Acórdão nº 3236/13.0TJVNF-I.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | LINA CASTRO BAPTISTA |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO J. S.
, engenheiro, residente na Rua ..., Porto, entretanto falecido e habilitado pelas suas sucessoras M. I.
e M. S., intentou a presente ação de condenação, sobre a forma de processo ordinário, contra “CONSTRUÇÕES ACELERADAS E OBRAS PÚBLICAS, S.A.”, sociedade com sede na Rua …, Vila Nova de Famalicão, entretanto habilitada pela cessionária “IMOBILIÁRIA, L.DA”, pedindo que: a. Lhe seja reconhecida a propriedade plena e exclusiva sobre o conjunto de prédios rústicos de sua pertença, denominados Quinta …, melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
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A Ré seja condenada a proceder-lhe à entrega imediata do conjunto de prédios rústicos a si pertencentes, denominados Quinta … e melhor identificados no artigo 1.º da presente ação.
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A Ré seja condenada também a ressarci-la pelos danos provocados pela recusa desde a data da resolução do contrato, 15 de dezembro de 2004, até à efetiva devolução da Quinta ....
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Seja ainda ordenada a retificação do registo predial do conjunto de prédios rústicos denominados Quinta ..., melhor identificados no artigo 1.º da presente ação, ordenando a eliminação da Ap. 48/031106.
Alega, para tanto e em síntese, ser dono de uma unidade agrícola denominada Quinta ... e ter celebrado com a sociedade Ré, ora insolvente, inicialmente um contrato-promessa de permuta e, depois, um contrato-promessa de compra e venda, pelo qual se obrigou a vender a dita quinta àquela contra o recebimento do preço de Esc. 100.000.000$00, com imediata entrega da posse do imóvel à promitente-compradora.
Afirma que a Ré não procedeu aos pagamentos das parcelas do preço nas datas acordadas em tal contrato-promessa, tendo resolvido o dito contrato e solicitado a entrega do imóvel, sem sucesso.
A Ré veio contestar, invocando as exceções dilatórias de nulidade, incompetência e ilegitimidade do processo e a exceção perentória de aquisição do conjunto de prédios, por usucapião, por parte da sociedade insolvente.
Formulou reconvenção, invocando os elementos de posse conducentes à aquisição do conjunto de prédios, por usucapião.
Conclui pedindo que se julguem verificadas qualquer uma das exceções dilatórias arguidas, com a sua absolvição da instância, ou que a exceção perentória deduzida seja julgada provada e procedente, com a sua absolvição do pedido.
Mais pede que a reconvenção seja julgada provada e procedente e, em consequência, que: A. Que se declare que é legítima dona e possuidora dos prédios urbano e rústicos supre melhor identificados no art.º 20.º da Contestação, por os haver adquirido, por usucapião, condenando-se o Reconvindo a reconhecer o direito de propriedade aos mencionados prédios que compõem a denominada Quinta ....
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Se assim não se entender, que se declare a execução específica do contrato-promessa de permuta, junto aos autos com a Petição Inicial, nos termos do art.º 830.º do Código Civil, condenando-se o Reconvindo a celebrar a respetiva escritura de permuta no prazo máximo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão.
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Sem sempre prescindir, que, atendendo-se ao incumprimento do Reconvindo, que este seja condenado ao pagamento de todas as importâncias entregues pela sociedade e seus representantes, em dobro, a título de pagamento do preço/sinal, na quantia global de € 996,895,00, nos termos do disposto na segunda parte do n.º 2 do artigo 442.º do Código Civil.
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Neste caso, e se por qualquer motivo for obrigada a entregar a denominada Quinta... ao Autor Reconvindo, que este seja condenado a pagar, a título de indemnização, por enriquecimento sem causa, o valor correspondente às benfeitorias necessárias e úteis realizadas, pelo montante global de € 868 400,00, acrescido de juros vencidos e vincendos, declarando-se o direito de retenção da identificada Quinta até ao momento do pagamento das benfeitorias realizadas.
