Acórdão nº 635/12.9JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA ISABEL CERQUEIRA
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 635/12.9JABRG.G1 Acordam, em conferência, na Secção Criminal deste Tribunal: Relatório Na 1ª Vara de Competência Mista de Guimarães, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi, em 17/07/2013, proferido acórdão (fls. 927 a 948), no qual foram condenados os seguintes arguidos: 1 – Sérgio T... condenado, pela prática, em concurso real, de quatro crimes de roubo, dois deles qualificados, nas penas parcelares respectivas de 2 anos e 6 meses e 3 anos e 8 meses (estas penas por cada um dos crimes simples ou qualificados), e em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão.

2 – Jorge A..., pela prática, em concurso real, de cinco crimes de roubo, três deles qualificados, e de um crime de violação, nas penas de prisão respectivas de 2 anos e 6 meses (por cada um dos roubos simples), 4 anos (por um dos crimes de roubo qualificado), 3 anos e 8 meses (por cada um dos outros outros dois crimes de roubo qualificado) e 4 anos, e em cúmulo jurídico na pena única de 10 anos e 2 meses de prisão; 3 – José Q..., pela prática de cada um de dois crimes de roubo simples, na pena de prisão de 2 anos e 6 meses, e em cúmulo jurídico na pena única de 3 anos e 9 meses de prisão; 4 – Sílvia M..., pela prática de cada um dos crimes de roubo qualificado e de violação, na pena de prisão de 4 anos e, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

Todos os arguidos interpuseram recurso (respectivamente, a fls. 991 a 1014, 1064 a 1078, 978 a 987 e 1016 a 1036), no qual suscitam, em síntese, as seguintes questões: 1 – O primeiro recorrente, a de o tribunal a quo ter errado na apreciação dos factos, ao considerar provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincera”, e ser excessiva a pena aplicada, que só pode gerar revolta e não a sua ressocialização, sustentando dever a pena única ter sido especialmente atenuada para medida nunca superior a 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, designadamente condicionando essa suspensão ao cumprimento de deveres e regras de conduta.

2 – O recorrente Jorge A...: A existência de erro notório na apreciação da prova relativamente aos factos 35, 57, 58, 59, 60 e 62 da matéria de facto provada, pelo que, deveria ter sido absolvido da prática de um dos crimes de roubo qualificado e do de violação; ter o Tribunal a quo feito uma errada apreciação da prova produzida; dever ter sido condenado apenas por um crime de roubo na forma continuada, na situação referida em III do Acórdão recorrido; e finalmente, ter sido violado o art.º 32º da CRP (Constituição da República Portuguesa).

3 – O terceiro recorrente: Ter sido erradamente dada como provado que “não houve confissão ou qualquer demonstração de arrependimento sincero” e dever ter sido suspensa na sua execução a pena de prisão em que foi condenado, o que por não ter sido devidamente fundamentado integra a nulidade prevista no n.º 1 do art.º 379º do CPP.

4 – A recorrente Sílvia M...

: Impugna a matéria de facto, por ter sido erradamente dado como provado o facto 52 da matéria provada, face ao depoimento da ofendida L... Laura, pelo que, nunca poderia ter sido condenada por um crime de violação; e sustenta serem, quer as penas parcelares que lhe foram aplicadas, quer a pena única, desajustadas por exageradas, excedendo a medida da sua culpa, devendo ter sido condenada apenas pelo crime de roubo numa pena mais reduzida e suspensa na sua execução mesmo que subordinada ao cumprimento de deveres.

A Magistrada do M.P. junto do tribunal recorrido respondeu aos recursos interpostos, a fls. 1092 a 1095, pugnando pela sua total improcedência.

A Sr.ª Procuradora-Geral Adjunta junto deste tribunal emitiu o douto parecer que antecede, pugnando pela total improcedência dos recursos interpostos.

Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417º do CPP, foram colhidos os vistos legais, e procedeu-se à conferência, cumprindo decidir.

*****Foram as seguintes a fundamentação e a motivação da douta decisão recorrida (que se transcrevem na totalidade): 2. Matéria de Facto Provada 1 - O arguido Jorge e o arguido José Q... conheceram-se no estabelecimento Prisional de Guimarães, onde cada um deles cumpriu no corrente ano de 2012 pena de prisão, tendo sido libertados o primeiro no dia 13 e o segundo no dia 14 de Novembro de 2012, pelo que se encontraram ambos no dia seguinte em Guimarães tendo trocado números de telemóveis entre si para posteriores contactos.

2 - Por sua vez, o arguido Jorge já conhecia o arguido Sérgio, tendo também o contacto telefónico deste.

3 - Depois de terem saído do estabelecimento prisional, os arguidos Jorge, José Q... juntaram-se com o arguido Sérgio, para efectuarem vários assaltos, ainda que em alguns casos nem todos eles participassem, com recurso a violência física, incluindo a utilização de armas brancas e aparentemente de fogo, tipo pistola, escolhendo como alvos as casas das mulheres que se dedicam à prostituição e recebem homens na suas residências situadas na área da comarca de Guimarães, por, desta forma conseguirem entrar facilmente na casa das vítimas para concretizarem tais propósitos.

