Acórdão nº 311/07.4TBAMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução04 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Neste recurso de agravo é recorrente João…, e recorrido, Companhia de Seguros … S. A. e outros.

- O recorrente intentou ação ordinária contra a Companhia de seguros … S.A., pedindo indemnização em virtude de acidente de viação. Aquela apresentou contestação, alegando a inexistência de contrato de seguro.

O autor pediu a intervenção principal do F.G.A., de B… , Ldª e de C…, que foram admitidas e apresentaram contestações.

No despacho de admissão condenou-se o autor nas custas do incidente com taxa reduzida a metade nos termos do artigo 14, 1, x) do CCJ e 446, 1 do CPC. fls. 31.

No saneador foram todos os chamados considerados partes ilegítimas. Foi apreciado em primeiro lugar a ilegitimidade invocada por C… e B… Ldª, com decisão; e depois a invocada pelo Fundo, com decisão. No final desta, destacado por dois sinais da tecla numérica correspondente à multiplicação, consta a condenação em custas nos seguintes termos: “ Custas dos incidentes pelo autor que fixo em 1 UC (art. 446º, nº 1 e 2 do CPC e 16º do CCJ” . Fls. 83 - Na audiência de 20/6/2011 foi lavrado acordo entre autor e ré, com redução do pedido a 115.000 € que a ré se obrigou a pagar em 30 dias.

Na Clausula 3 do referido acordo consta: “ As custas em dívida a juízo serão suportadas pelo autor e Ré em partes iguais, prescindindo reciprocamente de custas de parte e procuradoria na parte disponível”.

- Na sentença proferida condenou-se em custas na forma acordada, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

- Na elaboração da conta e relativamente aos incidentes de fls. 31 e 83, considerou-se o autor responsável em 100%, e considerou-se 2 UC relativamente aos incidentes de fls. 83, sendo que quanto às da acção se procedeu à divisão entre autor e ré. Fls. 331 e 332.

- O autor reclamou pretendendo que o chamamento se enquadra no artigo 16º do CCJ. Os incidentes de fls. 84 são taxados apenas com uma UC. Que devem ser repartidos nos termos da transação.

- O contador elaborou a informação de fls. 340 referindo quanto ao incidente de fls. 31 que a condenação em custas refere ½ da taxa de justiça, foi notificada a 31/10/2007 e transitou em julgado. Quanto ao de fls. 82, refere tratar-se de incidentes diferentes, e que taxa fixada foi de 12 uc. Quanto ao acordo refere ter entendido que se referia apenas às custas da acção.

O MºPº na sua vista adere à informação prestada.

A 24/11/2011 foi proferido despacho do seguinte teor: Reclamação da conta pelo autor: A Exm.ª Sr." Secretária de Justiça pronunciou-se nos seguintes termos: "Relativamente à reclamação da conta nº 942100007102011, de fls 336 e seguintes, oferece-me dizer o seguinte: Em minha opinião a conta foi elaborada em obediência ao disposto nos n.os 1 e 2 do art. 53º e nas alíneas a) a g) do nº 3 do art. 56º, ambos do Código das Custas Judiciais na redacção que lhe foi dada pelo Dec-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro. Quanto à questão da taxa de justiça devida pelo incidente de intervenção fixada a fls. 31, diremos apenas que tal decisão foi proferida em 25/10/2007, notificada ao autor por carta registada de 31/10/2007, há muito transitada em julgado, pelo que me parece devidamente quantificada em ½ da taxa de justiça. Relativamente ao incidente fixado no douto despacho saneador (fls. 82), parece-me que se trata de incidente diverso do anterior, até pela disposição citada para a sua fixação (art. 16º do Cod. Custas Judiciais). Na verdade, no primeiro (fls. 31) foi admitida "a intervenção principal provocada ... " e condenado o requerente (o autor) nas custas deste incidente, despacho este que, como se disse, transitou em julgado. No segundo caso (fls. 82) o Tribunal conheceu da excepção dilatória da ilegitimidade dos réus (intervenientes) B… Ldª B… Silva, bem como do Fundo de Garantia Automóvel...

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