Acórdão nº 276/12.0GCVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução04 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum (com intervenção do tribunal colectivo) n.º276/12.0GCVCT do 2ºJuizo Criminal do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, por sentença proferida em 21/5/2013 e na mesma data depositada, o arguido Manuel S... foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada, p. e p. pelos arts.203.º, 23.º n.º2 e 73.º do C.Penal, na pena de seis meses de prisão efectiva.

Inconformado com a decisão condenatória, o arguido interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: - O recorrente foi condenado pela prática de um crime de furto simples, na forma tentada p. e p. pelos art.s 203°,23°, n." 2 e 73°, ambos do CP, na pena de 6 meses de prisão.

- O Tribunal deu como provado no dia 28 de Junho de 2012, cerca das 22.00h, Maria V... saiu da residência para dar um pequeno passeio com o seu cão, momento que se cruzou com o ora arguido Manuel S....

-E que o arguido, após se ter cruzado com a ofendida e se ter apercebido que esta se ausentava da sua residência, dirigiu-se, à residência desta, com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de conseguisse apoderar-se.

- Deu ainda como provado que o recorrente só não logrou concretizar os seus intentos uma vez que foi surpreendido pela ofendida no interior da sua residência.

- Salvo o devido respeito, o Tribunal a quo julgou incorrectamente os factos, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova.

- Ao contrário do que se pretende fazer crer existe uma enorme hesitação no depoimento da ofendida no que diz respeito à identificação da pessoa que encontrou dentro da sua residência.

- De facto, a ofendida não viu a face pessoa, pois a pessoa que encontrou dentro da sua casa, já se encontrava a sair pela janela, e por isso, nada vê concretamente além das pernas do indivíduo.

-Estando, apenas convicta de que o autor do furto foi o recorrente, pelo simples facto de se ter cruzado com o arguido momentos antes do ocorrido.

- A ofendida identifica o arguido pelo facto de estar calções e pelos chinelos.

- Ora, em pleno verão é bastante comum haver indivíduos naqueles trajes, sendo necessário indicar uma característica individualizante que determine com exactidão que permita identificar o arguido.

- Em contrário bastaria que alguém que não simpatizasse com determinada pessoa e o acusasse como autor de determinado crime.

- Felizmente, num Estado de Direito, são necessários factos concretos e não meras presunções para se condenar uma pessoa.

- Além do mais, o depoimento da ofendida e do seu filho Gabriel P..., não são de todo isentos. Pois, - Apesar de terem afirmado não existir qualquer animosidade relativamente ao arguido, em determinada altura do seu depoimento a ofendida admite que já tinha havido desentendimentos com o arguido, designadamente uma agressão ao falecido filho da ofendida.

- No entanto, o Tribunal a quo considera, antes, como a versão dada, de forma credível e isenta, pela testemunha Maria V...

", podendo ainda ler-se que as declarações do arguido não foram consideradas como relevantes "atenta a forma como o verbalizou".

- É notório que, a condenação do arguido por crimes da mesma natureza criou na mente do julgador um preconceito contrário ao princípio da presunção de inocência do arguido.

- Encontrando-se, deste modo, violado o princípio "in dúbio por reo", segundo o qual o Tribunal a quo deve decidir "sobre toda a matéria que não se veja afectada pela dúvida", de forma que, quanto aos factos duvidosos, o princípio da livre convicção não fornece, não pode fornecer qualquer critério decisório" – Christina Líbano Monteiro "Perigosidade de Inimputáveis ... ", p. 54.

- Ao contrário do que resulta da douta sentença recorrida o recorrente entende que a sanção aplicada é desadequada e desproporcional face aos factos, visto que as exigências de prevenção geral são normais.

- O furto simples na forma tentada (a ser considerado provado e imputado ao recorrente) ainda não é considerado assim tão alarmante na nossa sociedade, conforme se pretende fazer crer e por isso mostra-se adequada a pena de prisão suspensa.

- Conseguindo, deste modo, o Tribunal a quo alcançar a "estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada".

- Acresce que, não houve quaisquer prejuízos de natureza patrimonial causados à ofendida, e que por isso aquela nem sequer formulou pedido de indemnização civil. Assim, - Atento o desvalor da sua conduta, o grau de ilicitude do recorrente é ligeiro e não de "média intensidade", conforme resulta da sentença condenatória.

- Não tendo voltado ao crime desde a última condenação, que ocorreu há mais de 7 meses.

- Atento o exposto, a pena de prisão suspensa é suficiente para afastar o recorrente da actividade criminosa.

O Ministério Público junto da 1ªinstância respondeu ao recurso, pugnando pela confirmação da sentença recorrida [fls.151 a 154].

Remetidos os autos ao Tribunal da Relação, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.166 a 168].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.

Colhidos os vistos legais, os autos foram submetidos à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO Decisão recorrida «A - Factos provados Produzida a prova e discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão final: 1. Maria V... reside na Rua L..., S... Viana do Castelo.

  1. No dia 28 de Junho de 2012, cerca das 22.00h, Maria V... saiu da residência referida em 1) para dar um pequeno passeio com o seu cão, momento que se cruzou com o ora arguido Manuel S....

  2. O arguido, após se ter cruzado com a ofendida e se ter apercebido que esta se ausentava da sua residência, dirigiu-se, decorridos alguns minutos, à residência desta e melhor id. em 1), com a intenção de retirar do seu interior os objectos móveis, bens e valores aí existentes e de que conseguisse apoderar-se.

  3. Assim determinado, o arguido içou-se à altura da janela da casa de banho da residência melhor identificada em 1) e abriu...

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