual estes a autorizaram àquela construção; - quanto aos 2º a 5ºs RR invocam que estes construíram o prédio em regime de propriedade horizontal que a partir de 1996 passou a usar as fossas séticas para esgotos; - quanto aos 6º e 15º RR., o 1º destes por ser o proprietário do prédio, que autorizou em 1993 e em 1994 a construção das fossas séticas e o seu uso pelos proprietários do prédio construído, e a 15ª ré, por ter sido proprietária posteriormente e por efeito de partilha extrajudicial (e embora os AA não especifiquem a data em que atribuem o domínio da propriedade a esta Ré fazem-no reportar à partilha extrajudicial junta por documento referente ao prédio 537/1930514 matriz-88 cuja compra pelo antecessor desta Ré – Alberto V. - aos 6º RR data de 4.01.996 - escritura de fls 364 a qual registada a 23.07.2008 – fls 111 sendo a partilha extrajudicial a favor desta ré registada em 25.05.2009 - fls 112.

- quanto aos 7º a 14º RR por terem outorgado a promessa de permuta mediante a qual os 6º RR autorizaram a construção das fossas.

Invocam a nulidade dos referidos contratos por falta de forma, e que sofreram prejuízos patrimoniais com a aquisição de água desde 1996, à razão de 100,00 euros mensais, e danos não patrimoniais, que eles e os seus familiares sofreram, estimados em 10.000,00 por cada um, num total de 70.000,00 euros, fundando a ação na nulidade de negócio e em responsabilidade civil extracontratual.

Mais invocam que o saneamento público foi instalado até final de 2010 tendo os AA procedido à ligação a este na Páscoa de 2011 e que os 6ºs RR procederam ao aterro das fossas deixando lá detritos e dejetos.

Os RR, para além de terem impugnado parte dos factos articulados, defenderam-se por exceção, ao invocarem, desde logo, a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade ativa e passiva e a prescrição do direito à indemnização.

*Após transito em julgado da decisão proferida em audiência prévia, a fls 578 e segs, que determinou que a ação siga a forma de processo comum (para prolação de despacho saneador e de fixação do objeto do litígio e dos temas da prova - v. fls 585), foi proferida decisão a julgar inepta a petição inicial (artigo 186º nºs 1 e 2, al. a) do Código de Processo Civil ) e a declarar a nulidade de todo o processo, com a consequente absolvição dos RR da instância (artigos 576º, nº 2 e 577º, al. b) do Código de Processo Civil), considerando, sem prejuízo disso, extinta a instância, por inutilidade superveniente a lide, quanto ao pedido formulado sob a alínea d) do mesmo articulado.

*Os Autores apresentaram recurso de apelação pugnando por que a referida decisão seja revogada, formulando as seguintes CONCLUSÕES: A) O tribunal, a seu tempo, após a modificação da espécie da ação deveria ter decidido de ser aperfeiçoada, nem que não fosse pelo motivo de haver pedidos a favor de terceiros que o tribunal podia entender não se enquadrar nesta de forma de ação comum, o que não fez e devia ter feito o que só por si constituiu um vício da sentença e deve levar a que seja declarado nulo tudo o processado desde a decisão do Tribunal da Relação de Guimarães de declarar que o processo devia ser sob a forma de Ação de Processo Comum e não Ação Popular. Devendo ser notificado os Autores para aperfeiçoar a petição de Ação Popular para Ação de Processo Comum, o que se alega e requer seja conhecido. Sem prescindir, B) Os autores têm legitimidade em pedir, uma vez que foram afetados quer na suas consequência jurídicas e de que maneira nas suas consequência práticas, veja-se as consequências na qualidade das águas que consumiam, pelo que ao ter decidido que não há causa de pedir neste caso e ilegitimidade, o tribunal a quo violou o previsto no art.º 410.º do CC, ao tê-lo invocado e o previsto nos art.º 286.º, e 875 do CC ao não o ter aplicado, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir e legitimidade para os autores pedirem a nulidades dos contratos definitivos e concretizados de facto, conforme alegado.

  1. O tribunal não podia declarar que o dano já cessou e que existe ausência de causa de pedir, pelo que violou a alínea a), do n.º 2, do art.º 186.º de CPC, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir relativamente aos pedidos b) e ), conforme alegado.

  2. O tribunal não podia declarar a inutilidade superveniente da lide relativamente ao pedido da alínea d) já que o dano não cessou e o simples aterrar dos poços sumidouros não implica a ausência do dano, pelo que violou o art.º 277.º de CPC, devendo a sentença nesta parte ser revogada e substituída por uma decisão em que se considere haver causa de pedir relativamente a estes dois pedidos, conforme alegado.

  3. Ao declarar a ineptidão por violação do artigo 186º n.ºs 1 e 2, al. a) do Código do Processo Civil, o tribunal a quo violou a norma do n.º 3, do art.º 186º do CPC, pelo que a arguição não podia ser procedente devendo a decisão ser revogada e substituída por outra que declare não haver ineptidão da petição até porque os réus interpretaram convenientemente a petição inicial (não obstante a mesma não ter sido mandada corrigir após a modificação do tipo de ação de popular para comum).

  4. Ao declarar a ineptidão da petição inicial o tribunal a quo violou a norma do, nº 1, do art.º 497º do CC, pelo que a arguição não podia ser procedente devendo a mesma ser revogada e substituída por outra que revogue a absolvição a instância e faça o processo prosseguir os seus termos.

*Não foram apresentadas contra alegações.

*Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.

*II. OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações do recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu...

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