Acórdão nº 13/17.3YRGMR de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução18 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência no Tribunal da Relação de Guimarães: X - Participações, Ltda., com sede na Rua …, Estado de S.Paulo, Brasil veio requerer contra Y-Indústria de Caixilharia, S.A.

com sede no Lugar …, Ribeirão e José, com domicílio profissional sito na Rua …, Ribeirão, ação especial de revisão de sentença estrangeira.

Alegou, em síntese, que é dona e legítima proprietária de um edifício industrial sito em S.Paulo, Brasil que deu de arrendamento à Y Indústria de Esquadrais, Ltda. com sede no município de …, Estado de São Paulo.

Sucede que a partir de novembro de 2008 a referida sociedade não mais logrou efectuar o pagamento das rendas devidas, pelo que instaurou ação reclamando o despejo do locado, bem como o pagamento das rendas e encargos, acrescidos de custas e de despesas processuais, honorários de 10%, bem como rendas e encargos vincendos.

Nessa ação que correu termos sob o nº 564.01.2009.002298-0/000000-000, da 7ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo, foi declarada a resolução do contrato de arrendamento e a R. condenada a despejar o imóvel e a pagar as rendas vencidas e vincendas até à desocupação do imóvel, acrescida de 10%, caso a sociedade devedora não procedesse ao pagamento da dívida no prazo de 15 dias a contar de 31 de março de 2011.

Apesar de ter entregue a chave e o imóvel, a sociedade devedora não procedeu ao pagamento da dívida nem no prazo fixado, nem em momento posterior e encerrou a sua actividade.

A requerente solicitou então a desconsideração da personalidade jurídica da Sociedade Y Indústria de Esquadrias, Ltda., por forma a que pudesse proceder à execução dos bens existentes em nome dos sócios desta, os ora requeridos, o que foi deferido, pelo que à luz do direito brasileiro, os ora requeridos vieram ingressar na posição jurídica anteriormente titulada pela sociedade devedora.

Os requeridos foram citados para deduzirem a sua defesa, tendo sido requerida a citação por carta rogatória, por se encontrarem domiciliados em Portugal e nada vieram dizer.

A requerente pretende que a sentença seja confirmada de forma a poder executar a mesma em Portugal.

À luz do direito brasileiro, o momento processualmente adequado, em matéria de desconsideração da personalidade jurídica para os ora requeridos se defenderem é subsequente ao decretamento pelo tribunal da desconsideração da personalidade jurídica.

Conclui pela confirmação da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Sétima Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo.

Devidamente citados vieram os requeridos opor-se, por exceção, invocando a excepção de caso julgado. A revisão da sentença que decretou a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade Y Indústria de Esquadrias, Ltda. já foi objeto de pronúncia no processo nº 93/13.0YRGMR que correu termos no Tribunal da Relação de Guimarães, tendo sido recusada a confirmação e julgado improcedente o pedido de condenação do requerido José como litigante de má fé. Deste acórdão foi interposto pela requerente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que confirmou a decisão.

As partes são as mesmas assim como a causa de pedir e o pedido, pelo que o Tribunal está impedido de se pronunciar sobre a mesma questão já decidida e transitada em julgado.

À cautela, alegaram, que o Tribunal deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica sem que estivessem reunidos os pressupostos para o fazer e sem que os sócios da sociedade Y, Indústria de Esquadrias, Ltda. tivessem sido ouvidos.

A citação deveria ter sido efectuada antes de ser declarada a desconsideração da personalidade jurídica e não depois. Quando foram citados por carta rogatória, em momento posterior à decisão do Supremo Tribunal de Justiça no processo nº 93/13.0YRGMR, não lhe deram relevância uma vez que os tribunais portugueses já se haviam pronunciado sobre a não confirmação da sentença.

Concluiram que foi violado o princípio do contraditório dos requeridos previsto no artº 3º do CPC bem como foi negado o acesso ao direito, consagrado nos artigos 20º e 207º do CRP, pelo que não deverá ser confirmada a sentença e pediram a condenação da requerente como litigante de má fé. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal pronunciou-se no sentido da não confirmação da decisão do tribunal brasileiro.

O Tribunal é competente em razão da matéria, da hierarquia e da nacionalidade.

Não se verificam nulidades susceptíveis de anular todo o processado.

As partes são dotadas de personalidade e capacidade jurídica e são legítimas.

Por admissão por acordo e por documentos mostram-se provados os seguintes factos: .

