Acórdão nº 46/12.6TCGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Novembro de 2013
Magistrado Responsável | HELENA MELO |
Data da Resolução | 14 de Novembro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência os juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Banco …, S.A. veio intentar acção com processo ordinário contra N… pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 34. 145,30 (€ 4.371,00 + € 29.774,30), acrescida de € 2.007,10 (€ 475,05 + 1.532,05) de juros vencidos até 03-02-2012 e de € 25,28 (€19,00 + € 6,28) de imposto de selo sobre os juros vencidos e ainda, os juros que sobre a quantia de € 4.371,00, se vencerem, à taxa anual de 15,026%, desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair e, ainda os juros que sobre a dita importância de € 29.774,30 se vencerem, à taxa anual de 15,025% desde 04-02-2012 até integral pagamento, bem como o imposto de selo que, à taxa de 4% sobre estes juros recair.
Alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade comercial, por contrato celebrado nos termos do Decreto-Lei 133/2009 de 2 de Junho, constante de título particular datado de 6 de Abril de 2011, concedeu, ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo com o n.º 962812 e emprestou-lhe a importância de Euros 3.258,56 com juros à taxa nominal de 11,026% ao ano, devendo a importância do empréstimo e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio do seguro de vida, serem pagos, nos termos acordados, em 60 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 15.05.2011 e as seguintes nos dias 15 dos meses subsequentes. Em conformidade com o acordado, a importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para uma conta bancária, sediada em Lisboa, titulada pelo A. O R. não pagou a 1.ª prestação e as seguintes, cada uma de Euros 72,85. O A. dirigiu ao R. cartas comunicando-lhe a perda do benefício do prazo contratual.
O A., no exercício da sua actividade comercial, e com destino, segundo informação então prestada pelo R., à aquisição de um veículo automóvel, da marca BMW, modelo 520 D, com a matrícula …-…-VQ, por contrato, com o n.º 874479, constante de título particular datado de 25 de Março de 2008, concedeu ao R., crédito directo, sob a forma de um contrato de mútuo, a importância de Euros 42.350,00, com juros à taxa nominal de 11,025% ao ano, devendo a importância do empréstimo, e os juros referidos, bem como a comissão de gestão, as despesas de transferência de propriedade, o imposto de selo de abertura de crédito e o prémio de seguro de vida, serem pagos, na sede do A., em 84 prestações, mensais e sucessivas, com vencimento a primeira em 10 de Maio de 2008 e as seguintes nos dias 10 dos meses subsequentes. A importância de cada uma das referidas prestações deveria ser paga - conforme ordem irrevogável logo dada pelo referido R. para o seu Banco - mediante transferências bancárias a efectuar, aquando do vencimento de cada uma das referidas prestações, para conta bancária sediada em Lisboa, logo indicada pelo A. As prestações eram no valor de Euros 754,33 cada. O R. por não poder cumprir o contrato n.º 874479, solicitou ao A. o alargamento do prazo do reembolso do empréstimo que passou de 84 para 120 prestações, ficando consequentemente alterado o valor da prestação mensal que passou de Euros 754,33 para Euros 509,28, a partir da 37.ª prestação e cuja data de vencimento foi alterada para o dia 15 de Maio de 2011 e as restantes para os dias 15 dos meses imediatamente subsequentes. Não obstante, o R., não pagou a 37.ª prestação e seguintes, no montante de € 509,28, vencida a primeira em 15 de Maio de 2011.
Instado pelo A. para pagar a importância em débito e juros respectivos, bem como o imposto de selo incidente sobre estes juros, o R. fez entrega ao A. do veículo 66-35-VQ, para que este procedesse à sua venda, creditasse o valor que por essa venda obtivesse por conta do que lhe devesse, e ficando o R., de pagar ao A. o saldo que permanecesse a débito. Em 30 de Setembro de 2011, o A. procedeu à venda do veículo automóvel, pelo preço de Euros 15.532,60, tendo a A. ficado para si com a quantia de Euros 15.532,60, por conta das importâncias que o R. então lhe devia. Após a venda, o A. enviou ao R. carta datada de 27/10/2011, onde lhe comunicou que havia já procedido à venda do veículo e que o preço obtido, depois de deduzidas as despesas de transporte e leilão, não chegara para pagar a totalidade da dívida, pelo que solicitava o pagamento do restante em dívida. O R. nada mais pagou.
O R. contestou, alegando que relativamente ao contrato de mútuo n.º 962812 com o vencimento imediato das prestações por pagar, deixa de haver lugar aos juros remuneratórios. Relativamente ao contrato n.º 874479 e respectivo aditamento não lhe podem ser exigidos os juros remuneratórios das prestações do capital cujo vencimento é antecipado. No mais alega que ao valor em dívida terá de ser deduzido o capital obtido com a venda do veículo automóvel.
Conclui pela improcedência da acção.
O A. respondeu, mantendo o defendido na p.i.
Realizou-se a audiência preliminar e a audiência de discussão e julgamento. A final foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência condenou o R. a pagar ao A., a quantia de € 4.371,00, desde 15-05-2011, acrescida dos juros de mora, à taxa contratual e do imposto de selo, à taxa de 4% sobre estes, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, relativamente ao contrato n.º 962512; condenou-o, ainda, relativamente ao contrato n.º 874479 a pagar a quantia de € 29.774,30, acrescida de juros vencidos, desde 01-10-2011 até 03-02-2012, no montante € 1.532,05, mais imposto de selo sobre estes, no montante de € 61,28 e juros vincendos, sobre a quantia de € 29.774,30 desde aquela data e até efectivo e integral pagamento, à taxa contratual, mais o respectivo imposto de selo, à taxa de 4%, sobre estes.
O R. não se conformou e interpôs o presente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões: .1. Na douta sentença ora apelada o tribunal “a quo” decidiu entre o mais na condenação do Reú/ Apelante, relativamente ao contrato 874479, no pagamento de juros remuneratórios de todas as prestações vencidas e vincendas, bem como relativamente ao contrato nº nº 962512 pois que, não obstante na douta fundamentação o tribunal “a quo” ter entendido que, quanto a este, se aplicava a doutrina do AUJ e como tal não eram devidos juros remuneratórios, a verdade é que na decisão não o fez, já que condenou o R./Apelante no pagamento de tais juros.
-
É desta Sentença, aliás douta que vem interposto o presente recurso.
-
O Réu/Apelante não pode conformar-se relativamente ao contrato nº 874479 com a fundamentação da Sentença e douta decisão que entendeu que:”... não tendo havido tal vencimento antecipado, apesar da respectiva falta de pagamento, da 37º prestação e seguintes, cada uma das prestações foi-se vencendo apenas na data em que o Réu se tinha obrigado a pagar cada uma delas, ou seja, vencida a 1ª em 15 de Maio de 2011 - num total de 84 no montante de €509,28, cada uma é evidente que a A/ Apelada tem o direito de exigir, além do capital mutuado, também o «interusurium», ou seja, no caso, os juros remuneratórios e as despesas que foram incluídas nos montantes das prestações mensais que o Réu se vinculou a pagar.” 4.Ora, tendo em conta o convencionado expressamente pelas partes no supra mencionado contrato, não pode o R./Apelante conformar-se com tal parte...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO