Acórdão nº 110/12.1TBVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: Domingos … e Maria … (autores).

Apelados: Município de Vila Verde, Junta de freguesia de …, Ana … e Francisco … (réus).

Tribunal Judicial de Vila Verde, 1.º Juízo 1. Foi proferido nestes autos, em 17.09.2012, o seguinte despacho que se transcreve: Da incompetência em razão da matéria: Os autores Domingos … e Maria … intentaram a presente ação popular, sob a forma de processo ordinário contra os réus Câmara Municipal de Vila Verde, Junta de Freguesia de …, Ana … e Francisco …, pedindo seja declarada como parte do domínio público a parcela de terreno que identificam na sua petição inicial.

Importa apreciar da incompetência deste tribunal em razão da matéria, questão que é do conhecimento oficioso (art.ºs 101.º e 102.º n.º 1 do Código de Processo Civil).

A competência dos tribunais comuns tem natureza residual, no sentido em que, nos termos constitucionais e legais, assim dispõe, desde logo, o art.º 211.º da Constituição da República Portuguesa “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”, e o art. 66.º do Código de Processo Civil “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outras ordem jurisdicional”. Em termos idênticos a este último preceito dispõe o art.º 18.º n.º 1 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, que afirma “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.

Por sua vez, aos tribunais administrativos cabe, segundo o preceito constitucional, apreciar os processos “que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes de relações jurídicas administrativas”.

Nos termos do art.º 1.º do ETAF, “Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.

Na falta de classificação legislativa sobre o conceito de relação jurídica administrativa, deverá esta ser entendida no sentido tradicional de relação jurídica de direito administrativo, com exclusão, nomeadamente, das relações de direito privado em que intervém a administração.

Assim, temos que os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se “aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no exercício de um poder público, atuando com vista à realização de um interesse público legalmente definido”.

Transpondo estes princípios para o caso dos autos, temos que são competentes para a presente ação os tribunais administrativos, pois desde logo as rés Câmara Municipal de Vila Verde e Junta de Freguesia de … são entes públicos, as quais estão a agir no exercício dos seus poderes públicos, para a realização e defesa de um interesse público, no caso, um caminho público, ou melhor, que assim pretende seja declarado.

Nestes termos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT