Acórdão nº 1549/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.

  1. Nos presentes autos de promoção e proteção, o tribunal colectivo do Juízo de Família e Menores de Fafe, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 4º, c) e e), 35º, nº 1/g), 38º, 38º-A, e 62º, n.º 3/b, da LPCJP: a) decretou a confiança das menores S. M.

    e M. M.

    à “Associação AC”, sita em Guimarães, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de acolhimento residencial; b) Declarou a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de A. S. e E. M. em relação às menores; e c) a nomeou a Sra. Diretora da referida instituição para desempenhar as funções de Curadora Provisória das menores.

  2. Recorrem dessa decisão os progenitores A. S. e E. M.. O primeiro pugna pelo acolhimento institucional das menores em substituição da medida decretada de confiança com vista a futura adopção; a segunda pugna pela aplicação e execução de uma medida no seio da família natural, ou a avaliação das reais possibilidades dos elementos da família alargada indicados no debate judicial para acolherem as menores.

    No essencial e em síntese, conclui o recorrente A. S.: 1.

    No caso em apreço não estão evidenciados factos que demonstrem que o pai ou a mãe, por acção ou omissão, tenham posto em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das menores em termos que, pela sua gravidade comprometam os vínculos próprios dessa relação.

    1. Não estão provados factos concretos e objectivos que demonstrem desinteresse dos pais pelas filhas.

    2. Dever-se-ia ter em consideração a vontade prestada pela mãe em acolher as menores junto de si, logo que possível.

    3. A família natural, mau grado as suas carências - que poderão assim justificar o apoio da sociedade – constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os membros e, em especial, as crianças. – cf. art. 36º nº 6 da CRP.

    4. Há, assim, que apoiar as famílias disfuncionais, com apoio de natureza psicopedagógica, social ou económico, para que encontrem o seu equilíbrio.

    5. Nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e em nosso entender é do interesse destas crianças que a sociedade use de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.

    6. Com uma intervenção ajustada ao caso concreto poderão ser respeitados os princípios da responsabilidade parental e da prE. M.lência da família, a bem das menores.

    7. É direito fundamental das menores poder desenvolver-se numa família.

    8. O Recorrente e a progenitora nunca revelaram manifesto desinteresse pelas menores, não está definitivamente afastada a possibilidade de as menores viverem com a mãe e os vínculos afectivos próprios da filiação não se mostram seriamente comprometidos e abalados.

    9. A medida provoca o afastamento das menores da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida susceptível de ser aplicada não for possível, e não se encontram preenchidos os requisitos da al. d) e e) do art. 1978º do Código Civil, de que depende a aplicação da medida prevista na al. g) do art. 35º da LPCJP e a sentença recorrida violou o disposto nos art.s 34.º e 35.º da LPCJP e art. 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil.

      No essencial e em síntese, conclui a recorrente E. M.: 1. A medida, prevista na alínea g) do artigo 35° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), de "confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção", pelas suas características de definitividade, irreversibilidade e de corte radical com a família biológica das menores, só deve ser tomada em linha de conta se ao caso não couberem nenhuma das demais medidas previstas nas restantes alíneas dessa disposição legal.

    10. À estabilidade que, com a tomada dessa medida, é prevista para assegurar a primazia do interesse do menor, não deve ser sacrificada a possibilidade, de se verificar num certo futuro a hipótese de os respectivos pais biológicos virem a assumir as suas responsabilidades parentas, devendo por isso e sempre que possível, assegurar as condições necessárias a que tal aconteça, não as precludindo à partida.

    11. A alínea g) do nO 1 do artigo 350 da LPCJP deve ser conjugada com o disposto no nO 1 do artigo 19780 do Código Civil, o qual exige que se verifique uma de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, e da qual se possa com certeza ajuizar que "não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação".

