Acórdão nº 1939/10.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 12 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução12 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de GUIMARÃES * 1.Relatório. Na sequência da instauração de acção executiva movida por B.. - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE CRÉDITO, SA, contra F.., com vista à cobrança coerciva da quantia de 19.181.81€, proveniente e titulada por Livrança, veio o executado deduzir oposição à execução, pugnando pela respectiva desobrigação de efectuar o pagamento da quantia referida e respectivos juros.

Para tanto, alegou, em síntese, que : - Sendo a livrança apresentada à execução relativa a um contrato de venda a crédito, sucede que nunca lhe foi entregue quaisquer duplicados dos documentos assinados, mormente do aludido contrato, não lhe tendo ainda sido comunicadas e explicadas quaisquer das cláusulas constantes do mesmo; - De resto, a exequente aplica genericamente as cláusulas do referido contrato a todos os seus contraentes e sem que tenham elas resultado de negociação prévia entre as partes, não tendo inclusive a exequente facultado ao oponente um seu exemplar , nem cumprido os deveres de comunicação e informação previstos nos artigos 5º e 6º do DL n.º 446/85, de 25/10 ; - Em razão do referido, e como consequência, nos termos do art. 8º, al. a) do mesmo diploma, tais cláusulas consideram-se excluídas do contrato, pelo que carece do devido suporte o preenchimento da livrança, a qual foi entregue em branco, pelo que o seu preenchimento foi abusivo ; - Ademais, não foi ainda o executado o beneficiário do aludido contrato de venda a crédito, tendo-se limitado “emprestar” o seu nome a um seu amigo V.., a que acresce que na livrança apresentada à execução não foi aposto qualquer valor, nem indicada qualquer data de emissão ou vencimento, como também não foi convencionado a taxa de juro ou prazo de vencimento; - Destarte, a livrança em branco foi preenchida após ter sido assinada em branco e sem o consentimento do executado, que desconhece os seus elementos essenciais, não tendo concedido qualquer autorização para o seu posterior preenchimento, razão porque o preenchimento da livrança foi abusivo, excepção que invoca.

1.1. - Notificada a exequente da oposição, apresentou ela contestação , no essencial por impugnação motivada, explicando que celebrou com o executado um contrato de financiamento de aquisições a crédito , e no âmbito do qual o oponente acordou e comprometeu-se a efectuar o pagamento do crédito concedido em 72 prestações mensais, no valor de €.369,22 cada, sendo que, então, um dos exemplares do contrato foi entregue ao oponente, o qual de resto nunca a contactou informando-a de que não tinha ficado com uma cópia do contrato.

1.2. - Após resposta da exequente, proferiu a Exmª Juiz titular despacho saneador tabelar, enveredando pela não fixação/selecção da matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, assente e controvertida, e , finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento, com observância do seu formalismo legal, conforme tudo consta da respectiva acta, veio no seu final a Exmª Juiz a proferir decisão sobre a matéria de facto, não tendo sido apresentadas quaisquer reclamações .

1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito, foi proferida sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) IV- DECISÃO: Nos termos e pelos fundamentos expostos, julga-se a oposição à execução procedente e, em consequência, determina-se a extinção da execução a que o presente incidente se encontra apenso.

Mais se decide julgar o pedido de condenação do executado /oponente em multa e indemnização por litigar de má-fé improcedente e, em consequência, absolve-se aquele do mesmo.

A requerida/exequente suportará as custas do processo, atento o seu decaimento - cfr.446º, n.º1 e 2, do Código de Processo Civil.

Notifique.” 1.4.- Inconformada com a procedência da oposição, veio então a exequente da referida sentença interpor recurso de apelação, que admitido foi e com efeito devolutivo, formulando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: I) A Mma. Juiz do Tribunal a quo julgou a oposição à execução procedente por entender que não ficou provada a entrega de duplicado ao mutuário do contrato de mútuo (“Contrato de financiamento para Aquisição a Crédito”) celebrado entre Recorrente e Recorrido.

II) A decisão do Tribunal a quo: (i) não respeitou as normas legais sobre o valor probatório dos documentos juntos pelo Recorrente, daí resultando a incorrecta distribuição do ónus da prova, (ii) não interpretou devidamente o disposto na lei quanto ao abuso de direito e (iii) não especificou os fundamentos de facto e direito referentes à decisão sobre os efeitos da nulidade do contrato, nem assegurou o cumprimento do artigo 289, n.º 1 do CC.

III) No “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” celebrado entre as partes, o Recorrido declarou, de forma expressa e inequívoca “ (…) ter recebido o duplicado do presente contrato e ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Particulares acima em Condições Gerais constante do verso que assino(amos)/subscrevo(emos)”, conforme resulta do doc. de fls. 121 dos autos e cujas declarações aí apostas se deram por integralmente provadas.

