Acórdão nº 1349/13.8TBVCT.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DAMI
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I. RELATÓRIO.

Recorrente(s): -J. F.

(Autor) e E. G.

(Interveniente Principal Activo); - M. F.

(Interveniente Principal Activo) *Os presentes autos de acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário (na data em que foram instaurados) foram intentados por J. F.

, contra Herança aberta por óbito de C. F. e da R. F.

, representada por M. F., S. F. e A. F..

O Autor formulou, na petição inicial, um requerimento de intervenção principal provocada do lado activo, no sentido de chamar à acção os pretendidos Intervenientes E. G., M. F. e M. C.

, e cujo chamamento o Autor justifica “…por estes terem interesse idêntico ao do Autor…”.

Tal requerimento veio a ser deferido a fls. 270, por despacho proferido em 7.11.2013, onde os identificados pretendidos Intervenientes foram admitidos a intervir “na qualidade de partes principais do lado activo…”.

Na sequência foram os Intervenientes citados para intervir na presente acção, só não tendo o Interveniente M. C.

apresentado articulado próprio.

*Findos os articulados, foi proferido despacho designando data para a realização de uma Audiência prévia, despacho esse notificado a todas as partes (inclusivamente ao Interveniente principal M. C.

–por carta registada endereçada para a morada onde o mesmo tinha sido citado pessoalmente através de funcionário judicial- fls. 277/8 e 418).

*Na sequência, realizou-se Audiência prévia no dia 15 de Outubro de 2015, onde foi proferido o seguinte: “DESPACHO Uma vez que o Dr. A. N. vem informar os autos de que faleceu S. F., ao abrigo do disposto no artigo 269º, n.º 1 al. a) do C.P.C, declara-se suspensa a presente instância até à notificação da decisão que considere habilitados os sucessores do falecido (artigo 276º, n.º 1 al. a) do C.P.C).

Do Despacho vindo de proferir foram todos os presentes devidamente notificados que declararam ficar cientes…”.

*(Nota: 1. da Acta junta aos autos a fls. 424 e 425 na parte em que se mencionam as partes que estavam presentes não se faz qualquer referência à não presença do Interveniente principal activo M. F.

  1. e da Acta e dos actos processuais subsequentemente produzidos, resulta também que o aludido despacho proferido não foi notificado ao referido Interveniente Principal activo.)*De seguida, nada tendo sido requerido pelas partes, e não constando do processo qualquer outro acto processual que tivesse sido praticado também pelo Tribunal, foi proferida a seguinte decisão: “…Em 15 de Outubro de 2015 foi declarada suspensa a presente instância, ao abrigo do disposto no art. 276º nº 1 al. a) do CPC. Não foi promovida a habilitação dos herdeiros do falecido S. F..

    Os presentes autos encontram-se assim a aguardar impulso processual há mais de seis meses.

    Ao abrigo do disposto nos arts. 277º al. c) e 281º nº 1 do CPC, declara-se extinta a presente instância, por deserção. “*Desta decisão o Recorrente interpor Recurso, o qual veio a merecer acolhimento, tendo o presente Tribunal proferido a seguinte decisão: “… julgar: -o Recurso interposto pelo Recorrente J. F. totalmente procedente, e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, e determina-se a notificação das partes para que se pronunciem sobre a eventual deserção da instância, decidindo-se depois a questão tendo como referência os arts.º 3º, nº 3 e 281º, nºs 1 e 4, do Código de Processo Civil.”.

    *Prosseguindo os autos na Primeira Instância, foi cumprido o determinado pelo Acórdão, tendo os Recorrentes sido notificados para se pronunciar “…sobre a eventual deserção de instância nos exactos termos decididos pelos Srs. Desembargadores…”- despacho de fls. 468.

    *Na sequência, veio o Recorrente J. F. pronunciar-se da forma que consta de fls. 469 a 471, entendendo que não existe negligência das partes pela falta de impulso processual, e requerendo que os autos prossigam, seja procedendo-se à notificação do Interveniente M. F., seja fazendo prosseguir o incidente de habilitação.

    No mesmo sentido se pronunciou a Recorrente Eugénia por requerimento constante de fls. 474 e 475.

    *Já M. P. (e outro) pugnou que a instância devia ser julgada deserta.

    *De seguida, foi proferida a seguinte decisão: “Na sequência do douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, o Tribunal determinou que se notificassem as partes para que se pronunciassem sobre a eventual deserção da instância.

    Entendem o A. J. F. e a interveniente E. G. que, uma vez que o interveniente não foi notificado do despacho de suspensão da instância proferido em sede de audiência prévia, era legítimo aos demais intervenientes processuais aguardarem pela notificação daquele interessado antes de cuidarem de iniciar o incidente de habilitação.

    Ora, o Tribunal entende que não lhes assiste razão.

    Os Exmºs Mandatários do A. e da interveniente E. G. estiveram presentes em sede de audiência prévia – ver fls. 424 e 425. Resulta do art. 351º nº 1 do CPC que “A habilitação dos sucessores da parte falecida … pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores …”.

    Relativamente ao incidente de habilitação, o Tribunal aguardou que o recurso fosse decidido, atenta a decisão que havia proferido nos presentes autos. O A. entende que o Tribunal deveria, em face da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Guimarães, prosseguir desde já com o apenso de habilitação. O Tribunal está apenas a cumprir aquilo que lhe foi determinado pelos Exmºs Desembargadores, dando a possibilidade às partes de se pronunciarem sobre a deserção da instância.

    Contudo, a argumentação das partes tendente a justificar o porquê de não terem promovido a habilitação dos herdeiros do falecido, não convence o Tribunal.

    Não é por falta de notificação do interveniente que se justifica que o A. não venha impulsionar os autos (aliás um interveniente que não constituiu mandatário nem apresentou contestação).

    O Tribunal entende que a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente das partes, nomeadamente do A., que deveria ter interesse em que a lide prosseguisse rapidamente.

    (…) A conduta omissiva e negligente da parte onerada com o impulso processual só cessará com a prática do acto que, utilmente, estimule a instância, ou com a superveniência de uma circunstância que subtraia à vontade da parte a possibilidade da sua prática.

    Se o Exmº Mandatário do A. se apercebeu que faltava notificar o interveniente e entendia que até tal notificação ser feita não tinha que avançar com a habilitação, sendo o A. cabia-lhe alertar o Tribunal para esse seu entendimento, por forma a que não se verificasse negligência da sua parte.

    Assim sendo, tendo a instância sido declarada suspensa em 15 de Outubro de 2015 e não tendo sido promovida a habilitação dos herdeiros (a não ser na fase em que o processo estava na Relação de Guimarães para apreciação do recurso), ficando os autos a aguardar impulso processual por período superior a seis meses, sem causa justificativa, verificando-se existir negligência das partes, decide-se, ao abrigo do...

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