Acórdão nº 2168/12.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: A…; Apelada: B…; ***** Nos autos de injunção em que é requerente o apelante e requerido a apelado, foram proferidas decisões a declarar sem efeito a oposição apresentada, por intempestividade e a final a conferir força executiva ao requerimento de injunção.
Inconformado o requerente com o decidido, interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: Nas suas alegações de recurso, o apelante apresenta, em súmula, as seguintes conclusões: I. O Apelado apresentou Requerimento de Injunção em 05/01/2012.
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Encontrando-se junto aos Autos Aviso de Recepção assinado por terceiro em 16/01/2012, do qual o Apelante não teve qualquer conhecimento.
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Por notificação datada de 15/03/2012 (dois meses após a inicialmente enviada), foi remetido ao Apelante notificação nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil.
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O Apelante, só tendo conhecimento do procedimento de Injunção após a recepção daquela comunicação, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono.
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O requerimento para concessão de protecção jurídica foi junto aos autos em 20/03/2012, interrompendo o prazo para dedução de Oposição em curso.
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O mandatário subscritor, foi designado em 16/05/2012, iniciando-se aí o prazo de 15 dias para a dedução de Oposição que foi apresentada a juízo em 31/05/2012, no prazo legal.
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A pessoa que assinou o aviso de recepção não reside na morada do Apelante, nem por qualquer meio lhe deu a conhecer a sua existência e/ou o seu conteúdo.
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Nos termos do disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (Sublinhado nosso) IX. O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da Oposição à Injunção, no despacho de fls. 38, e decidiu-a sem previamente ter dado oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem.
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O facto de a questão ser de conhecimento oficioso, não afasta a obrigação que impende sobre o julgador de assegurar, no decurso do processo, o princípio do contraditório, facto que a lei quis frisar ao estipular “mesmo que de conhecimento oficioso”.
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O conhecimento oficioso apenas significa que o julgador pode dela conhecer sem que tenha sido arguida por qualquer das partes do processo, mas não desobriga de as ouvir antes de a decidir.
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Pelo que o despacho ora recorrido padece de Nulidade.
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Não tendo o Tribunal a quo notificado as partes para se pronunciar sobre a tempestividade da Oposição violou ainda o disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil.
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O tribunal a quo para aferir a tempestividade da Oposição à injunção teve como termo inicial da contagem do prazo a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, considerando que o Apelante foi notificado nessa data do Requerimento de Injunção.
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O Tribunal a quo não toma em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção.
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O que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença recorrida.
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Não operou a presunção de notificação do Apelante porquanto não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação...
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