Acórdão nº 910/10.7TBGMR-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

Em 13.07.2012, no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Guimarães, T.. veio intentar acção “por incumprimento do exercício do poder paternal” e “alteração do regime do exercício das responsabilidades parentais” contra F.., relativa à filha L.., requerendo que se declare procedente, por provada, a acção de incumprimento promovida, condenando-se o requerido no pagamento à requerente da quantia de € 143,96, a título de comparticipação, em metade, das despesas médicas, medicamentosas e escolares incorridas com a filha de Outubro de 2011 até Junho de 2012, acrescido de adequada indemnização compensatória e multa a favor da requerente e da filha, pelo transtorno que a sua remissão lhes vem causando, bem como se altere o montante da pensão de alimentos devida à menor L.. para € 250,00 mensais.

Citado o requerido, veio [1] o mesmo arguir ter procedido, em Fevereiro de 2012, ao pagamento de metade de uma despesa médica apresentada, reconheceu efectivamente dever algumas das despesas reclamadas e negou-se ao pagamento de despesas com aquisição de produtos de higiene em farmácias; no que à pretensão de alteração do valor reportado à prestação de alimentos, nega que à outra filha liquide uma prestação mensal de € 250 bem como que os gastos actuais da L.. sejam superiores àqueles que existiam à data da fixação da prestação alimentícia e argui que a sua situação financeira se deteriorou, sendo inclusivamente executado pela sua entidade bancária.

Em 26.10.2012 (fls. 64 e ss) a requerente veio reclamar, adicionalmente, o pagamento da prestação de alimentos referente ao mês de Julho de 2012, que se encontraria em falta, bem como de € 10,03 de despesas escolares e € 88,14 de despesas medicamentosas.

Efectuada a conferência de pais, na mesma não se logrou qualquer género de acordo, tendo a progenitora apresentado alegações adicionais pretendendo a alteração do regime de visitas no que às visitas quinzenais ao fim-de-semana tange, no sentido de a recolha da L.. passar a efectuar-se ao sábado e não à 6ª feira. Para o efeito alega que a menor à 6ª feira à tarde se encontra cansada, pelo que será preferível que descanse na casa onde reside (até porque a sua saúde será frágil, como novamente frisa), e que o requerido trabalha ao sábado de manhã, pelo que a menor, nesse período, encontra-se entregue não ao pai, mas à companheira deste. Aduz ainda que a L.. é muito ligada a ela, requerente, sendo que frequentemente a menor chora quando é recolhida pelo progenitor, até porque quererá levar algum brinquedo ou objecto a que o pai se opõe, e que residindo com o requerido não apenas a sua companheira mas também duas filhas desta, tal ambiente não oferece estabilidade à menor.

No que aos relatados incidentes de incumprimento tange, aduz que o requerido “exigiu” almoçar com a L.. no dia do aniversário desta, sem se incomodar com a decisão que ela, requerente, tinha tomado, e que lhe comunicara, e que lhe veio a permitir passar férias com a criança, o que ele, requerido, não quis, pois que recolhida a filha a 14.09 logo a 16.09 estaria a entregá-la à mãe.

Também o progenitor apresentou alegações, onde, para além de reproduzir anteriores alegações, acrescenta que igualmente os pais da requerente, e com quem esta e a L.. residem, o hostilizam sempre que se dirige à habitação destes para ir buscar a filha, sugerindo por isso, a fim de obviar a tais episódios, que as recolhas e entregas da L.. se efectuem no estabelecimento de ensino por esta frequentado, respectivamente às sextas-feiras e às segundas-feiras no que se refere às visitas aos fins-de-semana e à quarta-feira a recolha se efectue nesse mesmo local, mantendo-se a entrega em casa da progenitora; igualmente requer a fixação de horas e locais de entrega nas datas festivas (aniversário da menor e do requerido), épocas festivas e férias estivais.

Em 19.11.2012 veio a progenitora informar encontrar-se em dívida o valor da prestação de alimentos reportada ao mês de Novembro.

Procedeu-se à realização da audiência de julgamento, no início da qual informou a progenitora nunca ter o requerido procedido à devida actualização da prestação de alimentos, o que foi por este confirmado.

Foi após proferida sentença, onde se decidiu: “1 - Julgar verificado o incidente de incumprimento da prestação de alimentos suscitado pela progenitora e condenar o requerido no pagamento da quantia de € 397,25 (trezentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos) relativa às despesas médicas, medicamentosas e escolares até Dezembro de 2012, bem como às prestações de alimentos dos meses de Julho e Novembro de 2012 e ainda as actualizações nunca efectuadas, absolvendo-o do mais requerido; 2 - Julgar verificado o incidente de incumprimento do regime de visitas suscitado pelo progenitor e condenar a progenitora no pagamento de uma multa no valor de € 250 (duzentos e cinquenta euros); 3 - Alterar o regime de visitas da L.. ao pai nos seguintes termos: • A L.. passará com o progenitor os fins-de-semana, quinzenalmente, sendo que para o efeito o progenitor: • Durante os períodos lectivos recolhê-la-á no estabelecimento de ensino por ela frequentado à 6.ª feira, no final do dia, entregando-a nesse local na 2.ª feira de manhã; • Durante os períodos de férias, efectuará as recolhas e entregas nos termos anteriormente determinados; • A L.. jantará com o pai todas as 4.as feiras, sendo que para o efeito o progenitor: • Durante os períodos lectivos recolhê-la-á no estabelecimento de ensino por ela frequentado no final do dia, entregando-a na casa da mãe pelas 21H30; • Durante os períodos de férias, efectuará as recolhas e entregas nos termos anteriormente determinados; • Caso os períodos de férias dos progenitores não sejam coincidentes, a menor passará com o progenitor um período de pelo menos 15 dias, a combinar previamente entre ambos, podendo tal período coincidir com o mês de Setembro enquanto a L.. não ingressar no 1.º ano de escolaridade; • A L.., no dia do seu aniversário, almoçará com um progenitor e jantará com o outro, invertendo-se a ordem nos anos subsequentes; este ano L.. irá almoçar com o pai, sendo que para o efeito, e caso o dia do aniversário corresponda a fim-de-semana que a L.. passe com o pai, a entrega deverá ser efectuada em casa da mãe até às 19H30; caso corresponda a fim-de-semana que a L.. passe com a mãe, o pai recolhê-la-á em casa da progenitora pelas 11H30 e entregá-la-á nesse mesmo local pelas 19H30.

No mais, mantém-se o regime já estabelecido.” Inconformada com a sentença, a requerente interpôs o presente recurso contra a mesma, apresentando as seguintes as conclusões do recurso (transcrição): “1 - Nos termos do art.º 668, alínea d) do C. P. Civil, a sentença é nula. Com efeito, o Tribunal condenou o recorrido no incidente de incumprimento da seguinte forma: “Julgar verificado o incidente de incumprimento da prestação de alimentos suscitado pela progenitora e condenar o requerido no pagamento da quantia de €397,25 (trezentos e noventa e sete euros e vinte e cinco cêntimos) relativa às despesas médicas, medicamentosas e escolares até Dezembro de 2012 bem como às prestações de alimentos dos meses de Julho e Novembro de 2012 e ainda as actualizações nunca efectuadas, 2 - A recorrente no incidente de incumprimento requereu a realização das providências adequadas com vista a assegurar o pagamento das prestações em dívida, mormente o desconto no vencimento e a penhora de bens móveis daquele.

3 - No entanto, na sentença recorrida, nada determinou o Tribunal quanto à forma como o recorrido deveria efetuar o pagamento, sendo certo que a recorrente havia requerido em 19 de Novembro de 2012, que fosse ordenado que as quantias em dívida fossem deduzidas ao requerido no seu ordenado, sendo certo que o mesmo trabalha numa oficina de automóveis denominada V.., Lda, situada na .. – Guimarães, nos termos do artigo 189º / 1/b)/ 2, da OTM.

4 - “A nulidade de omissão de pronúncia prevista no art. 668º nº 1 alínea d) do CPC traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito no art. 660 nº 2 do CPC, que é o de resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras.

5 - Além do incumprimento do requerido por falta de pagamento de pensões de alimentos e despesas médicas e medicamentosas: “j) No dia 30.12.2012 a GNR, a solicitação da requerente, deslocou-se à casa de morada da requerente, pelas 20H50, por até àquela data a L.. não ter sido entregue (cfr. fls. 65 do apenso B);” 6 - Verifica-se o incumprimento do recorrido no dia 30/12/2012 em não entregar a L.. à mãe e o incumprimento por falta de pagamento das despesas médicas e medicamentosas.

7 - Por este incumprimento, entendeu o Tribunal não condenar o recorrido nem em multa nem em indemnização, e não fundamenta a falta de condenação, o que também constitui NULIDADE DA SENTENÇA.

8 - Entende o Tribunal que: “O mecanismo previsto no art. 181.º OTM reporta-se não ao incumprimento da obrigação de prestação de alimentos (nesta situação aquele aplicável é o previsto no art. 189.º OTM) mas sim ao incumprimento reportado a outras questões do acordo.” Por isso, entendo que a possibilidade de condenação do remisso em (multa e) indemnização prevista no art.181.º/1 OTM apenas é aplicável quando o incidente de incumprimento se reporta a um aspecto da regulação das responsabilidades parentais que não os alimentos.” 9 - Conforme jurisprudência uniforme: “A regulação do exercício do poder paternal incide sobre três vectores – a guarda, as visitas e os alimentos. O art. 181 da OTM estabelece o incidente de incumprimento quanto ao acordado ou decidido relativamente à situação do menor no âmbito do exercício do poder paternal.

…discute-se se o meio idóneo é o incidente do art. 181 ou o do art. 189 da OTM e sobre a qual existem duas orientações: Uma delas, de que o...

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