IV) O Recorrido não impugnou (i) a letra ou assinatura do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito” (ii) a exactidão da sua reprodução mecânica, (iii) a negação das instruções a que se refere o artigo 381.º do Código Civil, nem (iv) declarou não saber se a letra ou a assinatura desse contrato é verdadeira.

  1. O Tribunal não podia ter formado a sua convicção quanto ao quesito 3.º com recurso à prova testemunhal e, em bom rigor, o facto referente à entrega de duplicado do contrato nem sequer devia ter sido considerado como controvertido – pelo que foi também errada a sua selecção para a base instrutória ! VI) Atento o disposto nos artigos 376.º, n.º 1 e 392.º, n.º 2, ambos do CC, o documento particular cuja autoria seja reconhecida pelo autor faz prova plena quanto às declarações que lhe são atribuídas, na medida em que são contrárias ao seu interesse.

    VII) Foi feita incorrecta repartição das regras do ónus da prova: era ao Recorrido que cabia provar qualquer circunstância referente a falta ou vício da vontade na declaração que prestou perante o Recorrente: até lá, ou havia prova em contrário, ou atenta a força probatória plena da declaração do mutuário, dava-se por provada a entrega de duplicado do contrato! VIII) O Recorrente fez prova plena da entrega de duplicado do contrato ao Recorrido, pelo que não havia dúvidas quanto a este facto, logo, não havia lugar à aplicação do artigo 516.º do CPC.

    IX) Face à força probatória plena do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, o Tribunal a quo estava obrigado a dar por provadas as declarações aí apostas.

  2. Sem prejuízo da deficiente elaboração do quesito 3.º - a utilização do advérbio “nunca” não favorece em nada a clareza da resposta à matéria de facto – fica claro, por decorrência da prova documental, através da sua valoração, que a resposta ao quesito 3º impõe-se como não provada.

    XI) Sem prejuízo, mal andou igualmente o Tribunal a quo ao não incluir na decisão da matéria de facto todos os factos relevantes para a decisão da causa: esta injustificada limitação da matéria de facto originou a restrição de elemento coadjuvante na qualificação da conduta do Recorrido enquanto um abusivo exercício do direito.

    XII) Atento o disposto no artigo 712.º, n.º 1, alínea b) do CPC, os elementos fornecidos pelo processo impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, razão pela qual deverá proceder-se à ampliação da matéria de facto assente, aí incluindo o seguinte facto, que resulta de prova documental junta pelo Recorrente que se deve considerar admitido por acordo: (i) Em data posterior à resolução do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, o Executado pagou à Exequente a quantia de € 700,00 (setecentos euros).

    XIII) Diga-se, contudo, que os factos indicados na decisão da matéria de facto são mais do que suficientes para subsumir a conduta do Recorrido à previsão do disposto no artigo 334.º do CC.

    XIV) Fica clara a manifesta e ilegítima contradição da conduta do Recorrido: foi pagando as prestações devidas ao Recorrente em resultado da celebração do “Contrato de Financiamento para Aquisição a Crédito”, ao mesmo tempo que utilizava o veículo automóvel adquirido graças a esse financiamento.

    XV) Deixou de pagar as prestações devidas mas, após a resolução do contrato, ainda efectuou um pagamento parcial ao Recorrente.

    XVI) Em momento algum solicitou/pediu/exigiu do Recorrente qualquer explicação do teor do clausulado.

    XVII) Após milhares de oportunidades para arguir o que quer que fosse sobre as agora invocadas nulidades que entende terem sido cometidas aquando da celebração do contrato com o Recorrente, o Recorrido nada fez! XVIII) Como é óbvio, a arguição da nulidade do contrato por falta de entrega de duplicado constitui ilegítimo e abusivo exercício do direito pelo Recorrido, razão pela qual deverá negar-se ao executado/opoente a produção dos respectivos efeitos, por constituir um claro abuso de direito.

    XIX) Por último, quanto aos efeitos da declaração de nulidade do contrato celebrado entre as partes, é insuficiente a fundamentação de facto e direito da sentença quanto às consequências para as partes da nulidade declarada, pelo que se verifica a nulidade prevista no artigo 668.º, n.º 1, alínea b) do CPC.

    XX) Ora, o artigo 289.º, n.º 1 do CC é claro: a declaração de nulidade do negócio tem efeito retroactivo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado, ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.

    XXI) “No contrato de mútuo nulo por falta de forma, a restituição a cargo do mutuário só abrange o capital mutuado e os juros legais a contar da citação”, cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15.11.2005, Proc. 1963/05.

    XXII) Presume-se que o Tribunal pretendeu...

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