Acórdão nº 3829/11.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 23 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Viana do Castelo, a presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, contra L…, L.da, U…, L.da, L…, L… e C…, pedindo que se averigúe: "- existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo falecido seu pai L… à empresa "U…, Lda."; - data da constituição e do pagamento desses suprimentos e - meios de pagamento/destino desses suprimentos (cheque, transferência bancária, etc.)." Alega, em síntese, que o seu pai, L…, faleceu a 31 de Março de 2004, no estado de casado com L…, tendo deixado como herdeiros, para além de si e da viúva, os outros seus filhos M… e L….
Da herança de L… faz parte uma quota na sociedade L…, L.da, com o valor nominal de € 232 888,74, correspondente a 66% do capital social. Esta sociedade, por sua vez, é detentora de 50% do capital social da U…, L.da, com uma quota no valor nominal de € 24 939,89.
Após a morte de L…, a gerência da L…, L.da foi assumida por L… e L… e assumiram a gerência da U…, L.da L… e C….
Mais alega que só com a consulta dos documentos existentes nas empresas L…, L.da e U…., L.da, é que poderá averiguar da existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo pai a esta última, documentação essa a que lhe não foi dado acesso.
L…, L.da, U…, L.da, L.., L… e C… contestaram afirmando que "a requerente M…, não tem legitimidade, por si só, para requerer, directamente, informação societária, tão pouco para exercer a faculdade processual tendente à realização de um inquérito judicial", na medida em que, não só não é sócia da U…, L.da, como também existe um representante comum da quota deixada por seu pai, que é a requerida L…. Mais disseram, em suma, que C… acordou com a requerente um dia e hora para que esta pudesse consultar documentação que pedia na sede da empresa, mas esta não compareceu no dia acordado e não mais pediu o que quer que fosse e que os requeridos sempre prestaram toda a informação societária pedida pela requerente, de forma verdadeira, fiável e completa, bem como o acesso a toda a documentação a ela inerente.
A Meritíssima Juiz, nos termos do disposto no artigo 1480.º do Código de Processo Civil, proferiu despacho em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente, decidiu que: "Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido." Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pedido de inquérito judicial às RR."L…, Lda." e "U…, Lda", na parte em que foi considerado infundado o objecto da acção e absolveu os RR do pedido.
2- Para o efeito, refere o Meritíssimo Juiz à quo, na sua fundamentação, que: "afigura-se-nos que o objectivo almejado pela A. com o presente inquérito judicial não é obter informações sobre a vida societária, mas sim apurar questões do foro individual e patrimonial do sócio falecido L…." 3- Sucede que, a A. tal como os restantes herdeiros são sócios das RR. "L…, Lda." e U…, Lda.".
4- Em virtude dos RR. L… e L…, para além de herdeiros, serem também gerentes das ditas empresas, confere-lhes posição dominante em relação à A. quanto ao conhecimento das actividades e negócios das empresas ora RR.
5- Desde o falecimento do seu pai L… a A. tenta obter informações relevantes sobre a vida e negócios das empresas da qual o mesmo era sócio e gerente.
6- Tais informações têm-lhe sido concomitantemente negadas pelos referidos sócios e gerentes L… e L… (seu irmão e mãe respectivamente).
7- A A. pretende através do presente inquérito judicial obter informações acerca de eventuais suprimentos efectuados...
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