Acórdão nº 372/08.9TBAVV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução21 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo nº. 372/08.9TBAVV.G1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. José … e mulher, Piedade …, intentaram esta acção declarativa ordinária contra o “Banco …, S.A.”, e António …, todos com sinais nos autos, pedindo que os réus sejam condenados solidariamente: a) A restituirem aos AA. a quantia de 12. 051 063$00, respeitante à diferença da quantia depositada e entregue pelos Autores ao 1.º Réu e à quantia por esta devolvida em Julho de 1992, hoje de € 60.254,70; e a pagar b) A quantia que deixaram de receber relativa aos juros do depósito a prazo inicialmente constituído, à taxa anual efectiva de pelo menos 4%, de 597 109$20, hoje € 2.978,36; c) os juros que se venceriam sobre o depósito da quantia de pelo menos 30 000 000$00 constituído a partir de 9 de Fevereiro de 1999, até à data do resgate do dinheiro (Julho de 2002), à taxa de pelo menos 1,75%, no valor de 1. 792.192$80, hoje € 8.939,42; d) A quantia que deixaram de receber, relativa aos juros sobre a quantia de 12 051 063$00 de que se viram privados, à taxa anual efectiva de pelo menos 4%, que em Julho de 2008 era de 7 761 636$50, ou € 38.714,88; e) A quantia que deixarão de receber, relativa aos juros vincendos, contados sobre a quantia de 12 051 063$00, à taxa anual efectiva de pelo menos 4%, desde a data da citação até efectivo pagamento, e f) a quantia de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos de natureza não patrimonial.

    No essencial e em síntese, essas pretensões correspondem ao ressarcimento dos prejuízos que os AA. dizem ter sofrido com a movimentação por parte dos RR. do depósito a prazo de 30.000.000$00, aplicando-o em operações financeiras ruinosas, acções e fundos de investimento.

  2. Na contestação, o réu António … impugnou os factos da p.i. e invocou a prescrição prevista no 498º do Código Civil, a haver qualquer responsabilidade da sua parte. Por sua vez, o Banco admitiu o depósito a prazo dos 30.000.000$00, com vencimento a 09.02.1999, mas que as aplicações financeiras foram efectuadas de acordo com as ordens dadas pelos autores.

  3. No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada prescrição e, seguidamente, selecionada a matéria de facto.

    Realizado o julgamento e decidida a matéria de facto, foi proferida sentença, absolvendo dos pedidos o Réu António e condenando o Réu “Banco” a pagar aos AAA. a quantia de € 26.534,29 (vinte e seis, quinhentos e trinta e quatro euros e vinte e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, desde a citação sobre €22.534,29, até integral pagamento, a qual não mereceu a total concordância dos AA. e réu Banco, e por isso dela recorrem.

    1. A/Concluem os autores na sua apelação: 1ª- No que respeita aos 10.000.000$00 em AF, 10.000.000$00 em AF… e 10.000$00 em AF, as ordens consubstanciariam um contrato de intermediação financeira que como tal teria sempre de ser reduzido a escrito o que não foi, acarretando a nulidade daquelas ordens, nulidade essa invoca para os efeitos legais nos termos do nº 1 do artigo 321 do CVM; 2ª - Mas mais, tais ordens a terem existido em 25/08/2000 (o que apenas se concede face à resposta do quesito 7) não foram cumpridas, pois as mesmas só foram executadas em data posterior, isto é a 13 e 14 de Setembro e foram executadas de forma diferente do supostamente ordenado, como se verifica no quadro das aplicações constante no quesito 6º; ,3ª - Ora estatui o artigo 327 nº 1 do CVM que as ordens podem ser dadas oralmente ou por escrito, devendo no primeiro caso ser realizadas a escrito pelo receptor ou fixados por este em suporte fonográfico (nº 2 e 3). Esse dever é um dos deveres acessórios de quem a recebe, inserindo-se entre os deveres de custódia e segurança ligados ao princípio da confiança essencial a todo o tráfico mercantil (Amadeu José Ferreira, ordem de Bolsa, ROA, ano 52, 11, pg 483).

      4 - Assim quer porque as pretensas ordens não foram cumpridas ou foram-no tardiamente e de forma diferente, quer porque as mesmas não foram reduzidas a escrito e porque tal falta acarreta a nulidade das mesmas com todas as consequências legais, deverá em consequência ser também nesta parte (ordens dadas a 25 de Agosto) acolhido o pedido dos AA, quanto à restituição do capital perdido nessas operações no...

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