Acórdão nº 3500/10.0TJVNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães A. T. e M. C., na qualidade de pais e legais representantes do menor M. T., e M. C. T., intentaram a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário, contra o “Centro Social da Paróquia”, “Construções, Ld.ª” e “Companhia de Seguros A, Spa.”, pedindo a condenação dos Réus, solidária ou na medida da responsabilidade que vier a ser apurada a final: a) a reparar in natura os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelos Autores; ou, caso contrário; b) a pagarem a quantia de € 56.400,00 a título de reparação por danos patrimoniais e a quantia de € 1.000,00 a título de reparação por danos morais.

Alegaram para o efeito que no decurso das obras de construção do edifício destinado a Lar de Idosos e Serviço de Apoio Domiciliário, pertencente à Ré “Centro Social”, a Ré “Construções, Lda.” realizou a demolição de edifício e desmonte de pedra e com utilização de explosivos cujas vibrações produziram danos na garagem e na habitação vizinha, pertencente aos Autores cuja reparação ascende ao valor orçamentado de € 56.400,00.

Devidamente citadas vieram as Rés contestar.

Contestou a Ré “Construções, Lda.”, impugnando o nexo de causalidade entre a execução as obras por conta da Ré “Centro Social” e os danos alegadamente ostentados na habitação dos Autores, negando a utilização de quaisquer materiais explosivos durante os trabalhos.

Pugnou pela improcedência do pedido.

A Ré “Centro Social” contestou, impugnando a ocorrência dos danos em apreço e mais alegando que eventual responsabilidade por danos resultantes da obra realizada é exclusiva do empreiteiro e não do dono da obra.

Também a Ré “Companhia de Seguros A” contestou, confirmando a celebração de contrato de seguro do ramo “responsabilidade civil exploração” com a Ré “Construções, Lda.” e excepcionando que os danos provocados pelo uso de explosivos se encontram excluídos da cobertura do contrato. Impugnou, por desconhecimento, os danos alegados pelos Autores.

Replicaram os Autores, pugnando pela improcedência da excepção aduzida pela Ré “Companhia de Seguros A”, declarando neste articulado que aceitam que os danos verificados resultem das vibrações provocadas pelas técnicas de construção civil alegadas pela 2ª Ré, “empresa construtora”, nomeadamente Riper, Martelos Pneumátios e Compressores, e não de explosivos ( artº 13º, 14º e 4º a 9º da Réplica ).

Designada data para o efeito, realizou-se audiência preliminar e foi proferido despacho saneador com selecção da matéria de facto assente e controvertida (fls. 139 e ss. e 141 e ss.).

As partes arrolaram os seus meios de prova, apreciados por despachos de fls. 164 e 169, na sequência do que foi junto a fls. 197 e ss. relatório da perícia singular realizada.

Por despacho proferido a fls. 266 foi admitida a realização de segunda perícia, desta feita de forma colegial, de que se encontra junto relatório a fls. 312 e ss..

Determinou-se a presença dos Srs. Peritos em audiência de discussão e julgamento, a fim de prestarem os esclarecimentos solicitados pelos Autores a fls. 323 e ss..

Nos termos oficiosamente determinados por despacho proferido em audiência de discussão e julgamento (cfr. acta de fls. 407, sessão de 30.06.2015) foi junto a fls. 425 e ss., pelos Srs. Peritos, complemento do relatório pericial.

Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença a julgar a acção parcialmente procedente e provada, nos seguintes termos: “Em face do exposto: A. Julgo parcialmente procedente o pedido deduzido contra a Ré “Construções, Ld.ª”, condenando-a a pagar aos Autores as quantias de: i. € 15.181,00 (quinze mil, cento e oitenta e um euros), acrescida de IVA à taxa legal em vigor, e de juros, contados à taxa legal desde a citação desta Ré até efectivo e integral pagamento; ii. € 1.000,00 (mil euros) acrescida de juros, contados à taxa legal desde a prolação da presente sentença até efectivo e integral pagamento.

  1. Julgo improcedente a parte restante do pedido deduzido pelos Autores contra a Ré “Construções, Ld.ª”, do qual vai absolvida.

  2. Julgo improcedente o pedido deduzido pelos Autores contra as Rés “Centro Social da Paróquia” e “Companhia de Seguros A, Spa””.

Inconformados vieram a Ré “ Construções, Ld.ª ” e os Autores interpor recurso de apelação da sentença proferida nos autos, que assim julgou a acção.

Os recursos foram recebidos como recursos de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresentam, os apelantes formulam as conclusões de fls.607vº/610vº, a Ré “ Construções, Ld.ª ”, e, de fls. 649vº/657, os Autores, suscitando as seguintes questões:

A) Recurso de Apelação da Ré - reapreciação da matéria de facto: - pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25 do elenco dos factos provados - da verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos Mérito da causa: - não deverá considerar-se como perigosa a actividade que a Ré/apelante desenvolveu na obra dos autos.

