Acórdão nº 420/16.9T8CHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelMARGARIDA SOUSA
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

RELATÓRIO: Os Autores A. F. e mulher M. F. intentaram a vertente ação de processo comum contra T. P. e marido M. P., e A. B. peticionando: - seja reconhecido ao A. o direito legal de preferência na alienação do prédio rústico inscrito sob o artigo 2222º, na matriz predial respetiva da freguesia de …, formalizada por contrato escrito de compra e venda outorgado em 24 de Agosto de 2015, entre os 1ºs RR T. P. e marido M. P., casados sob o regime da comunhão de bens adquiridos o 2º R.. A. B., viúvo.

- seja declarado constitutivamente que o A. é o único e legítimo proprietário deste prédio, por via do exercício desse direito legal preferência, sendo-lhe o mesmo adjudicado.

- seja ordenado o cancelamento dos registos de aquisição a favor dos 1ºs RR e do 2º R.. e de quaisquer outros registos eventuais e subsequentes que venham a ser feitos por terceiros.

Alegam, sinteticamente, que: (i) O A. é dono e legítimo proprietário dos prédios rústicos sitos na …, inscritos na matriz predial rústica da freguesia de … sob os artigos 1111 e 4444; (ii) Os referidos prédios confinam, o art. 4444 de nascente e o art. 1111 de sul, com o prédio rústico, sito no lugar da …, inscrito na matriz predial rústica da freguesia de …, concelho de Chaves, sob o artigo 2222 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Chaves sob o número 3333; (iii) E esse prédio está onerado com uma servidão de passagem, com cerca de três metros de largura e quinze metros de comprimento, que atravessa o prédio alienado, dela se servindo os AA. para acederem a pé e com máquinas e veículos agrícolas ao seu prédio com o artigo 1111º a partir do seu prédio com o artigo 4444º; (iv) Os Réus celebraram contrato de compra e venda escrito, em 24/08/2015, em que os primeiros Réus venderem ao segundo R. o prédio rústico, inscrito sob o artigo 2222, da freguesia de …, pelo preço de 10.500,00€.

Os Réus T. P. e marido M. P. e A. B., regularmente citados, deduziram contestação, invocando, sumariamente, que: (

  1. O prédio alienado art. 2222 não está onerado com qualquer servidão a favor do prédio dos AA. art. 1111; (b) Os Réus vendedores ofereceram o prédio aos Autores pelo preço de 12.000,00€, cerca de 4 dias antes da escritura, tendo estes respondido que não estavam interessados na compra do prédio art. 2222 por preço superior a 7.500,00€; c) Os próprios Autores alegam que o Réu comprador é proprietário confinante, pelo que tendo a venda sido feita a quem é proprietário confinante não se coloca a questão do direito de preferência por não preenchimento da previsão normativa correspondente ao nº 1 do art. 1380º do CC.

    Realizada a audiência, foi proferida sentença que julgou totalmente improcedente a ação.

    Inconformados, os Autores interpuseram o presente recurso, concluindo a sua alegação nos seguintes termos: “. Impugnação da matéria de facto: -Foi incorrectamente julgado (e dado como provado) o seguinte e concreto ponto da matéria de facto: “Em data não concretamente apurada do mês de Julho de 2015, A. F. e o M. P. mantiveram uma conversa relativa ao prédio indicado em 5), na qual o Autor disse ao Réu que só estava interessado na compra do mesmo por 7.500,00 €”.

    Impõem decisão diversa os seguintes concretos meios de prova, acima indicados: Depoimento da testemunha M. S.: de 00.04.15 a 00.04.18….de 00.04.54 a 00.05.06……de 00.05.06…de 00.05.29 a 00.05.55.

    Depoimento da testemunha A. A.: de 00.03.36 a 00.03.42….de 00.03.45 a 00.03.53.

    Depoimento da testemunha J. B.: de 00.02.10 a 00.02.19.

    Depoimento da testemunha C. R.: de 00.01.23 a 00.01.48…de 00.03.51 a 00.03.59…de 00.04.09….a 00.04.30……de 00.04.55 a 00.05.01….de 00.05.22 a 00.05.26…de 00.05.49 a 00.06.04.

    Em consequência deve tal facto ser dado como não provado e considerando-se em sua substituição provado que: “Há dois, três anos, houve contactos e recados da Ré, através da prima, para a Autora e não com o A., sobre a possibilidade da aquisição do prédio indicado em 5)” . Da indispensabilidade da ampliação da matéria de facto: Alegou-se na p.i. que os RR. vendedores não procederam à notificação dos AA. prevista e exigida pelo nº 1 do artigo 461º do Código Civil, entendendo que para o exercício do direito de preferência é necessário proceder aquela notificação.

    No entanto, o Mmº Juiz a quo não se pronunciou sobre essa factualidade, relevante para o conhecimento do mérito da causa e para o seu desfecho, não a dando como provada nem como não provada, o que se justifica se amplie a matéria de facto, para os efeitos da alínea c) do nº 2 do artigo 662º do CPCivil.

    E face ao alegado e ao articulado pelos RR. na contestação é possível dar como provado, por confissão, os seguintes factos: “ Os RR. vendedores não fizeram essas comunicações para estes preferirem na alienação do prédio objecto da preferência”.

