Acórdão nº 311/07.4TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 04 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
Neste recurso de agravo é recorrente João…, e recorrido, Companhia de Seguros … S. A. e outros.
- O recorrente intentou ação ordinária contra a Companhia de seguros … S.A., pedindo indemnização em virtude de acidente de viação. Aquela apresentou contestação, alegando a inexistência de contrato de seguro.
O autor pediu a intervenção principal do F.G.A., de B… , Ldª e de C…, que foram admitidas e apresentaram contestações.
No despacho de admissão condenou-se o autor nas custas do incidente com taxa reduzida a metade nos termos do artigo 14, 1, x) do CCJ e 446, 1 do CPC. fls. 31.
No saneador foram todos os chamados considerados partes ilegítimas. Foi apreciado em primeiro lugar a ilegitimidade invocada por C… e B… Ldª, com decisão; e depois a invocada pelo Fundo, com decisão. No final desta, destacado por dois sinais da tecla numérica correspondente à multiplicação, consta a condenação em custas nos seguintes termos: “ Custas dos incidentes pelo autor que fixo em 1 UC (art. 446º, nº 1 e 2 do CPC e 16º do CCJ” . Fls. 83 - Na audiência de 20/6/2011 foi lavrado acordo entre autor e ré, com redução do pedido a 115.000 € que a ré se obrigou a pagar em 30 dias.
Na Clausula 3 do referido acordo consta: “ As custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e Ré em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte e procuradoria na parte disponível”.
- Na sentença proferida condenou-se em custas na forma acordada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
- Na elaboração da conta e relativamente aos incidentes de fls. 31 e 83, considerou-se o autor responsável em 100%, e considerou-se 2 UC relativamente aos incidentes de fls. 83, sendo que quanto às da acção se procedeu à divisão entre autor e ré. Fls. 331 e 332.
- O autor reclamou pretendendo que o chamamento se enquadra no artigo 16º do CCJ. Os incidentes de fls. 84 são taxados apenas com uma UC. Que devem ser repartidos nos termos da transação.
- O contador elaborou a informação de fls. 340 referindo quanto ao incidente de fls. 31 que a condenação em custas refere ½ da taxa de justiça, foi notificada a 31/10/2007 e transitou em julgado. Quanto ao de fls. 82, refere tratar-se de incidentes diferentes, e que taxa fixada foi de 12 uc. Quanto ao acordo refere ter entendido que se referia apenas às custas da acção.
O MºPº na sua vista adere à informação prestada.
A 24/11/2011 foi proferido despacho do seguinte teor: Reclamação da conta pelo autor: A Exm.ª Sr." Secretária de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: "Relativamente à reclamação da conta nº 942100007102011, de fls 336 e seguintes, oferece-me dizer o seguinte: Em minha opinião a conta foi elaborada em obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do art. 53º e nas alíneas a) a g) do nº 3 do art. 56º, ambos do Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Quanto à questão da taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção fixada a fls. 31, diremos apenas que tal decisão foi proferida em 25/10/2007, notificada ao autor por carta registada de 31/10/2007, há muito transitada em julgado, pelo que me parece devidamente quantificada em ½ da taxa de justiça. Relativamente ao incidente fixado no douto despacho saneador (fls. 82), parece-me que se trata de incidente diverso do anterior, até pela disposição citada para a sua fixação (art. 16º do Cod. Custas Judiciais). Na verdade, no primeiro (fls. 31) foi admitida "a intervenção principal provocada ... " e condenado o requerente (o autor) nas custas deste incidente, despacho este que, como se disse, transitou em julgado. No segundo caso (fls. 82) o Tribunal conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade dos réus (intervenientes) B… Ldª B… Silva, bem como do Fundo de Garantia Automóvel...
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