Acórdão nº 2168/12.4YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Abril de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – Relatório; Apelante: A…; Apelada: B…; ***** Nos autos de injunção em que é requerente o apelante e requerido a apelado, foram proferidas decisões a declarar sem efeito a oposição apresentada, por intempestividade e a final a conferir força executiva ao requerimento de injunção.

Inconformado o requerente com o decidido, interpôs o presente recurso de apelação, de cujas alegações se extraem as seguintes conclusões: Nas suas alegações de recurso, o apelante apresenta, em súmula, as seguintes conclusões: I. O Apelado apresentou Requerimento de Injunção em 05/01/2012.

  1. Encontrando-se junto aos Autos Aviso de Recepção assinado por terceiro em 16/01/2012, do qual o Apelante não teve qualquer conhecimento.

  2. Por notificação datada de 15/03/2012 (dois meses após a inicialmente enviada), foi remetido ao Apelante notificação nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil.

  3. O Apelante, só tendo conhecimento do procedimento de Injunção após a recepção daquela comunicação, requereu a concessão de apoio judiciário na modalidade de: a) Dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; e b) Nomeação e pagamento da compensação de patrono.

  4. O requerimento para concessão de protecção jurídica foi junto aos autos em 20/03/2012, interrompendo o prazo para dedução de Oposição em curso.

  5. O mandatário subscritor, foi designado em 16/05/2012, iniciando-se aí o prazo de 15 dias para a dedução de Oposição que foi apresentada a juízo em 31/05/2012, no prazo legal.

  6. A pessoa que assinou o aviso de recepção não reside na morada do Apelante, nem por qualquer meio lhe deu a conhecer a sua existência e/ou o seu conteúdo.

  7. Nos termos do disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil: “O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o principio do contraditório, não lhe sendo licito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.” (Sublinhado nosso) IX. O Tribunal a quo suscitou oficiosamente a questão da extemporaneidade da Oposição à Injunção, no despacho de fls. 38, e decidiu-a sem previamente ter dado oportunidade às partes de sobre ela se pronunciarem.

  8. O facto de a questão ser de conhecimento oficioso, não afasta a obrigação que impende sobre o julgador de assegurar, no decurso do processo, o princípio do contraditório, facto que a lei quis frisar ao estipular “mesmo que de conhecimento oficioso”.

  9. O conhecimento oficioso apenas significa que o julgador pode dela conhecer sem que tenha sido arguida por qualquer das partes do processo, mas não desobriga de as ouvir antes de a decidir.

  10. Pelo que o despacho ora recorrido padece de Nulidade.

  11. Não tendo o Tribunal a quo notificado as partes para se pronunciar sobre a tempestividade da Oposição violou ainda o disposto no art.º 3 n.º 3 do Código de Processo Civil.

  12. O tribunal a quo para aferir a tempestividade da Oposição à injunção teve como termo inicial da contagem do prazo a data da assinatura do aviso de recepção por terceiro, considerando que o Apelante foi notificado nessa data do Requerimento de Injunção.

  13. O Tribunal a quo não toma em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção.

  14. O que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença recorrida.

  15. Não operou a presunção de notificação do Apelante porquanto não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação...

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