Acórdão nº 170/16.6T8VPA.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelSANDRA MELO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I- Relatório Na presente ação declarativa constitutiva com processo comum, figura como Autora e apelante no recurso que foi interposto do saneador-sentença (e como apelada no recurso interposto da sentença final que conheceu da reconvenção): Maria, divorciada, residente na Rua … Vreia de Jales.

Figuram como Réus e apelados no recurso que do saneador-sentença foi interposto pela Autora: Fernanda, viúva, residente na Rua … Mem Martins e Abílio, divorciado, residente na Rua … Vreia de Jales.

A Autora formulou, na petição inicial, o seguinte pedido: a) que seja declarada a nulidade da venda por se tratar de venda simulada, anulando-se a mesma, b) que sejam cancelados os registos na conservatória do registo automóvel na sequência da venda simulada, revertendo o registo automóvel a favor de A. e R..

Invocou, em síntese: A Autora e o 2º Réu, casados que foram entre si, adquiriram na constância do seu casamento os seguintes veículos automóveis: - um trator de marca New Holland com a matrícula ZZ; - um automóvel de marca Nissan com a matrícula FF.

O trator foi adquirido pelo casal a “CG”, em 13 de Outubro de 2006, tendo sido emitida declaração de venda em nome da autora.

O NISSAN, foi adquirido por estes com recurso a contrato de leasing, pago pelo casal, tendo sido extinto o ónus em Maio de 2011, data a partir da qual ficou registado em nome do 2º Réu.

Com o único propósito de prejudicar a aqui A., e de não submeter os veículos a inventário por motivo de divórcio, os Réus, dolosamente, conluiaram-se no sentido de forjar uma compra e venda dessas viaturas, sem que houvesse uma qualquer transação monetária e/ou depósito ou transferência de qualquer verba.

As transferências de propriedade tiveram lugar sem o conhecimento e consentimento da aqui autora, com o intuito de a prejudicar e foram registadas na competente conservatória do registo automóvel em 02/08/2011, ainda na constância do matrimónio de A. e 2º R.

Trata-se, por isso, de um negócio forjado, simulado, celebrado apenas pelos réus e com o intuito de enganar e prejudicar a Autora.

O 2º Réu contestou.

Impugnou a maior parte dos factos invocados pela Autora, afirmando, em síntese: - adquiriu sozinho o trator e transmitiu a propriedade à Ré para pagamento de quantia que lhe devia.

- adquiriu o Nissan com dinheiro da 1ª Ré, assumindo a obrigação de posteriormente lhe transmitir a sua propriedade.

Não há vendas simuladas, porque não celebrou com a Ré qualquer contrato de compra e venda.

A Ré contestou, em súmula: --invocando a exceção da ineptidão da petição inicial: A Autora alega que a Ré seria testa de ferro do 2º Réu e peticiona os efeitos da simulação, sem declarar qual o negócio simulado, apenas alegando meras conclusões; -- os negócios e registos realizados são válidos e celebrados de boa-fé, tendo entregue dinheiro ao Réu para a compra do veículo de marca Nissan, e adquiriu o trator ao Réu, que por sua vez também o havia adquirido, como contrapartida dos empréstimos que lhe fez ao casal que foi constituído por este e pela Autora.

-- a Ré é possuidora há mais de 5 anos destes veículos, posse esta pacífica, continuada, à vista de todos e sem oposição de ninguém, com a convicção de exercer direito próprio.

-- Caso a Autora obtivesse os veículos ficaria enriquecida pelo montante dos empréstimos que se visou cumprir com a transmissão da propriedade dos veículos para a Ré, pelo que invoca o “abuso de direito/enriquecimento sem causa”.

-- Beneficia da presunção de propriedade que lhe advém do registo.

Reconvém com estes fundamentos, pedindo: A ) – que seja reconhecida à Reconvinte o direito de propriedade sobre o veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula FF, e sobre o trator modelo New Hollande, com a matrícula ZZ; B)–que seja declarado que os contratos celebrados são válidos e ser ordenado que os registos efetuados são válidos e eficazes, ou, subsidiariamente: C ) – a título de enriquecimento sem causa, ser condenada a Reconvinda a pagar à reconvinte a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença, correspondendo a metade do valor do veículo automóvel de marca Nissan, com a matrícula FF, e do trator modelo New Hollande, com a matrícula ZZ, cujo montante desde já se quantifica em 12.500,00 €, a que acrescem juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.

A Autora replicou, impugnando toda a factualidade invocada pela Ré.

No despacho saneador foi proferida decisão que julgou improcedente a exceção de ineptidão da petição inicial invocada pela Ré e foi julgada improcedente a ação, absolvendo-se os Réus do pedido, porquanto: “Sopesando-se a predita factualidade, desde logo se atesta que sucumbe a alegação da factualidade atinente à intencionalidade da divergência entre a vontade e a declaração e ao acordo simulatório, limitando-se a Autora a arguir que houve um conluio sem que houvesse uma qualquer transação monetária e/ou depósito ou transferência de qualquer verba.

Ademais, afere-se que a Autora assume que houve transferência da propriedade, limitando-se a enunciar que os Réus sabiam que o conteúdo do negócio era contrário à lei, o que contradita a invocada simulação, sendo que o consignado na petição inicial reconduz-se a uma estrita intenção de prejudicar a Autora, a qual é insusceptível de configurar a intenção de enganar exigível a título de pressuposto imprescindível da simulação.” (Os autos prosseguiram para apreciação da reconvenção, tendo-se procedido a julgamento, proferido sentença que julgou a mesma improcedente, da qual foi também interposto recurso, cujo destino infra se apreciará) É contra a decisão que julgou improcedente a ação que a Autora interpõe a presente apelação, pugnando pela substituição da decisão por outra que determine a submissão da matéria factual que invocou na sua petição inicial a julgamento, para se decidir com todas as provas carreadas para o efeito.

Formula as seguintes conclusões, a que se retiraram as citações das peças processuais e se compactaram: Entende a Autora que o negócio celebrado entre os RR é, efetivamente, um negócio simulado, tendo sido aduzida factualidade demonstrativa de tal simulação, o que deve ser considerado e declarado.

Alega a Autora no seu petitório a existência de um negócio simulado, apenas e só tendo sido forjado pelo 1º R e a favor da 2ª R., celebrado com o único intuito de enganar a aqui recorrente.

Com efeito, se é certo que tais viaturas foram adquiridas pelo então casal (A. e 1º R.) com dinheiros comuns, o que torna tais bens de propriedade de ambos, e não tendo a A. sido consultada, abordada pelos intervenientes no negócio...

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