Acórdão nº 1549/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 21 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães.
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Nos presentes autos de promoção e proteção, o tribunal colectivo do Juízo de Família e Menores de Fafe, ao abrigo das disposições conjugadas dos artºs 4º, c) e e), 35º, nº 1/g), 38º, 38º-A, e 62º, n.º 3/b, da LPCJP: a) decretou a confiança das menores S. M.
e M. M.
à “Associação AC”, sita em Guimarães, com vista à sua futura adoção, e até que seja decretada, em substituição da medida de acolhimento residencial; b) Declarou a inibição do exercício das responsabilidades parentais por parte de A. S. e E. M. em relação às menores; e c) a nomeou a Sra. Diretora da referida instituição para desempenhar as funções de Curadora Provisória das menores.
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Recorrem dessa decisão os progenitores A. S. e E. M.. O primeiro pugna pelo acolhimento institucional das menores em substituição da medida decretada de confiança com vista a futura adopção; a segunda pugna pela aplicação e execução de uma medida no seio da família natural, ou a avaliação das reais possibilidades dos elementos da família alargada indicados no debate judicial para acolherem as menores.
No essencial e em síntese, conclui o recorrente A. S.: 1.
No caso em apreço não estão evidenciados factos que demonstrem que o pai ou a mãe, por acção ou omissão, tenham posto em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação das menores em termos que, pela sua gravidade comprometam os vínculos próprios dessa relação.
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Não estão provados factos concretos e objectivos que demonstrem desinteresse dos pais pelas filhas.
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Dever-se-ia ter em consideração a vontade prestada pela mãe em acolher as menores junto de si, logo que possível.
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A família natural, mau grado as suas carências - que poderão assim justificar o apoio da sociedade – constitui ainda o meio natural para o crescimento e o bem-estar de todos os membros e, em especial, as crianças. – cf. art. 36º nº 6 da CRP.
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Há, assim, que apoiar as famílias disfuncionais, com apoio de natureza psicopedagógica, social ou económico, para que encontrem o seu equilíbrio.
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Nos presentes autos não foram seguidos os princípios orientadores da intervenção para a promoção dos direitos e protecção das crianças e jovens em perigo, designadamente o do superior interesse das crianças, segundo o art. 3 nº 1 da Convenção sobre os direitos da Criança e em nosso entender é do interesse destas crianças que a sociedade use de todos os meios ao seu alcance na recuperação desta família, cujas falhas não são inultrapassáveis se houver coerência nos métodos de ajuda.
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Com uma intervenção ajustada ao caso concreto poderão ser respeitados os princípios da responsabilidade parental e da prE. M.lência da família, a bem das menores.
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É direito fundamental das menores poder desenvolver-se numa família.
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O Recorrente e a progenitora nunca revelaram manifesto desinteresse pelas menores, não está definitivamente afastada a possibilidade de as menores viverem com a mãe e os vínculos afectivos próprios da filiação não se mostram seriamente comprometidos e abalados.
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A medida provoca o afastamento das menores da família e é o último recurso, apenas possível se outra medida susceptível de ser aplicada não for possível, e não se encontram preenchidos os requisitos da al. d) e e) do art. 1978º do Código Civil, de que depende a aplicação da medida prevista na al. g) do art. 35º da LPCJP e a sentença recorrida violou o disposto nos art.s 34.º e 35.º da LPCJP e art. 1978.º n.º 1 alínea d) e e), n.º 2 e n.º 4 do Código Civil.
No essencial e em síntese, conclui a recorrente E. M.: 1. A medida, prevista na alínea g) do artigo 35° da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo (LPCJP), de "confiança a pessoa seleccionada para adopção ou a instituição com vista a futura adopção", pelas suas características de definitividade, irreversibilidade e de corte radical com a família biológica das menores, só deve ser tomada em linha de conta se ao caso não couberem nenhuma das demais medidas previstas nas restantes alíneas dessa disposição legal.
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À estabilidade que, com a tomada dessa medida, é prevista para assegurar a primazia do interesse do menor, não deve ser sacrificada a possibilidade, de se verificar num certo futuro a hipótese de os respectivos pais biológicos virem a assumir as suas responsabilidades parentas, devendo por isso e sempre que possível, assegurar as condições necessárias a que tal aconteça, não as precludindo à partida.
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A alínea g) do nO 1 do artigo 350 da LPCJP deve ser conjugada com o disposto no nO 1 do artigo 19780 do Código Civil, o qual exige que se verifique uma de qualquer das situações previstas nas suas alíneas, e da qual se possa com certeza ajuizar que "não existem ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos afectivos próprios da filiação".
