Acórdão nº 6148/12.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

A.. interpôs recurso da sentença que homologou o plano de revitalização.

Pede a sua revogação.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1. O Plano de Revitalização homologado nos presentes autos prevê o pagamento dos créditos salariais, incluindo o do recorrente, em 24 prestações mensais a iniciar no dia 31.01.2014.

  1. Com a homologação do Plano de Revitalização ficará o recorrente sujeito ao recebimento do seu crédito em prestações mensais, tendo de esperar três anos para que o mesmo seja integralmente liquidado.

  2. Ao contrário, e sem a aprovação e homologação do Plano de Revitalização, o processo especial de revitalização seria convertido em processo de insolvência, passando-se à imediata apreensão do património da devedora, única garantia patrimonial do crédito do recorrente e demais credores daquela.

  3. Com a não homologação do Plano de Revitalização, e consequente conversão em processo de insolvência, passar-se-ia à imediata liquidação do activo da devedora para pagamento aos seus credores, na qual teria o recorrente o direito a ser pago preferencialmente, e de uma só vez, pelo produto obtido com a venda dos bens da devedora, 5. bem como poderia também o recorrente requerer a atribuição do benefício do Fundo de Garantia Salarial para antecipação do recebimento do seu crédito.

  4. A situação do recorrente ao abrigo do Plano de Revitalização é manifestamente menos favorável do que a ocorreria na ausência de qualquer plano.

  5. Com a homologação do Plano de Revitalização ficará o recorrente numa situação de incerteza quanto ao recebimento do seu crédito, existindo sempre a possibilidade de um incumprimento, a qualquer momento, das prestações constantes do mesmo.

  6. Com a homologação do Plano de Revitalização poderá a devedora dispor do seu património como bem lhe apetecer, não ficando o mesmo apreendido para garantia de pagamento dos credores daquela.

  7. Se o Plano de Revitalização não vier a ser cumprido nada garante ao recorrente que a devedora continue a ser detentora de património suficiente para garantia do pagamento do seu crédito.

  8. Sem a homologação do Plano de Revitalização o recorrente teria a certeza do recebimento do seu crédito, já que o mesmo estaria garantido pelo património da devedora, sendo pago pelo produto da venda do mesmo, ou pelo recurso ao benefício do Fundo de Garantia Salarial.

  9. Sem a homologação do Plano de Revitalização o recorrente obteria o pagamento do seu crédito de uma só vez, sem estarem sujeitos à morosidade e incerteza do decorrer de três anos para efectivo e integral pagamento do mesmo.

  10. O Plano de Revitalização homologado nos autos trata de modo diferenciado os vários credores privilegiados, prevendo apenas para os credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional o início imediato do pagamento das prestações mensais, ao contrário dos credores laborais, cujos créditos terão início de pagamento apenas após um longo período de carência.

  11. O Plano de Revitalização homologado nos autos prevê ainda a constituição de garantias patrimoniais (hipotecas voluntárias) a favor dos credores Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional, não prevendo porém a constituição de qualquer garantia patrimonial para os credores laborais, nomeadamente o recorrente.

  12. O Plano de Revitalização homologado nos autos prevê o pagamento de 20% dos juros vencidos e o pagamento da totalidade dos juros vincendos à taxa anual de 2,5% para os credores privilegiados Instituto da Segurança Social e Fazenda Nacional, prevendo ao contrário o perdão total de juros para os credores privilegiados trabalhadores.

  13. O Plano de Revitalização homologado nos autos não respeita o princípio da igualdade previsto no artigo 194º do CIRE, já que os credores laborais são alvo de tratamento diferenciado relativamente aos restantes credores privilegiados, 16. estando sujeitos a um tratamento menos favorável, nomeadamente no que diz respeito à data de início de pagamento dos seus créditos, ao perdão de juros, bem como relativamente à constituição de garantias para o caso de incumprimento do plano.

  14. A douta sentença recorrida, ao homologar um plano de revitalização que não respeita um dos princípios basilares do processo de insolvência, carece de fundamento, pelo que deve ser revogada.

    J.., residente, quando em Portugal, na Rua.., Póvoa de Varzim, e quando em França, na Avenue.. em Paris, interpôs recurso da sentença homologatória do plano de recuperação.

    Pede a sua revogação com substituição por acórdão que não homologue o plano de reestruturação aprovado.

    Funda-se nas seguintes conclusões: I. Foram apresentados diversos requerimentos solicitando a não homologação do plano de revitalização, com distintas fundamentações e distintos requerentes, a sentença não se pronunciou sobre o requerimento e os fundamentos pelo recorrente, que contudo não ficaram prejudicados e eram distintos dos apreciados, pelo que a sentença de homologação ora recorrida violou o disposto no artigo 668º n1 alínea d) do CPC, estando por tal razão ferida de nulidade.