    12. A medida de confiança a pessoa selecionada para adopção ou a instituição com vista a futura adoção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança e jovem à sua família natural ( principio da prE. M.lência da família biológica r expresso no artigo 4°, alínea g) da LPOP e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas" - vide arcodão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2017 no processo 530j16.2t8brg. G1 5. No caso presente não está afastada a possibilidade de retorno das menores à sua família natural - à mãe biológica aqui recorrente, resultando dos factos provados que desde Outubro de 2016 tem uma habitação digna com condições de higiene e salubridade para receber as menores, está a trabalhar desde Janeiro de 2017, auferindo o salário mínimo, a aqui recorrente se encontra motivada para a maternidade, revelando interesse e preocupação com o bem estar e segurança das filhas conforme conclui o relatório pericial, a aqui recorrente sempre manifestou vontade e desejo de ter as suas filhas consigo e nunca se desligou nem desinteressou das suas funções e papel de mãe ( e portanto sendo de valorar os seus respectivos interesses) 6. A aqui recorrente E. M. visita semanalmente as menores todos os domingos de manhã na instituição onde as mesmas foram acolhidas), solicitou que as menores passassem consigo a quadra natalícia, o que foi indeferido, solicitou que as menores passassem a visitá-Ia na sua habitação, aos Domingos, por requerimento datado de 30 de Março de 2017, a progenitora veio solicitar que as menores passassem consigo o Domingo de Páscoa. Por despacho proferido a 07.04.2017, foram indeferidas as pretensões quanto às visitas de fim de semana e quanto ao domingo de Páscoa.

    13. No momento presente, a menor S. M. manifesta vinculação afetiva à mãe e interage positivamente com a mesma durante as visitas, revelando satisfação com a ocorrência das mesmas e ansiedade pela hora da visita a menor M. M. interage positivamente com a progenitora no decurso das visitas e chama-lhe mãe por ouvir a S. M. fazê-lo, mas não evidencia qualquer vínculo afetivo com a mesma nem demonstra qualquer angústia no momento da separação, naturalmente a vinculação afectiva é mais manifestada pela S. M. devido á sua idade, entendimento e tempo de vivencia com a mãe.

    14. A mãe, apesar dos seus problemas e das suas dificuldades, está e sempre esteve presente! Prestou, dentro do que lhe foi possível e pela melhor maneira que sabia e podia - pois, não nos podemos esquecer que ela própria tem uma história de institucionalização e de ambiente familiar desajustado e é uma vítima de violência doméstica praticada pelo pai das menores - os cuidados básicos, atenção e afeto às menores, nunca infligiu maus tratos às menores.

    15. A lei, no nº2 do artigo 1978° do Código Civil manda, é certo, que na verificação das situações que se apresentam como requisitos para a confiança com vista a futura adopção se atenda prioritariamente aos direitos e interesses do menor, mas não se deve daí retirar que a confiança com vista à futura adopção seja sempre e em qualquer caso a solução automática perante tais situações, pois o mesmo preceito, não impõe, antes deixa à discricionariedade do Tribunal, e efectiva tomada de tal decisão.

    16. Os progenitores não deram consentimento prévio para a adopção, não abandonaram a sua filha, as quais nunca a mãe deliberada e realmente colocou em perigo grave, nem revelou manifesto desinteresse pelas suas filhas em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.

    17. Não se deve considerar ajustada a medida tomada na douta decisão recorrida, já que a mesma apenas deu primazia, em termos abstratos, ao princípio da prE. M.lência dos interesses das menores, quando, se a decisão fosse tomada tendo em conta os princípios acima referidos, sempre se impunha a tomada de uma decisão, relativamente às menores, que não precludisse de forma irreversível e absolutamente definitiva a maternidade à mãe biológica da S. M. e M. M.; 12. Entendeu o tribunal que a urgência da definição do projecto de vida para as irmãs S. M. e M. M. não se compadece com a avaliação criteriosa das reais possibilidades dos elementos da família alargada reunirem condições para acolher as menores, mas a urgência da definição do projecto de vida das menores é tão grande que não possa aguardar dois ou três meses pela realização de tal avaliação? 13. A sentença recorrida, assim, violou, entre outras as disposições dos artigos , 340, alíneas a) e b), 350, 380-A, e 430 da LPCJP e artigo 1978° do Código Civil.

      III – Factos que o tribunal recorrido considerou provados 1º- A menor S. M. nasceu a 06 de Outubro de 2009 e...

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