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A medida de confiança a pessoa selecionada para adopção ou a instituição com vista a futura adoção só deverá ser adoptada quando esteja afastada a possibilidade de retorno da criança e jovem à sua família natural ( principio da prE. M.lência da família biológica r expresso no artigo 4°, alínea g) da LPOP e não puder salvaguardar-se a continuidade das ligações afectivas" - vide arcodão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30.03.2017 no processo 530j16.2t8brg. G1 5. No caso presente não está afastada a possibilidade de retorno das menores à sua família natural - à mãe biológica aqui recorrente, resultando dos factos provados que desde Outubro de 2016 tem uma habitação digna com condições de higiene e salubridade para receber as menores, está a trabalhar desde Janeiro de 2017, auferindo o salário mínimo, a aqui recorrente se encontra motivada para a maternidade, revelando interesse e preocupação com o bem estar e segurança das filhas conforme conclui o relatório pericial, a aqui recorrente sempre manifestou vontade e desejo de ter as suas filhas consigo e nunca se desligou nem desinteressou das suas funções e papel de mãe ( e portanto sendo de valorar os seus respectivos interesses) 6. A aqui recorrente E. M. visita semanalmente as menores todos os domingos de manhã na instituição onde as mesmas foram acolhidas), solicitou que as menores passassem consigo a quadra natalícia, o que foi indeferido, solicitou que as menores passassem a visitá-Ia na sua habitação, aos Domingos, por requerimento datado de 30 de Março de 2017, a progenitora veio solicitar que as menores passassem consigo o Domingo de Páscoa. Por despacho proferido a 07.04.2017, foram indeferidas as pretensões quanto às visitas de fim de semana e quanto ao domingo de Páscoa.
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No momento presente, a menor S. M. manifesta vinculação afetiva à mãe e interage positivamente com a mesma durante as visitas, revelando satisfação com a ocorrência das mesmas e ansiedade pela hora da visita a menor M. M. interage positivamente com a progenitora no decurso das visitas e chama-lhe mãe por ouvir a S. M. fazê-lo, mas não evidencia qualquer vínculo afetivo com a mesma nem demonstra qualquer angústia no momento da separação, naturalmente a vinculação afectiva é mais manifestada pela S. M. devido á sua idade, entendimento e tempo de vivencia com a mãe.
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A mãe, apesar dos seus problemas e das suas dificuldades, está e sempre esteve presente! Prestou, dentro do que lhe foi possível e pela melhor maneira que sabia e podia - pois, não nos podemos esquecer que ela própria tem uma história de institucionalização e de ambiente familiar desajustado e é uma vítima de violência doméstica praticada pelo pai das menores - os cuidados básicos, atenção e afeto às menores, nunca infligiu maus tratos às menores.
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A lei, no nº2 do artigo 1978° do Código Civil manda, é certo, que na verificação das situações que se apresentam como requisitos para a confiança com vista a futura adopção se atenda prioritariamente aos direitos e interesses do menor, mas não se deve daí retirar que a confiança com vista à futura adopção seja sempre e em qualquer caso a solução automática perante tais situações, pois o mesmo preceito, não impõe, antes deixa à discricionariedade do Tribunal, e efectiva tomada de tal decisão.
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Os progenitores não deram consentimento prévio para a adopção, não abandonaram a sua filha, as quais nunca a mãe deliberada e realmente colocou em perigo grave, nem revelou manifesto desinteresse pelas suas filhas em termos de comprometer seriamente a qualidade e continuidade dos vínculos afectivos.
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Não se deve considerar ajustada a medida tomada na douta decisão recorrida, já que a mesma apenas deu primazia, em termos abstratos, ao princípio da prE. M.lência dos interesses das menores, quando, se a decisão fosse tomada tendo em conta os princípios acima referidos, sempre se impunha a tomada de uma decisão, relativamente às menores, que não precludisse de forma irreversível e absolutamente definitiva a maternidade à mãe biológica da S. M. e M. M.; 12. Entendeu o tribunal que a urgência da definição do projecto de vida para as irmãs S. M. e M. M. não se compadece com a avaliação criteriosa das reais possibilidades dos elementos da família alargada reunirem condições para acolher as menores, mas a urgência da definição do projecto de vida das menores é tão grande que não possa aguardar dois ou três meses pela realização de tal avaliação? 13. A sentença recorrida, assim, violou, entre outras as disposições dos artigos 4°, 340, alíneas a) e b), 350, 380-A, e 430 da LPCJP e artigo 1978° do Código Civil.
III – Factos que o tribunal recorrido considerou provados 1º- A menor S. M. nasceu a 06 de Outubro de 2009 e...
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