Acórdão nº 243/1999.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 12 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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M… veio instaurar a presente ação com processo comum, na forma ordinária, contra A… e A…, onde conclui pedindo: - que seja declarado existente e válido o contrato-promessa referido na petição e que os réus se recusam a celebrar a escritura e consequentemente deram causa ao incumprimento daquele contrato; - que sejam dados em pagamento ao autor os prédios descritos no art. 1º da petição inicial nas condições mencionadas no contrato-promessa, tornando-se aquele dono e legítimo possuidor de tais prédios.
Os réus A… e A… apresentaram contestação, onde concluem dever a presente ação ser declarada nula, por simulado o contrato-promessa de dação em cumprimento e, consequentemente, ser julgada improcedente, com as legais consequências.
O autor M… apresentou réplica onde conclui como na petição inicial, entendendo deverem ser julgadas improcedentes por não provadas as exceções alegadas pelos réus, com as legais consequências.
* Foi elaborado despacho saneador e organizados os factos assentes e a base instrutória.
* Procedeu-se a julgamento.
Os réus A… e A…, não se conformando com o teor das decisões proferidas em audiência de julgamento, vieram interpor recurso que foi admitido como sendo de agravo a subir com o primeiro que, depois dele, haja de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito devolutivo (fls. 435).
Nas suas alegações de recurso, os agravantes apresentaram as seguintes conclusões: A. Tendo os recorrentes deduzido tempestiva reclamação quanto a matéria inserta na Base Instrutória, a qual devia ser incluída na Matéria Assente (quesito 9º), a verdade é que sobre tal reclamação nunca, mesmo na audiência de discussão e julgamento, o Tribunal se pronunciou, em manifesta violação do disposto nos nºs. 2 e 3 do art. 511º do CPC.
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Tal omissão de pronúncia constitui a nulidade prevista na alínea d) do nº 1 do art. 668º do CPC, a qual só pode ser arguida, como se faz, com o presente recurso, por virtude do disposto no nº 4 do art. 668º e no citado nº 3 do art. 511º, ambos do CPC.
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O reconhecimento presencial de tais assinaturas constitui formalidade ad substanciam, conforme exigência prescrita no art. 410º nº 3 do CC, pelo que a sua falta constitui nulidade do contrato, D. Nulidade de que, por via da omissão de pronuncia quanto à referida reclamação, se não conheceu, assim como se não conheceu na sentença ora recorrida apesar de ter sido dado como provado o aludido quesito 9º da B.I., o que volta a cometer-se, quanto à dita sentença, a nulidade da citada alª d) do nº 1 do art. 668º do CPC.
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O despacho proferido no início da audiência de julgamento ao não admitir a prova testemunhal aos quesitos 1º a 8º da B.I., faz uma errada e incorreta interpretação e aplicação do nº 2 do art. 394º do CC., e, por isso, deve ser revogado.
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A doutrina e jurisprudência dominantes têm sustentado a admissibilidade de prova testemunhal em casos excecionais e como prova complementar desde que haja um princípio de prova escrita - cfr. Mota Pinto, Carvalho Fernandes. Acs. do STJ de 23.09.99 e de 02.12.2010, e Acs. Rel. Porto de 03.12.2002, 09.03.2004. de 19.05.2005 e de 18.06.2008, todos publicados em www.dgsi.pt.
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Pelo contrato promessa de dação em cumprimento eram dados prédios no valor de mais de 150.000,00 € para pagamento de uma pretensa dívida de 47.385,80 €, sendo que tal valor dos ditos prédios resulta claro do relatório pericial não impugnado, ou seja, de documento escrito.
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Ora, isto, constitui manifestamente um claro indício da existência da simulação, pelo que é evidente que à data do despacho em causa existia nos autos documento ou prova escrita que constituía início de prova do acordo simulatório, donde dever ser admitida a prova testemunhal.
I. Deste modo, e por errada interpretação e aplicação do citado nº 2 do art. 394º, deve tal dito despacho ser revogado e, em consequência, revogada a sentença recorrida e anulado o julgamento, a ser mandado repetir com audição de tal prova testemunhal.
Terminam entendendo dever conceder-se provimento ao presente recurso.
O agravado M… apresentou alegações onde entende dever ser negado provimento ao agravo, mantendo-se o despacho agravado.
* Foi fixada a matéria de facto e foi proferida sentença onde se decidiu julgar a ação totalmente procedente e, em consequência reconhecer como válido o contrato-promessa referido em 1) a 6), que os réus incumpriram ao recusar-se celebrar a escritura, declarar transmitido, a favor do autor e por dação em pagamento, o direito de propriedade inerente aos prédios discriminados em 1), com a reserva a favor dos réus do direito de uso e habitação sobre todos esses prédios, até à morte do último, reserva esta que os réus renunciam caso o autor pretenda vender qualquer prédio na Quinta da Castanheira.
* B) Inconformados com a sentença, vieram os réus A… e A… interpor recurso que foi admitido como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 519).
* C) Nas suas alegações os apelantes apresentaram as seguintes conclusões: B. A douta sentença recorrida faz errada interpretação e aplicação das disposições legais que nestas conclusões vão ser citadas, e daí dever ser revogada.
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Verifica-se um erro notório na apreciação da prova em sede de julgamento, pois do depoimento de parte do autor, verificamos que este é parcial e subjetivo e confirmativo de que o contrato dos autos, é um negócio simulado, pois foi a modalidade escolhida para que tal aquisição não fosse questionada pelos irmãos; D. É o autor que confirma que a casa de habitação que possui e foi adquirida a seus pais, os ora réus, que também foi adquirida através de uma escritura de dação em cumprimento em que estava subjacente uma dívida de 5.000 contos; E. O autor e as restantes testemunhas, declaram que a divida subjacente ao contrato dos autos ascendeu a 5.800 contos, não obstante o valor aposto no contrato dos autos ser de 9.500 contos.
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Para além disso, decorridos cerca de 15 meses sobre a celebração do contrato dos autos, o autor e réus voltam a celebrar uma escritura pública de dação em cumprimento, em que a divida subjacente declarada foi de 4.000 contos.
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O depoimento do autor e das restantes testemunhas, segundo as regras da experiência comum, são por si, demonstrativas da existência de um manifesto ardil.
Para além disso, H. O quesito 10º deveria ter sido dado como provado, pois é o próprio autor que a instâncias do Mt Juiz “ a quo” declara “ nem me passou pela cabeça”, confessando desta forma que a elaboração do contrato dos autos, foi por si diligenciada e em consequência a omissão de tal requisito deve-se a este, o que foi confirmado pela testemunha J… I. O contrato promessa de dação em cumprimento, celebrado em 13.01.1997, estava sujeito à forma escrita e com assinatura dos promitentes, nos termos do nº 2 do art. 410º do CC, J. E isto porque a dação em cumprimento estava sujeita a escritura pública, uma vez que ela constitui também uma transmissão do direito de propriedade sobre bens imóveis.
L. Ao tempo da celebração do contrato promessa e também da propositura da ação vigorava o nº 1 do art. 80º do Código do Notariado de 1995, normativo apenas revogado pelo Dec. Lei nº 116/2008, M. Pelo que, para tal dação em cumprimento era exigível a forma da...
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