Acórdão nº 7348/12.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. S.., LD., com sede em Braga e na qualidade de devedora, munida de declaração escrita a que alude o artº 17º-C,nº1, do CIRE, comunicou ao Exmº Juiz do Tribunal Judicial de Braga e ao abrigo do disposto nos arts. 1º, nº 2 e 17º-C do CIRE, que pretendia dar início às negociações conducentes à sua recuperação no âmbito de Processo Especial de Revitalização , razão porque impetrava a nomeação, de imediato e por despacho, de Administrador judicial provisório.

1.1.- Instruído o processo, nomeado o administrador judicial provisório (nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º- C, do CIRE) e reclamados os créditos, e , bem assim, elaborada a lista provisória de créditos pelo supra indicado administrador judicial, foi finalmente (após as competentes negociações e prorrogação do prazo para a sua conclusão ) o plano ( junto a fls. 207 a 213) de recuperação conducente à revitalização da devedora S.., LD. sujeito a aprovação, tendo o Administrador Judicial Provisório junto aos autos o documento a que alude o nº 4, do artº 17º-F, do CIRE, com o resultado da votação, indicando ele que o plano havia merecido uma percentagem de 96,28 % de votos a favor.

1.2.- Conclusos os autos, proferiu de seguida o Exmº Juiz a quo decisão/despacho ( a 2/4/1013 e a fls. 306 ) de reconhecimento de que , em razão da expressão percentual de aprovação indicada em 1.1.,se impunha considerar como aprovado pelos credores o Plano de Revitalização, pois que, nas negociações prévias, haviam participado pelo menos 1/3 do total dos créditos com direito a voto e, a final, o plano havia merecido a aprovação de mais de metade da totalidade dos votos emitidos.

1.3. - Finalmente, conclusos os autos para o efeito, veio o Exmº Juiz a quo a, por sentença de 21/6/2013, a proferir a decisão a que aludem os nºs 1 e 5, do artº 17-F, do CIRE, sendo o respectivo excerto/comando decisório do seguinte teor : “III-Decisão Pelas expostas razões, ao abrigo do disposto no artigo 215º, do CIRE, decide-se não homologar o plano de revitalização aprovado em relação à devedora S.., LD..

Custas pela devedora.

Registe e notifique “ 1.4.- Notificada da sentença indicada em 1.3., a qual recusou a homologação do plano de recuperação conducente à revitalização da devedora e que fora aprovado, e da mesma discordando, dela apelou - juntando documentos - então a devedora S.., LD., concluindo a instância recursória nos seguintes termos : I. O Mm.o Juiz a quo pronunciou-se pela não homologação do Plano de Recuperação apresentado pela Apelante, com fundamento na violação do Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal e também pelo facto de a Segurança Social não ter dado a sua concordância ao referido plano, II. A Apelante, não se conformando com a douta decisão, é do entendimento que o Tribunal recorrido fez errada análise ou interpretação da matéria de facto que sustentou a sua decisão, porquanto o Plano de Recuperação apresenta condições de pagamento ao Estado alinhadas com as normas fiscais aplicáveis a esta matéria ; III. E ainda que assim não fosse, este Venerando Tribunal dispõe, agora, de novos documentos que importam uma decisão diversa quanto à apreciação da matéria de facto que sustentou a decisão recorrida, designadamente o pagamento do crédito da ISS,IP, pelo codevedor responsável.

  1. E diga-se ainda, sem prescindir, que o Tribunal recorrido faz uma errada aplicação do direito, porquanto é entendimento da Apelante que as normas fiscais em causa não têm carácter imperativo e, mesmo se o tivessem, a sua violação nunca poderia desencadear a não homologação do Plano de Recuperação aprovado pelos Credores da Apelante, Com efeito, V. Dispõe o n.º 1 do art. 17.o-C do CIRE que o processo especial de revitalização inicia-se pela manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, por meio de declaração escrita, de que encetaram negociações conducentes à revitalização daquele por meio da aprovação de um plano de recuperação.

  2. A proposta de pagamento dos tributos ao Estado, aliás como a dos demais credores, resultou, assim, de um processo negocial que a Apelante encetou com os seus credores, com vista à aprovação de um plano de recuperação.

  3. Foi nesse âmbito que a Fazenda Nacional, com excepção do ISS, IP, remeteu à Apelante comunicação, onde deu a conhecer as condições necessárias à emissão de voto favorável à aprovação do plano.

  4. E, assim, face à posição assumida pela Fazenda Nacional, a Apelante veio, então, requerer a alteração do plano que se encontrava a negociar com os seus credores.

