Acórdão nº 46/12.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução14 de Novembro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Banco …, S.A. veio intentar acção com processo ordinário contra N… pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 34. 145,30 (€ 4.371,00 + € 29.774,30), acrescida de € 2.007,10 (€ 475,05 + 1.532,05) de juros vencidos até 03-02-2012 e de € 25,28 (€19,00 + € 6,28) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a quantia de € 4.371,00, se vencerem, à taxa anual de 15,026%, desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda os juros que sobre a dita importância de € 29.774,30 se vencerem, à taxa anual de 15,025% desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair.

Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 6 de Abril de 2011, concedeu, ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo com o n.º 962812 e emprestou-lhe a importância de Euros 3.258,56 com juros à taxa nominal de 11,026% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 15.05.2011 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes. Em conformidade com o acordado, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo A. O R. não pagou a 1.ª prestação e as seguintes, cada uma de Euros 72,85. O A. dirigiu ao R. cartas comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.

O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 520 D, com a matrícula …-…-VQ, por contrato, com o n.º 874479, constante de título particular datado de 25 de Março de 2008, concedeu ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, a importância de Euros 42.350,00, com juros à taxa nominal de 11,025% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo A. As prestações eram no valor de Euros 754,33 cada. O R. por não poder cumprir o contrato n.º 874479, solicitou ao A. o alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 84 para 120 prestações, ficando consequentemente alterado o valor da prestação mensal que passou de Euros 754,33 para Euros 509,28, a partir da 37.ª prestação e cuja data de vencimento foi alterada para o dia 15 de Maio de 2011 e as restantes para os dias 15 dos meses imediatamente subsequentes. Não obstante, o R., não pagou a 37.ª prestação e seguintes, no montante de € 509,28, vencida a primeira em 15 de Maio de 2011.

Instado pelo A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez entrega ao A. do veículo 66-35-VQ, para que este procedesse à sua venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devesse, e ficando o R., de pagar ao A. o saldo que permanecesse a débito. Em 30 de Setembro de 2011, o A. procedeu à venda do veículo automóvel, pelo preço de Euros 15.532,60, tendo a A. ficado para si com a quantia de Euros 15.532,60, por conta das importâncias que o R. então lhe devia. Após a venda, o A. enviou ao R. carta datada de 27/10/2011, onde lhe comunicou que havia já procedido à venda do veículo e que o preço obtido, depois de deduzidas as despesas de transporte e leilão, não chegara para pagar a totalidade da dívida, pelo que solicitava o pagamento do restante em dívida. O R. nada mais pagou.

O R. contestou, alegando que relativamente ao contrato de mútuo n.º 962812 com o vencimento imediato das prestações por pagar, deixa de haver lugar aos juros remuneratórios. Relativamente ao contrato n.º 874479 e respectivo aditamento não lhe podem ser exigidos os juros remuneratórios das prestações do capital cujo vencimento é antecipado. No mais alega que ao valor em dívida terá de ser deduzido o capital obtido com a venda do veículo automóvel.

Conclui pela improcedência da acção.

O A. respondeu, mantendo o defendido na p.i.

Realizou-se a audiência preliminar e a audiência de discussão e julgamento. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o R. a pagar ao A., a quantia de € 4.371,00, desde 15-05-2011, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual e do imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, relativamente ao contrato n.º 962512; condenou-o, ainda, relativamente ao contrato n.º 874479 a pagar a quantia de € 29.774,30, acrescida de juros vencidos, desde 01-10-2011 até 03-02-2012, no montante € 1.532,05, mais imposto de selo sobre estes, no montante de € 61,28 e juros vincendos, sobre a quantia de € 29.774,30 desde aquela data e até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes.

O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: .1. Na douta sentença ora apelada o tribunal “a quo” decidiu entre o mais na condenação do Reú/ Apelante, relativamente ao contrato 874479, no pagamento de juros remuneratórios de todas as prestações vencidas e vincendas, bem como relativamente ao contrato nº nº 962512 pois que, não obstante na douta fundamentação o tribunal “a quo” ter entendido que, quanto a este, se aplicava a doutrina do AUJ e como tal não eram devidos juros remuneratórios, a verdade é que na decisão não o fez, já que condenou o R./Apelante no pagamento de tais juros.

  1. É desta Sentença, aliás douta que vem interposto o presente recurso.

  2. O Réu/Apelante não pode conformar-se relativamente ao contrato nº 874479 com a fundamentação da Sentença e douta decisão que entendeu que:”... não tendo havido tal vencimento antecipado, apesar da respectiva falta de pagamento, da 37º prestação e seguintes, cada uma das prestações foi-se vencendo apenas na data em que o Réu se tinha obrigado a pagar cada uma delas, ou seja, vencida a 1ª em 15 de Maio de 2011 - num total de 84 no montante de €509,28, cada uma é evidente que a A/ Apelada tem o direito de exigir, além do capital mutuado, também o «interusurium», ou seja, no caso, os juros remuneratórios e as despesas que foram incluídas nos montantes das prestações mensais que o Réu se vinculou a pagar.” 4.Ora, tendo em conta o convencionado expressamente pelas partes no supra mencionado contrato, não pode o R./Apelante conformar-se com tal parte...

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