Acórdão nº 7348/12.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. S.., LD., com sede em Braga e na qualidade de devedora, munida de declaração escrita a que alude o artº 17º-C,nº1, do CIRE, comunicou ao Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Braga e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, que pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação no âmbito de Processo Especial de Revitalização , razão porque impetrava a nomeação, de imediato e por despacho, de Administrador judicial provisório.
1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C, do CIRE) e reclamados os créditos, e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente (após as competentes negociações e prorrogação do prazo para a sua conclusão ) o plano ( junto a fls. 207 a 213) de recuperação conducente à revitalização da devedora S.., LD. sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº 4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 96,28 % de votos a favor.
1.2.- Conclusos os autos, proferiu de seguida o Exmº Juiz a quo decisão/despacho ( a 2/4/1013 e a fls. 306 ) de reconhecimento de que , em razão da expressão percentual de aprovação indicada em 1.1.,se impunha considerar como aprovado pelos credores o Plano de Revitalização, pois que, nas negociações prévias, haviam participado pelo menos 1/3 do total dos créditos com direito a voto e, a final, o plano havia merecido a aprovação de mais de metade da totalidade dos votos emitidos.
1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito, veio o Exmº Juiz a quo a, por sentença de 21/6/2013, a proferir a decisão a que aludem os nºs 1 e 5, do artº 17-F, do CIRE, sendo o respectivo excerto/comando decisório do seguinte teor : “III-Decisão Pelas expostas razões, ao abrigo do disposto no artigo 215º, do CIRE, decide-se não homologar o plano de revitalização aprovado em relação à devedora S.., LD..
Custas pela devedora.
Registe e notifique “ 1.4.- Notificada da sentença indicada em 1.3., a qual recusou a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora e que fora aprovado, e da mesma discordando, dela apelou - juntando documentos - então a devedora S.., LD., concluindo a instância recursória nos seguintes termos : I. O Mm.o Juiz a quo pronunciou-se pela não homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Apelante, com fundamento na violação do Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal e também pelo facto de a Segurança Social não ter dado a sua concordância ao referido plano, II. A Apelante, não se conformando com a douta decisão, é do entendimento que o Tribunal recorrido fez errada análise ou interpretação da matéria de facto que sustentou a sua decisão, porquanto o Plano de Recuperação apresenta condições de pagamento ao Estado alinhadas com as normas fiscais aplicáveis a esta matéria ; III. E ainda que assim não fosse, este Venerando Tribunal dispõe, agora, de novos documentos que importam uma decisão diversa quanto à apreciação da matéria de facto que sustentou a decisão recorrida, designadamente o pagamento do crédito da ISS,IP, pelo codevedor responsável.
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E diga-se ainda, sem prescindir, que o Tribunal recorrido faz uma errada aplicação do direito, porquanto é entendimento da Apelante que as normas fiscais em causa não têm carácter imperativo e, mesmo se o tivessem, a sua violação nunca poderia desencadear a não homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos Credores da Apelante, Com efeito, V. Dispõe o n.º 1 do art. 17.o-C do CIRE que o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de que encetaram negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.
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A proposta de pagamento dos tributos ao Estado, aliás como a dos demais credores, resultou, assim, de um processo negocial que a Apelante encetou com os seus credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação.
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Foi nesse âmbito que a Fazenda Nacional, com excepção do ISS, IP, remeteu à Apelante comunicação, onde deu a conhecer as condições necessárias à emissão de voto favorável à aprovação do plano.
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E, assim, face à posição assumida pela Fazenda Nacional, a Apelante veio, então, requerer a alteração do plano que se encontrava a negociar com os seus credores.
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Assim, o plano foi alterado no sentido de adequar a modalidade de pagamentos de tributos ao Estado, quer à Fazenda Nacional, quer à Segurança Social, ao previsto na legislação fiscal que regula esta matéria, designadamente, o disposto no art. 196.º do CPPT, sendo a sua redacção actual resultado dessa alteração.