  5. Assim, o plano foi alterado no sentido de adequar a modalidade de pagamentos de tributos ao Estado, quer à Fazenda Nacional, quer à Segurança Social, ao previsto na legislação fiscal que regula esta matéria, designadamente, o disposto no art. 196.º do CPPT, sendo a sua redacção actual resultado dessa alteração.

  6. A Segurança Social apesar de devidamente notificada do plano, quer da versão inicial, quer da versão final, não indicou ou sugeriu qualquer alteração ou levantou qualquer reserva à sua aprovação, tal como havia feito a Fazenda Nacional.

  7. Assim, foi este plano, que sujeito a votação foi aprovado pelos credores da Apelante.

  8. Contudo, a ISS, IP, emitiu voto desfavorável, tendo, solicitado a não homologação do plano aprovado com fundamento no perdão parcial de juros moratórios e de que o mesmo não previa a constituição de garantias idóneas e suficientes.

  9. Mas, entende a Apelante que constam dos autos documentos, concretamente, o Plano de Recuperação, a proposta de alteração ao plano comunicada pela Fazenda Nacional, o requerimento de alteração ao plano apresentado pela Apelante e o voto final emitido pela Fazenda Nacional que, se analisados e interpretados correctamente pelo Tribunal recorrido, necessariamente importariam uma decisão da matéria de facto diversa à sustentada na sentença recorrida.

  10. Aliás, os novos documentos apresentados pela Apelante referente aos créditos reclamados pela Fazenda Nacional e pela Segurança Social importam uma decisão diversa da matéria de facto que sustentou a sentença recorrida XV. Na verdade, após a prolação da douta decisão em recurso, a administradora da Apelante e responsável subsidiário dos créditos reclamados nos autos pela ISS,IP, liquidou tais créditos, conforme documento n.º 1 junto.

  11. Assim, face ao conhecimento superveniente destes documentos, encontra-se este Venerando Tribunal em condições de modificar a decisão da matéria de facto dada como assente pelo Tribunal recorrido, o que a suceder, como deverá, certamente levará a decisão diversa da constante da sentença recorrida.

  12. Quer pela actual inexistência do crédito reclamado pelo ISS,IP.

  13. Quer pela confirmada adequação da proposta de pagamento à Fazenda Nacional constante do plano aprovado pela Apelante, como se atesta pelo conhecimento superveniente dos documentos emitidos pelas entidades credoras.

  14. O Tribunal recorrido considerou ainda, na sentença em recurso nestes autos, ao abrigo dos poderes conferidos pelo art.º 215.º do CIRE, que a devedora aprovou junto dos seus credores um Plano de Recuperação cujo conteúdo viola normas de direito público e de natureza imperativa, que não podem ser afastadas pela vontade das partes, com fundamento na violação do Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, decorrente da actual redacção do art.30 º da Lei Geral Tributária, e também pelo facto de a Segurança Social não ter dado a sua concordância ao referido plano.

  15. Assim, sem prejuízo do acima alegado supra, é entendimento da Apelante que o Tribunal recorrido fez uma errada aplicação do direito, na interpretação que fez do âmbito de aplicabilidade do disposto no artº 30º da LGT, que consagra o Principio da Indisponibilidade do Crédito Fiscal, designadamente, na interpretação segundo a qual esta norma prevalece sobre qualquer legislação especial e, assim, também sobre a lei insolvencial.

  16. Contudo, da redacção do art.º 30.º da LGT desde logo resulta que a Lei fiscal, tal como a Lei insolvencial, admite a redução e extinção de créditos fiscais.

  17. Isto é, contrariamente ao entendimento firmado na sentença recorrida é possível a redução de créditos fiscais, desde que enquadrado num procedimento que respeite o princípio da legalidade e da igualdade.

  18. Na verdade, dispõe o art.º 192.0 do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa insolvente a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de recuperação XXIV. Dispõe, ainda, o art.196.0 do CIRE, que o plano de recuperação pode conter providências sobre passivo, nomeadamente, perdão ou redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros.

  19. Daí que, quer a lei fiscal quer a lei insolvencial admitem a redução ou extinção de créditos.

  20. A questão que se coloca é a de como articular os princípios da igualdade e da legalidade tributária, decorrentes do art.º 3.0 da LGT, com os princípios da universalidade e da igualdade de credores prevalecentes no regime insolvencial.

  21. Com a insolvência do devedor, temos, pois, a intervenção de um novo sujeito, ou conjunto de sujeitos, os credores do devedor, que vem alterar ou reconfigurar a anterior relação tributária estabelecida com a administração fiscal.

  22. Entramos...

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