- e, assim, não tem aplicabilidade no caso em apreço o artigo 493.º do Código Civil, mas antes a previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil? - e mesmo que se admita enquadrar-se a actividade da Ré Contruções Construções, Lda. na previsão legal do artº 493º do Código Civil, deverá considerar-se que a Ré ilidiu a presunção de culpa que tal enquadramento jurídico fazia impender sobre si ? - da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora: não poderia considerar-se, e, ainda, são nulas as cláusulas de exclusão atendidas na sentença recorrida ? B) Recurso de Apelação dos Autores - reapreciação da matéria de facto: - deverão ser julgados “provados” os factos constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados da sentença recorrida, os quais deverão ser incluídos nos n.º 8, 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória ? - do mérito da causa - alegada nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.

- da improcedência do pedido de reparação natural - ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 469.º, 481.º, 590.º, al. b) e 195.º todos do CPC e os arts. 349.º, 351.º, 388.º, 562.º, 563.º, 564.º, 565.º, 566.º n.º 1 e 569.º todos do CC ? Não foram proferidas contra – alegações.

Os recursos vieram a ser admitidos neste Tribunal da Relação na espécie e com os efeitos e regime de subida fixados no despacho de admissão dos recursos na 1ª instância.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Delimitação do objecto do recurso: Questões a decidir.

Atentas as conclusões das apelações deduzidas, são as seguintes as questões a apreciar:

A) Recurso de Apelação da Ré - reapreciação da matéria de facto: - pontos 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 25 do elenco dos factos provados - da verificação do nexo de causalidade entre o facto e os danos Mérito da causa: - não deverá considerar-se como perigosa a actividade que a Ré/apelante desenvolveu na obra dos autos ? - e, assim, não tem aplicabilidade no caso em apreço o artigo 493.º do Código Civil, mas antes a previsão geral da responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana contida no artigo 483.º, n.º 1 do Código Civil? - e mesmo que se admita enquadrar-se a actividade da Ré Construções, Lda. na previsão legal do artº 493º do Código Civil, deverá considerar-se que a Ré ilidiu a presunção de culpa que tal enquadramento jurídico fazia impender sobre si ? - da exclusão da responsabilidade da Ré seguradora: não poderia considerar-se, e, ainda, são nulas as cláusulas de exclusão atendidas na sentença recorrida ? B) Recurso de Apelação dos Autores - reapreciação da matéria de facto: - deverão ser julgados “provados” os factos constantes nos n.º 1, 3, 4, 6, 15 e 16 dos factos não provados da sentença recorrida, os quais deverão ser incluídos nos n.º 8, 9, 10 e 11 dos factos provados da sentença, e, quesitos 2, 6, 7, 29, 30 e 31 da base instrutória ? - do mérito da causa - alegada nulidade processual nos termos do art. 195.º do CPC.

- da improcedência do pedido de reparação natural - ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo violou, entre outros, os arts. 469.º, 481.º, 590.º, al. b) e 195.º todos do CPC e os arts. 349.º, 351.º, 388.º, 562.º, 563.º, 564.º, 565.º, 566.º n.º 1 e 569.º todos do CC ? FUNDAMENTAÇÃO I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida): 1. Na Rua … Pousada de Saramagos, Vila Nova de Famalicão, existe uma casa de habitação de rés-do-chão com andar e garagem, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e inscrito na matriz urbana sob o artigo … (alínea A) dos factos assentes); 2. Pela Ap. 28/19.03.03 – encontra-se registada a aquisição do supra referido prédio a favor de M. C. T., solteira, maior e M. T., solteiro, menor por doação de A. T. e mulher M. C. (alínea B) dos factos assentes); 3. Pela Ap. 28/19.03.03, encontra-se registado usufruto sobre o referido prédio a favor de A. T. e M. C. (alínea C) dos factos assentes); 4. O prédio referido no facto provado número 1, fora objecto, nos anos de 1991 e 1996, de obras de construção e de ampliação, para as quais foram emitidos pela Câmara Municipal os Alvarás / Licenças de construção nºs. … e … (artigo 2º da p.i.); 5. No dia 21 de Abril de 2004, foi passado pela Câmara Municipal, ao prédio referido no facto provado número 1, o Alvará de licença de utilização n.º …, na sequência de obras de melhoramento e ampliação da habitação, efectuadas anteriormente (artigo 3º da p.i.); 6. Em Maio de 2009, a Ré “Construções, Ld.ª”, contratada pela Ré “Centro Social e Paroquial” deu início à realização das obras de execução do projecto de construção de um Lar de Idosos e Apoio Domiciliário pertencente à Ré “Centro Social da Paroquia”, previamente aprovado pela Câmara Municipal (artigos 5º, 6º e 40º da p.i.); 7. Para executar o projecto referido no número anterior, a Ré “Construções, Ld.ª” teve de proceder à demolição da antiga residência...

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