Formulou incidente de intervenção principal provocada da mulher do Autor Reconvindo M. I..
O Autor veio apresentar Réplica, impugnando as matérias de facto invocadas em sede das exceções invocadas.
Remata pedindo que seja declarada improcedente a Contestação da Ré, assim como as exceções invocadas por não provadas. Pede igualmente que o pedido reconvencional seja declarado improcedente, por não provado.
A Ré apresentou Tréplica, concluindo como na Contestação/Reconvenção.
Admitiu-se a reconvenção, fixou-se à causa o valor de € 2 615 295,00 e foi dispensada a realização da audiência prévia.
Sequencialmente, na mesma data, proferiu-se despacho saneador em que se julgaram improcedentes as exceções dilatórias invocadas na Contestação/Reconvenção. Fixou-se a matéria assente e a Base Instrutória.
Admitiram-se as provas apresentadas e realizou-se prova pericial.
Entretanto, as partes vieram juntar aos autos acordo extrajudicial, nos termos do qual as Autoras habilitadas declaram desistir dos pedidos deduzidos contra a Ré e este declara desistir do pedido reconvencional deduzido contra estas. No mesmo acordo, acordaram que as custas em dívida a Juízo seriam suportadas em partes iguais pelas herdeiras habilitadas e pela Ré, prescindindo ambas as partes de custas de parte.
Com data de 04/10/2016, foi proferido despacho com o seguinte teor: “Atenta a qualidade das partes e o objeto da presente ação (art.º 290.º do Código de Processo Civil) e por ser legalmente admissível (arts. 283.º, n.º 1, 285.º, n.º 1 e 286.º, n.º 2, todos do C.P.C.), homologo a desistência dos pedidos (principal e reconvencional) formulado pela A. e R., extinguindo-se, assim, o direito que se pretendia fazer valer na presente ação.
Custas na forma acordada - artigo 537.º, n.º 1, do CPC.
Tendo presente que os critérios de cálculo da taxa de justiça devem pressupor e garantir um mínimo de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado, afigura-se-nos que se deve dispensar as partes do pagamento de metade do remanescente da taxa de justiça, porquanto se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes, se pode qualificar como correta e de lisura, justificando-se assim tal dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente, na proporção de metade do valor devido – Cf. art.ºs 527.º, n.º 1 e 2 do CPC e art.º 6.º n.º 7 do RCP. Valor da ação: € 750 000,00. Notifique.” Inconformadas com esta decisão, as Autoras habilitadas vieram interpor recurso, rematando com as seguintes CONCLUSÕES: A.
A sentença que homologou as desistências recíprocas dos pedidos principal e reconvencional decidiu também sobre o pedido apresentado pelas partes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça aplicável ao processo, por à causa ter sido atribuído o valor de €700.000,00, ou seja, um valor superior ao do último escalão da tabela I, que ascende a €275.000,00.
B.
Aquando da apresentação a juízo do termo de transação, as partes requereram, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), que fossem dispensadas de pagar o remanescente da taxa de justiça, para além do limite máximo previsto na tabela I do RCP, por estarem preenchidos todos os requisitos de que depende essa dispensa de pagamento.
C.
Na verdade, o presente processo termina antes de se iniciar a audiência de julgamento da causa, as partes sempre atuaram e se relacionaram entre si e com o Tribunal de forma correta, urbana e cordial e os autos não apresentam uma complexidade tal que justifique a aplicação do remanescente da taxa de justiça.
D.
Assim sendo, quanto a este pedido, o Tribunal afirma que “se considera que a complexidade dos mesmos não é excessiva, não tendo sido realizada audiência de discussão e julgamento e que a conduta processual das partes se pode qualificar como correta e de lisura”.
E.
O que vale por dizer que o Tribunal, concordando com as partes requerentes, entendeu que se verificam in casu os requisitos de que o legislador faz depender a dispensa de pagamento do...
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