X - Participações, Ltda. instaurou ação contra Y Indústria de Esquadrias, Ltda - processo e 564.01.2009.002298-0/000000-000 – que correu termos na 7ª Vara Cível do Fórum de São Bernardo de Campo.

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A ré Y Indústria de Esquadrias, Ltda contestou a acção.

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Em 4 de Maio de 2010 foi proferida sentença com o seguinte teor (fls 402): “Ante o exposto, julgo procedente o pedido para decretar o despejo da ré, assinalando-lhe o prazo de 15 dias (quinze) dois para desocupação voluntária, ficando rescindido o contrato de locação e condená-la ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos no curso da ação até à desocupação. Corrigidos a partir do inadimplemento,a crescidos dos juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação.

Expeça-se mandado de despejo.

O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contado da publicação desta sentença pela imprensa, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10% (artº 475-J do CPC).

Por força do princípio da sucumbência, imponho à ré o ónus do pagamento das custas processuais e da verba advocatícia que, por força do disposto no artº 20º, parágrafo 4º do Código de Processo Civil fixo 10% sobre o valor da condenação, corrigida.

Não é o caso de fixação de caução (artº 64º da Lei 8245/91 com a redação da Lei 12.112, de 9/12/09).” .

A Y Indústria de Esquadrias, Ltda. entregou o imóvel (fls 406).

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Por requerimento datado de 19 de Julho de 2010, a X - Produções veio requerer a execução da sentença , tendo requerido a intimação da R.

“na pessoa do seu patrono, para efetuar o pagamento do valor, devido e constante na coordenação e, caso não o faça, requer desde já, a aplicação do disposto no artº 475º-J da Lei 11.232/05. Impugnando desde já a nomeação de outros bens eventualmente ofertados pela executada, prevalecendo assim, a ordem transcrita no artº 655º do CPC.”(fls 410-411).

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Por requerimento datado de 21 de Janeiro de 2011, a requerente veio requerer a citação do procurador dos sócios da Ré Manuel por via postal, para tomar conhecimento da execução (pag. 419).

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Em 31 de Março de 2011 foi proferido o seguinte despacho: “Intime-se ré executada, na pessoa do ex administrador mencionado a fls 134 para pagamento da importância apurada a fls 136, no prazo de 15 dias (artº 475-J), “caput” do Código de Processo Civil, sob pena de acréscimo de multa no percentual de 10%” (fls 429).

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Por requerimento de 27 de Junho de 2011 a exequente insistiu pela citação da executada, na pessoa do procurador Manuel e não na pessoa do ex administrador que deixou de exercer essas funções (fls 435), tendo a carta sido recebida e devolvido o aviso de receção (fls 439).

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São únicos sócios da sociedade X - Participações, Ltda., Y Indústria de Caixilharia, S.A. e José, ambos domiciliados em Portugal (fls 336 e ss ).

. Por requerimento datado de 2 de Dezembro de 2011, a ora requerente requereu a “desconsideração da personalidade jurídica da executada, pelo fato de encerrar suas actividades económicas irregularmente no Brasil e dilapidação total do seu património, com fulcro no artigo 50º do Código Civil, e ser possível atingir os bens particulares de seus sócios, que se encontram domiciliados em Portugal, para que cumpram os deveres legais assumidos aqui no Brasil, em especial ao pagamento do valor devido na presente execução, pois agiram como dolo e má fé, no intuito de fraudar os credores” (sic)- fls 443-446).

Em 13.01.2012 foi preferido o seguinte despacho: “Fls 158: Defiro a desconsideração da personalidade jurídica , com fundamento no artº 50º do CC.

Regularize o polo activo para incluir o sócio no polo passivo.

Requeira o autor o quê de direito em relação ao sócio (Bacenjud, Infojud, Renajud) mediante o recolhimento das custas nos termos do CSM170/2011, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento provisório”.

Intimem-se”.” (fls 453) .

Os requeridos não foram previamente ouvidos.

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Por requerimento de 9 de Maio de 2012 a requerente solicitou a expedição de carta rogatória para intimação de Y Indústria de Esquadrias, Ltda., sociedade constituída e existente de acordo com as leis de Portugal, com sede social no Lugar…, freguesia do …, Vila Nova de Famalicão, Portugal”., a fim de que mesma “seja intimada a cumprir a obrigação reclamada na ação, quitando a dívida existente, por ser a única alternativa nos autos de ver-se satisfeito o crédito da empresa autora”- pgs. 474-475.

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Por despacho de 1.08.2012 foi indeferido o requerido por...

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