Acórdão nº 3236/13.0TJVNF-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLINA CASTRO BAPTISTA
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J. S.

, engenheiro, residente na Rua ..., Porto, entretanto falecido e habilitado pelas suas sucessoras M. I.

e M. S., intentou a presente ação de condenação, sobre a forma de processo ordinário, contra “CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, S.A.”, sociedade com sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, entretanto habilitada pela cessionária “IMOBILIÁRIA, L.DA”, pedindo que: a. Lhe seja reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre o conjunto de prédios rústicos de sua pertença, denominados Quinta …, melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.

  1. A Ré seja condenada a proceder-lhe à entrega imediata do conjunto de prédios rústicos a si pertencentes, denominados Quinta … e melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.

  2. A Ré seja condenada também a ressarci-la pelos danos provocados pela recusa desde a data da resolução do contrato, 15 de dezembro de 2004, até à efetiva devolução da Quinta ....

  3. Seja ainda ordenada a retificação do registo predial do conjunto de prédios rústicos denominados Quinta ..., melhor identificados no artigo 1.º da presente ação, ordenando a eliminação da Ap. 48/031106.

    Alega, para tanto e em síntese, ser dono de uma unidade agrícola denominada Quinta ... e ter celebrado com a sociedade Ré, ora insolvente, inicialmente um contrato-promessa de permuta e, depois, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual se obrigou a vender a dita quinta àquela contra o recebimento do preço de Esc. 100.000.000$00, com imediata entrega da posse do imóvel à promitente-compradora.

    Afirma que a Ré não procedeu aos pagamentos das parcelas do preço nas datas acordadas em tal contrato-promessa, tendo resolvido o dito contrato e solicitado a entrega do imóvel, sem sucesso.

    A Ré veio contestar, invocando as exceções dilatórias de nulidade, incompetência e ilegitimidade do processo e a exceção perentória de aquisição do conjunto de prédios, por usucapião, por parte da sociedade insolvente.

    Formulou reconvenção, invocando os elementos de posse conducentes à aquisição do conjunto de prédios, por usucapião.

    Conclui pedindo que se julguem verificadas qualquer uma das exceções dilatórias arguidas, com a sua absolvição da instância, ou que a exceção perentória deduzida seja julgada provada e procedente, com a sua absolvição do pedido.

    Mais pede que a reconvenção seja julgada provada e procedente e, em consequência, que: A. Que se declare que é legítima dona e possuidora dos prédios urbano e rústicos supre melhor identificados no art.º 20.º da Contestação, por os haver adquirido, por usucapião, condenando-se o Reconvindo a reconhecer o direito de propriedade aos mencionados prédios que compõem a denominada Quinta ....

    1. Se assim não se entender, que se declare a execução específica do contrato-promessa de permuta, junto aos autos com a Petição Inicial, nos termos do art.º 830.º do Código Civil, condenando-se o Reconvindo a celebrar a respetiva escritura de permuta no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.

    2. Sem sempre prescindir, que, atendendo-se ao incumprimento do Reconvindo, que este seja condenado ao pagamento de todas as importâncias entregues pela sociedade e seus representantes, em dobro, a título de pagamento do preço/sinal, na quantia global de € 996,895,00, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.

    3. Neste caso, e se por qualquer motivo for obrigada a entregar a denominada Quinta... ao Autor Reconvindo, que este seja condenado a pagar, a título de indemnização, por enriquecimento sem causa, o valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas, pelo montante global de € 868 400,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, declarando-se o direito de retenção da identificada Quinta até ao momento do pagamento das benfeitorias realizadas.

    Formulou incidente de intervenção principal provocada da mulher do Autor Reconvindo M. I..

    O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede das exceções invocadas.

    Remata pedindo que seja declarada improcedente a Contestação da Ré, assim como as exceções invocadas por não provadas. Pede igualmente que o pedido reconvencional seja declarado improcedente, por não provado.

    A Ré apresentou Tréplica, concluindo como na Contestação/Reconvenção.

    Admitiu-se a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 2 615 295,00 e foi dispensada a realização da audiência prévia.

    Sequencialmente, na mesma data, proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias invocadas na Contestação/Reconvenção. Fixou-se a matéria assente e a Base Instrutória.

    Admitiram-se as provas apresentadas e realizou-se prova pericial.

    Entretanto, as partes vieram juntar aos autos acordo extrajudicial, nos termos do qual as Autoras habilitadas declaram desistir dos pedidos deduzidos contra a Ré e este declara desistir do pedido reconvencional deduzido contra estas. No mesmo acordo, acordaram que as custas em dívida a Juízo seriam suportadas em partes iguais pelas herdeiras habilitadas e pela Ré, prescindindo ambas as partes de custas de parte.

    Com data de 04/10/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a qualidade das partes e o objeto da presente ação (art.º 290.º do Código de Processo Civil) e por ser legalmente admissível (arts. 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, todos do C.P.C.), homologo a desistência dos pedidos (principal e reconvencional) formulado pela A. e R., extinguindo-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer na presente ação.

    Custas na forma acordada - artigo 537.º, n.º 1, do CPC.

    Tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar as partes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes, se pode qualificar como correta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido – Cf. art.ºs 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 7 do RCP. Valor da ação: € 750 000,00. Notifique.” Inconformadas com esta decisão, as Autoras habilitadas vieram interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A.

    A sentença que homologou as desistências recíprocas dos pedidos principal e reconvencional decidiu também sobre o pedido apresentado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, por à causa ter sido atribuído o valor de €700.000,00, ou seja, um valor superior ao do último escalão da tabela I, que ascende a €275.000,00.

    B.

    Aquando da apresentação a juízo do termo de transação, as partes requereram, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que fossem dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, para além do limite máximo previsto na tabela I do RCP, por estarem preenchidos todos os requisitos de que depende essa dispensa de pagamento.

    C.

    Na verdade, o presente processo termina antes de se iniciar a audiência de julgamento da causa, as partes sempre atuaram e se relacionaram entre si e com o Tribunal de forma correta, urbana e cordial e os autos não apresentam uma complexidade tal que justifique a aplicação do remanescente da taxa de justiça.

    D.

    Assim sendo, quanto a este pedido, o Tribunal afirma que “se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes se pode qualificar como correta e de lisura”.

    E.

    O que vale por dizer que o Tribunal, concordando com as partes requerentes, entendeu que se verificam in casu os requisitos de que o legislador faz depender a dispensa de pagamento do...

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