Acórdão nº 110/12.1TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: Domingos … e Maria … (autores).
Apelados: Município de Vila Verde, Junta de freguesia de …, Ana … e Francisco … (réus).
Tribunal Judicial de Vila Verde, 1.º Juízo 1. Foi proferido nestes autos, em 17.09.2012, o seguinte despacho que se transcreve: Da incompetência em razão da matéria: Os autores Domingos … e Maria … intentaram a presente ação popular, sob a forma de processo ordinário contra os réus Câmara Municipal de Vila Verde, Junta de Freguesia de …, Ana … e Francisco …, pedindo seja declarada como parte do domínio público a parcela de terreno que identificam na sua petição inicial.
Importa apreciar da incompetência deste tribunal em razão da matéria, questão que é do conhecimento oficioso (art.ºs 101.º e 102.º n.º 1 do Código de Processo Civil).
A competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais, assim dispõe, desde logo, o art.º 211.º da Constituição da República Portuguesa “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, e o art. 66.º do Código de Processo Civil “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional”. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art.º 18.º n.º 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que afirma “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional, apreciar os processos “que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”.
Nos termos do art.º 1.º do ETAF, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração.
Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.
Transpondo estes princípios para o caso dos autos, temos que são competentes para a presente ação os tribunais administrativos, pois desde logo as rés Câmara Municipal de Vila Verde e Junta de Freguesia de … são entes públicos, as quais estão a agir no exercício dos seus poderes públicos, para a realização e defesa de um interesse público, no caso, um caminho público, ou melhor, que assim pretende seja declarado.
Nestes termos...
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