Acórdão nº 253/11.9TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I M… instaurou, no Juízo de Execução de Guimarães, contra M…, L.da, a presente execução para pagamento da quantia de € 2 191,28, acrescida de juros no valor de € 440,00.
Alega, em síntese, que por documento particular, denominado "Contrato de confissão e regularização de dívida com fiança", a executada declarou dever-lhe a quantia global de € 2.491,28, dos quais apenas lhe pagou € 300,00.
A Meritíssima Juiz proferiu despacho em que decidiu: "Nessa conformidade e em face de tudo o exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 101.º, 102.º, n.º 1, 105.º, n.º 1, 494.º, alínea a) e 812.º-E, n.º 1, alínea b), todos do C. P. Civil." Inconformada com esta decisão, a exequente dela interpôs recurso, que foi recebido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo, findando a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1 - Ao decidir pela incompetência em razão da matéria dos Juízos de Execução para julgar a presente acção sem indicar qual é o Tribunal competente, o Tribunal "a quo" não se pronunciou sobre questão a qual se deveria ter pronunciado, pelo que, nos termos do preceituado no artigo 668º, nº 1, al. D) do C.P.C., a sentença padece de nulidade.
2 - A execução funda-se não na violação de uma obrigação laboral, mas no incumprimento por parte da executada da obrigação de pagamento de uma dívida que surgiu após a extinção da relação laboral – resultante de um documento particular, assinado pela recorrida, denominado "Contrato de confissão e regularização de dívida com fiança", com assinatura da recorrida/devedora, datado de 10 de Julho de 2009, cuja junção ora se procedeu nos autos, sob o doc. n.º 1.
3 - Para garantia das obrigações resultantes do presente contrato de confissão e regularização de dívida, o denominado interveniente associado nos presentes autos, responsabilizou-se solidariamente com a executada como seu fiador e principal pagador de tudo o que vier a ser devido à exequente em consequência do aludido contrato.
4 - Estamos perante um documento particular assinado pela executada e pelo interveniente associado, a qual contém, desde logo e antes de mais, a obrigação de pagamento de uma quantia determinada de € 2.631,28.
5 - O documento particular é título executivo que serve de base a execução, em conformidade com o dimanado pelos artigos 45º e 46º nº 1, da alínea c) do C.P.C..
6 - Pelo que, a execução funda-se no incumprimento, por parte da recorrida, da divida assim assumida, no dia 10 de Julho de 2009, a qual surgiu após a extinção da relação laboral.
7 - Efectivamente, a recorrente e a recorrida extinguiram a relação jurídico-laboral entre elas existentes em 10 de Junho de 2009.
8 - Está em causa, na acção instaurada, apenas e só o incumprimento de um compromisso assumido, de uma obrigação de pagamento a recorrente, da quantia global € 2.631,28.
9 - Esta obrigação consubstancia uma declaração negocial que foi aceite pela ora recorrente, e no qual a recorrida assume a responsabilidade, elaborada e assinada pela recorrida.
10 - Existe, de facto, uma relação laboral concomitante à assunção desta obrigação...
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