Acórdão nº 1060/14.2T8VNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO: No processo de execução para pagamento de quantia certa que “Carnes – F. C. & Filhos, Lda” instaurou contra J. C. e mulher, M. C., foi exarado, com data de 12 de Maio de 2010, o seguinte despacho: “Dispõe o art.º 92,2,a) CRPredial (Provisoriedade por natureza) que - Além das previstas no número anterior, são ainda provisórias por natureza: a) As inscrições de penhora, de declaração de insolvência e de arresto, se existir sobre os bens registo de aquisição ou reconhecimento do direito de propriedade ou de mera posse a favor de pessoa diversa do executado, do insolvente ou do requerido.

Não implica, no entanto tal preceito, que nestes autos se tenha que cumprir o disposto no art.º 119, 1 CRPredial.

E isto porque a acção pauliana, de onde provém o direito do exequente, se não trata de acção de nulidade. Os bens continuam em poder e na propriedade do terceiro, mas o impugnante pode, além de praticar os actos de conservação da sua garantia, executar os bens alienados no património de terceiro onde se encontram, como se eles não tivessem saído do património do devedor, na medida do necessário para satisfação do seu crédito, sem sofrer a competição dos credores do adquirente ou do devedor, uma vez que a procedência da pauliana só ao impugnante aproveita – 616º, nº 4 CC.

Com a pauliana não visa a lei atacar a validade do acto mas antes garantir o credor; por isso deixa intacto o acto na medida excedente ao necessário à satisfação do credor requerente.

Trata-se, portanto, de uma acção pessoal com escopo indemnizatório - e não de uma acção de declaração de nulidade ou de anulação, ou de uma acção resolutória ou rescisória dos negócios realizados pelo devedor.

O STJ tirou AUJ no sentido de que a pauliana não está sujeita a registo - AUJ nº 6/2004, no DR IA de 14.7.2004.

O art. 3º, n.º 1, al. a) do CRP (redacção dada pelo Dec-Lei n.º 116/2005, de 4 de Julho), estabelece que a acção pauliana está sujeita a registo, embora, na al. b) do n.º 1 do art. 8º-A excepcione esta acção da obrigatoriedade do registo.

Assim, e em resumo, nada obsta ao prosseguimento da presente acção executiva, devendo entender-se o art.º 838,4 CPC no espírito do sistema, conjugando-o com a lei civil, quando cria uma acção tão específica como a pauliana.

Quanto à questão do registo da venda a efectuar, pode-se desde já adiantar que o mesmo não acarretará problemas, considerando o disposto no art.º 824,2 CC.

Cumpra-se o disposto no art.º 864 CPC. Notifique”.

Inconformada, M. M. interpôs recurso, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: A) Na acção pauliana decidiu-se declarar o direito de 1/12 do prédio aqui em questão, que foi penhorado à ordem dos presentes autos, e do qual o executado era titular, restituído material e juridicamente, ao património do mesmo alienante e devedor; B) Entendeu a sentença em questão que a escritura pública, celebrada em 13/03/01, entre o executado e sua mulher e M. M. e marido, A. A., constituía um acto que envolvia a diminuição da garantia patrimonial do crédito da exequente; C) Ou seja, no âmbito deste processo o acto posto em causa consistiu no negócio escriturado pelos réus, conforme aliás decorre da página 9, 2º parágrafo, da sentença; D) Sucede que, para além desta escritura, em 26/04/00 foi elaborado um termo de transacção no inventário que correu termos no 3º Juízo Cível deste Tribunal (processo 17/05) através do qual as partes declararam adjudicar a verba n.º 8 (o prédio aqui em causa) à interessada M. M., incluindo 1/12 de cada um dos outros interessados (entre eles o aqui executado), adjudicados no inventário por morte da mãe, Z. C.; E) Essa transacção foi homologada (a fls. 409) através de sentença, já transitada em julgado. Ou seja, contrariamente ao que sucedeu com a escritura pública, celebrada em 13/03/01, a sentença referida no artigo anterior nunca foi posta em causa, nem pela exequente nem por qualquer outra pessoa, pelo que se mantém válida até aos dias de hoje, nos seus precisos termos; F) Aliás, a totalidade do prédio encontra-se validamente registada a favor da referida M. M.. Deste modo, não pode a exequente querer penhorar um bem que é propriedade daquela M. M. para pagar uma divida do executado! G) Face ao exposto, não pode a impugnação pauliana afectar o prédio da recorrente; H) Por outro lado, segundo o art.º 818º CC, conjugado com o então art.º 56° n.º 2 CPC (actual art.º 54° NCPC) "o direito de execução pode incidir sobre bens de terceiros, quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado"; I)...

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