Acórdão nº 3829/11.0TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução23 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, na comarca de Viana do Castelo, a presente acção especial de inquérito judicial a sociedade, contra L…, L.da, U…, L.da, L…, L… e C…, pedindo que se averigúe: "- existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo falecido seu pai L… à empresa "U…, Lda."; - data da constituição e do pagamento desses suprimentos e - meios de pagamento/destino desses suprimentos (cheque, transferência bancária, etc.)." Alega, em síntese, que o seu pai, L…, faleceu a 31 de Março de 2004, no estado de casado com L…, tendo deixado como herdeiros, para além de si e da viúva, os outros seus filhos M… e L….

Da herança de L… faz parte uma quota na sociedade L…, L.da, com o valor nominal de € 232 888,74, correspondente a 66% do capital social. Esta sociedade, por sua vez, é detentora de 50% do capital social da U…, L.da, com uma quota no valor nominal de € 24 939,89.

Após a morte de L…, a gerência da L…, L.da foi assumida por L… e L… e assumiram a gerência da U…, L.da L… e C….

Mais alega que só com a consulta dos documentos existentes nas empresas L…, L.da e U…., L.da, é que poderá averiguar da existência, titularidade e valores dos suprimentos efectuados pelo pai a esta última, documentação essa a que lhe não foi dado acesso.

L…, L.da, U…, L.da, L.., L… e C… contestaram afirmando que "a requerente M…, não tem legitimidade, por si só, para requerer, directamente, informação societária, tão pouco para exercer a faculdade processual tendente à realização de um inquérito judicial", na medida em que, não só não é sócia da U…, L.da, como também existe um representante comum da quota deixada por seu pai, que é a requerida L…. Mais disseram, em suma, que C… acordou com a requerente um dia e hora para que esta pudesse consultar documentação que pedia na sede da empresa, mas esta não compareceu no dia acordado e não mais pediu o que quer que fosse e que os requeridos sempre prestaram toda a informação societária pedida pela requerente, de forma verdadeira, fiável e completa, bem como o acesso a toda a documentação a ela inerente.

A Meritíssima Juiz, nos termos do disposto no artigo 1480.º do Código de Processo Civil, proferiu despacho em que, depois de julgar improcedente a excepção de ilegitimidade da requerente, decidiu que: "Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente e, em consequência, absolver os Réus do pedido." Inconformada com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida nos autos que julgou improcedente o pedido de inquérito judicial às RR."L…, Lda." e "U…, Lda", na parte em que foi considerado infundado o objecto da acção e absolveu os RR do pedido.

2- Para o efeito, refere o Meritíssimo Juiz à quo, na sua fundamentação, que: "afigura-se-nos que o objectivo almejado pela A. com o presente inquérito judicial não é obter informações sobre a vida societária, mas sim apurar questões do foro individual e patrimonial do sócio falecido L…." 3- Sucede que, a A. tal como os restantes herdeiros são sócios das RR. "L…, Lda." e U…, Lda.".

4- Em virtude dos RR. L… e L…, para além de herdeiros, serem também gerentes das ditas empresas, confere-lhes posição dominante em relação à A. quanto ao conhecimento das actividades e negócios das empresas ora RR.

5- Desde o falecimento do seu pai L… a A. tenta obter informações relevantes sobre a vida e negócios das empresas da qual o mesmo era sócio e gerente.

6- Tais informações têm-lhe sido concomitantemente negadas pelos referidos sócios e gerentes L… e L… (seu irmão e mãe respectivamente).

7- A A. pretende através do presente inquérito judicial obter informações acerca de eventuais suprimentos efectuados...

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