    “ Os RR. não fizeram essas comunicações por entenderem que a tal não estavam obrigados por considerarem que os AA. não gozavam do direito de preferência na venda”.

    . Do abuso do direito: Manifestamente não se verificou exercício de abuso do direito (a preferir), sendo que os próprios RR. entendem que os AA. não tinham esse direito a preferir na venda do prédio, defendendo que a este não lhes assiste tal direito.

    Além disso não se descortina a mínima actuação dolosa do(s) A.(A) para exercer esse direito.

    Sendo que os AA. não criaram uma situação objectiva de confiança, passível de ser entendida como uma tomada de posição vinculante em relação a dada situação futura, ou seja criarem a convicção nos RR. vendedores que não iriam exercer esse direito, nem estes nada invocaram nesse sentido.

    Quando muito houve, ao longo de 2, 3 anos e de modo ocasional, em duas ou três vezes, uma abordagem negocial acerca da venda do prédio objecto da preferência, Os RR. vendedores é que violaram o dever de notificação a que se reporta o nº 1 do artigo 416º do Código Civil.

    Além disso, o exercício do direito não provocou quaisquer danos aos RR., vendedores, nem qualquer prejuízo foi alegado.

    Ao invés, reconhecem que obtiveram uma vantagem patrimonial (em vez de 7.500,00€ que, dizem, aceitavam dos AA. o certo é que vieram a receber 10.500,00 € pela venda), fazendo-se nota que alegaram no artigo 11º da contestação que “ ofereceram o prédio aos AA. pelo preço de 12.000, 00€ cerca de 4 dias antes da escritura..” Por último, tem de se considerar que o abuso de direito só existe em casos verdadeiramente excepcionais, quando o seu titular o exerce com manifesta e clamorosa ofensa dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito, o que notoriamente não se verificou, como preceitua o artigo 334º do Código Civil.

    Além disso, faz-se nota que na preferência legal, como é o vertente caso, não é admissível a renúncia antecipada ao exercício da preferência.

    Ocorreu errónea aplicação do disposto no artigo 334º do Código Civil, porquanto da factualidade alegada e provada não se extrai que o A. agiu com abuso de direito, pelo que se mostra incorrecto o enquadramento jurídico da actuação do A. a esse instituto”.

    Terminaram requerendo: “-Seja declarado incorrectamente julgado o impugnado facto, dando-se este por não provado e decretando-se como provada a factualidade supra indicada decorrente dos mencionados concretos meios de prova.

    -Ser admitida a requerida ampliação da matéria de facto, julgando tais factos sobre que versa provados por confissão.

    -Ser apreciado e decidido que o A. não actuou com abuso de direito.

    Seja o recurso de apelação julgado procedente com a consequente procedência da acção e a condenação dos RR. no pedido.” Os RR apresentaram contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão e, caso assim se não entenda, requerendo a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos: “A. E no que concerne à fundamentação da decisão do aludido facto 6 dado como provado, refere o Mº Juiz na sentença que “sopesaram-se as declarações do Autor A. F. sob o crivo das máximas da experiencia comum.” B. As declarações em causa do Autor A. F. (16.30.51 a 16.36.48), no que ao caso interessa, são as seguintes: “Advogada – Quando foi que esteve a falar com ele (vendedor) na rua no ano passado? Declarante – Na rua? Advogada – Sim Declarante – Foi no mês, no mês de Julho, no fim do mês de Julho, eu vinha ali de um armazém e ele então viu-me procurou-me se estava interessado no prédio Advogada – Sim … Declarante – Eu disse que estava interessado, mas não era por aquilo que ele estava a pedir, pelos 20.000, tinha pedido 20.000 eu mandei-lhe 7.500, 7.500, e ele disse que tinha que dar mais, que tinha que dar mais, e eu disse mais … os valores já estão muito em cima … por isso, eu não posso dar … eu não posso dar Advogada – Ou seja, tinha que dar mais, mas nunca chegou a dizer … Ó Sr. Dr. não quero mais nada Juiz - Sim, o Sr. tinha dito que não dava mais que 7.500, foi isso, Declarante – Nós tínhamos dito que dávamos 7.500 Juiz – E que não dava mais que isso? Declarante – Não dava mais, ele não baixou, nunca mais … Juiz – Está bem “ (tempo 00.04.39 a 00.05.50) C. O Mº Juiz na motivação da matéria de facto dada como provada refere-se ao depoimento do A. A. F. da seguinte forma: “ Ademais, noutra vertente, o Autor assomou-se inerentemente relutante e emanou um discurso aos bochechos no que se refere a uma conversa entabulada com o réu M. P. em Julho do ano passado, reconhecendo nos segmentos finais do seu depoimento que o Réu lhe perguntou se estava interessado no sobredito terreno, sendo que o depoente admitiu que lhe disse que a oferta se mantinha nos 7.500,00 € e que os “valores já estavam muito em cima”, enunciados meridianos quanto à posição negocial assumida pelo mesmo.” D. Não existem, assim, dúvidas sobre o bem fundado da decisão da matéria dada como provada no ponto 6, por reconhecimento do próprio Autor.

    1. Os depoimentos das restantes testemunhas são apenas referidos para enquadrar...

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