    1. E as razões invocadas pelo recorrente credor, reconhecido em devido tempo e modo, no seu requerimento solicitando a não homologação do plano aprovado são distintas das invocadas pelos trabalhadores – violação do principio da igualdade e da situação menos favorável em que ficarão com a aprovação do plano quando comparado com a situação de liquidação geral do património da devedora, enquanto que as razões do recorrente que ora igualmente fundamentam o recurso são: III. Primeira, de que a credora largamente maioritária, C.., tinha feito votar e aprovara um plano em que os seus créditos se mantinham inalterados quando comparadas com a situação pré-existente: quanto ao valor a receber; quanto à manutenção das garantias hipotecárias; quanto até aos juros a receber; e mesmo quanto aos prazos expectáveis de recebimento dos seus empréstimos. Pelo que o ter sido considerado o seu voto na deliberação de homologação do Plano de Reestruturação, foi violado o disposto no artigo nº 212º alínea a) do CIRE, já que em tais condições a CGD estaria impedida de votar; IV. Segunda, de que a homologação do plano de reestruturação que expressamente aprovou a “dação em pagamento” de 24 dos 60 apartamentos que constitui os únicos bens da devedora a credor que nunca tinha sido registado na contabilidade da devedora como credor; a quem nunca tinha reclamado qualquer crédito; a quem nada era devido por já lhe ter sido pago, e sem que tivesse realizado qualquer contraprestação que desse entrada nos cofres da sociedade, constitui um sancionar de um crime de favorecimento de credores, além de uma óbvia fraude realizada em prejuízo de todos os credores que não os dotados de hipoteca, ou seja todos os restantes que não a C.., sobre os bens desviados ao património da devedora.

    2. Constitui tal transmissão de bens, sem contrapartida para a sociedade e no valor de mais de 2.4 milhões de euros, depois de interposto o processo PER e já no decurso de dois processos de insolvência instaurados contra a transmitente, ainda uma violação do princípio da estabilidade da posição relativa dos credores durante o processo de negociação, consagrado na Resolução do Conselho de Ministros nº 43/2011 de 25-10-2011, e artigo 215º do CIRE.

    3. Terceira, a homologação do plano aprovado pelos credores, sendo decisão judicial, implica uma apreciação de que os objectivos pretendidos pelo legislador não são violados, pelo que se o “plano de revitalização” aprovado não permite qualquer revitalização – a sobrevivência e recuperação económica e financeira da empresa – já que é óbvio pela sua simples leitura que o mesmo apenas contempla e permite pagamentos á C.., já que os valores remanescentes após a “dação em pagamento”, não chegam nem para o expurgo das hipotecas, não restando nem sendo possível qualquer pagamento a qualquer outro credor.

    4. Quarta razão, O plano aprovado pelos credores e homologado ao dispor sobre o efeito possível de decisões judiciais futuras, ao contemplar que quaisquer créditos que venham a ser reconhecidos em acções judiciais favor de terceiros, apenas poderão ser pagos nas condições aprovadas para os credores actuais, ou seja com redução a metade dos créditos reconhecidos, ponto … do plano, é ilegal por violador dos artigos 16º, 17º e 19º da Lei Orgânica dos Tribunais, 205º e 206 da CRP, além de outros, já que constitui uma limitação prévia ao poder de decisão dos juízes de tais processos não obstante se tratarem de tribunais de igual competência hierárquica.

    5. Razões sobre que a decisão recorrida não se pronuncia, nem em resposta nem em conhecimento oficioso como é imposto pelo artigo 215º do CIRE.

    6. A decisão de homologação ora recorrida deverá ser revogada ainda porque consagra um uso indevido do processo especial de revitalização, o qual não é o de permitir a liquidação geral do património da devedora sob a administração da própria devedora e em benefício de apenas alguns credores, por mais favorável que tal liquidação possa vir a resultar para estes, sendo obrigação do juiz homologante distinguir e respeitar os âmbitos dos processos de insolvência e de reestruturação, não permitindo o uso do último para as finalidades próprias e reservadas para o primeiro, por violação do disposto no artigo 17-A e 3º do CIRE.

    7. São pressupostos essenciais da revitalização de uma empresa: primeiro, que exista uma empresa; segundo – que exista um projecto empresarial que possa ser revitalizado ou viabilizado e, terceiro que com o plano aprovado se criem as condições que torne minimamente provável que a empresa sobreviva.

    8. A devedora E.., Lda não é mais detentora de qualquer empresa. Não tendo pessoal, ao seu serviço, não tem instalações, nem sequer sede, não tem equipamentos e não tem qualquer projecto empresarial. Resultando do plano aprovado que este apenas tem como finalidade a manutenção das dações em pagamento feitas ao não...

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