I) 4 - No dia 16/11/2012, os três arguidos encontraram-se e decidiram assaltar uma casa que o Jorge e o Sérgio conheciam, sita em S. P... - Guimarães, onde estariam mulheres a prostituírem-se.

5 - Em execução deste plano, por volta das 23,00 horas do dia 16/11/2012, os três arguidos, fazendo-se transportar num veículo automóvel deslocaram-se à Rua S. João Batista, nO 42, S. P..., Guimarães, onde se encontravam a Maria P... e a Maria M..., que ali recebiam os clientes do sexo que as procurassem.

6 - Depois de saírem do veículo, dirigiram-se à porta da casa com o nO 42 de polícia e tocaram á campainha, tendo a Maria P..., no convencimento de que se tratava de um cliente, aberto parcialmente a porta para o atender, uma vez que a mantinha trancada com a corrente de segurança interior.

7 - O arguido Sérgio ao ver a Maria P..., porque a conhecia e a pretexto de pretender levar a sua ex-mulher alegadamente ali também a residir, exigiu que aquela lhes facultasse a entrada, o que foi recusado.

8 - Pelo que, de imediato, o arguido Sérgio, com empurrões e um pontapé desferido, forçou a porta e rebentou a corrente de segurança, logrando deste modo abri-la na totalidade, entrando então os três arguidos para o seu interior, mais concretamente para o hall da entrada.

9 - De seguida, o arguido Sérgio agarrou a Maria P... com força por um braço e pelos cabelos, puxou-a e levou-a de rastos, contra a vontade desta, para a sala, situada naquele piso, onde a atirou ao chão e, depois, a atingiu com pontapés nas costas e a apodou de "puta e vaca", ao mesmo tempo que exigia que lhe entregasse o dinheiro todo.

10 - Como a Maria P... ainda resistiu, envolvendo-se em confronto físico com ele durante algum tempo, o Sérgio empunhou um objecto em tudo semelhante a uma arma de fogo pequena, que tirou do bolso do Kispo que vestia, e encostou-a à cabeça dela.

11- Nesta altura a Maria P..., temendo que fosse uma arma de fogo verdadeira e o Sérgio a disparasse e lhe provocasse ferimentos graves e a morte, deixou de resistir-lhe e acabou por lhe entregar quantia não concretamente apurada, mas não inferior a 30,00 € em dinheiro que estavam numa carteira naquela dependência, pertença da Maria B..., que ele guardou e de que se apoderou.

12 - Por sua vez, o arguido Jorge agarrou a Maria M... pelos cabelos no momento em que esta já ia a fugir, pela cozinha, para pedir socorro, e, mantendo-a assim agarrada, conduziu-a ao piso superior, mais concretamente ao quarto de dormir desta ali situado, depois de a questionar onde o mesmo se situava e onde estava o dinheiro.

13 - Logo que entrou no quarto, o arguido Jorge exigiu que a Maria M... lhe entregasse o dinheiro todo, ao mesmo tempo que lhe puxava os cabelos.

14 - Temendo pela sua vida, a Maria M... acabou então por aceder às pretensões do Jorge e entregou-lhe uma carteira, da qual aquele retirou a quantia de 50,00 € em dinheiro nela guardada e de que se apoderou.

15 - Enquanto os arguidos Sérgio e Jorge se mantiveram com a Maria P... e a Maria M..., o arguido José Q... percorreu as demais dependências da casa à procura de dinheiro, tendo retirado e guardado quantia não concretamente apurada de uma bolsa pertença da Maria P..., que estava no quarto de dormir desta, situado também no piso superior.

16 - Depois de conseguirem as mencionadas quantias o arguido José Q... e o arguido Jorge, conduzindo este a Maria M... sempre agarrada pelo cabelo, desceram ao piso inferior, onde se encontrava o Sérgio e a Maria P....

17 - Só depois do arguido Sérgio ter recebido as referidas quantias dos arguidos José Q... e Jorge é que este, por indicação e ordem daquele, largou a Maria M....

18 - Com as mencionadas quantias em dinheiro em poder e guardadas pelo Sérgio, os três arguidos abandonaram a referida casa de residência, depois de terem desligado o televisor da sala que recebia imagens do hall de entrada e do Sérgio ter também avisado a Maria P... e a Maria M... que iria lá voltar e atear fogo a tal residência.

19 - Os arguidos puseram-se depois em fuga e dividiram entre si o dinheiro conseguido, no montante de pelo menos € 50,00, que gastaram em proveito próprio.

20 - Com a agressão contra si praticada a Maria P..., para além das dores corporais nas partes atingidas, sofreu ainda hematoma no terço médio do braço, escoriações lesões corporais na face posterior do antebraço direito e equimose na face externa do terço superior da coxa esquerda com oito centímetros por dois centímetros, que necessitaram de oito dias para a sua cura clínica sem afectação da capacidade para o trabalho geral e profissional.

21 - A Maria M... com a agressão de que foi vítima sofreu apenas dores corporais nas partes do corpo atingidas, designadamente, no pescoço e na cabeça.

22 - No dia 11/12/2012, foi encontrada e apreendida em casa do arguido Jorge a camisola em tecido de cor telha por ele usada...

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