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A Segurança Social apesar de devidamente notificada do plano, quer da versão inicial, quer da versão final, não indicou ou sugeriu qualquer alteração ou levantou qualquer reserva à sua aprovação, tal como havia feito a Fazenda Nacional.
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Assim, foi este plano, que sujeito a votação foi aprovado pelos credores da Apelante.
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Contudo, a ISS, IP, emitiu voto desfavorável, tendo, solicitado a não homologação do plano aprovado com fundamento no perdão parcial de juros moratórios e de que o mesmo não previa a constituição de garantias idóneas e suficientes.
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Mas, entende a Apelante que constam dos autos documentos, concretamente, o Plano de Recuperação, a proposta de alteração ao plano comunicada pela Fazenda Nacional, o requerimento de alteração ao plano apresentado pela Apelante e o voto final emitido pela Fazenda Nacional que, se analisados e interpretados correctamente pelo Tribunal recorrido, necessariamente importariam uma decisão da matéria de facto diversa à sustentada na sentença recorrida.
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Aliás, os novos documentos apresentados pela Apelante referente aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social importam uma decisão diversa da matéria de facto que sustentou a sentença recorrida XV. Na verdade, após a prolação da douta decisão em recurso, a administradora da Apelante e responsável subsidiário dos créditos reclamados nos autos pela ISS,IP, liquidou tais créditos, conforme documento n.º 1 junto.
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Assim, face ao conhecimento superveniente destes documentos, encontra-se este Venerando Tribunal em condições de modificar a decisão da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, o que a suceder, como deverá, certamente levará a decisão diversa da constante da sentença recorrida.
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Quer pela actual inexistência do crédito reclamado pelo ISS,IP.
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Quer pela confirmada adequação da proposta de pagamento à Fazenda Nacional constante do plano aprovado pela Apelante, como se atesta pelo conhecimento superveniente dos documentos emitidos pelas entidades credoras.
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O Tribunal recorrido considerou ainda, na sentença em recurso nestes autos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 215.º do CIRE, que a devedora aprovou junto dos seus credores um Plano de Recuperação cujo conteúdo viola normas de direito público e de natureza imperativa, que não podem ser afastadas pela vontade das partes, com fundamento na violação do Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, decorrente da actual redacção do art.30 º da Lei Geral Tributária, e também pelo facto de a Segurança Social não ter dado a sua concordância ao referido plano.
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Assim, sem prejuízo do acima alegado supra, é entendimento da Apelante que o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, na interpretação que fez do âmbito de aplicabilidade do disposto no artº 30º da LGT, que consagra o Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, designadamente, na interpretação segundo a qual esta norma prevalece sobre qualquer legislação especial e, assim, também sobre a lei insolvencial.
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Contudo, da redacção do art.º 30.º da LGT desde logo resulta que a Lei fiscal, tal como a Lei insolvencial, admite a redução e extinção de créditos fiscais.
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Isto é, contrariamente ao entendimento firmado na sentença recorrida é possível a redução de créditos fiscais, desde que enquadrado num procedimento que respeite o princípio da legalidade e da igualdade.
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Na verdade, dispõe o art.º 192.0 do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de recuperação XXIV. Dispõe, ainda, o art.196.0 do CIRE, que o plano de recuperação pode conter providências sobre passivo, nomeadamente, perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.
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Daí que, quer a lei fiscal quer a lei insolvencial admitem a redução ou extinção de créditos.
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A questão que se coloca é a de como articular os princípios da igualdade e da legalidade tributária, decorrentes do art.º 3.0 da LGT, com os princípios da universalidade e da igualdade de credores prevalecentes no regime insolvencial.
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Com a insolvência do devedor, temos, pois, a intervenção de um novo sujeito, ou conjunto de sujeitos, os credores do devedor, que vem alterar ou reconfigurar a anterior relação tributária estabelecida com a administração fiscal.
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