Acórdão nº 1266/08.3TBBCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Resulta dos autos o seguinte circunstancialismo processual: L…, LDA, intentou acção declarativa contra G…, SA, pedindo a condenação da Ré a reconhecer que: a A. é a legítima proprietária do prédio urbano identificado no art.º 1.º da petição inicial; que a ocupação do mesmo é intitulada e ilícita; a desocupar e restituir de imediato à A. esse prédio, completamente livre devoluto de pessoas e bens; a abster-se de futuro a praticar qualquer acto que viole e perturbe o direito de propriedade da A sobre o prédio, e a pagar à A a quantia de € 37.000,0, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efectivo pagamento, bem como a quantia mensal de € 1.000,00 desde Abril de 2008, até ao mês da efectiva restituição à A desse prédio, acrescida de juros de mora desde a citação até efectivo pagamento.

A final, foi a Ré condenada a:

  1. Reconhecer que a Autora é legítima proprietária do prédio urbano identificado na petição inicial; B) Reconhecer que é intitulada e ilícita a ocupação que está a fazer deste prédio; C) Desocupar e restituir, de imediato, à exequente o mencionado prédio, completamente livre de pessoas e bens; D) Abster-se, de futuro, de praticar qualquer acto que viole ou perturbe o direito de propriedade da Autora sobre esse prédio; E) A pagar à Autora a importância mensal de € 1.000,00 a contar da data da citação até efectiva entrega do prédio; f) A pagar à Autora juros de mora à taxa anual de 4% sobre cada uma das prestações mensais, a contar da data do vencimento de cada uma delas.

    Tal decisão transitou em julgado.

    Posteriormente, a L…, LDA, intentou acção executiva contra G…, S.A., para entrega de coisa certa, a fim de ser executada a dita sentença, que constituiu o respectivo título executivo.

    Veio então o executado deduzir oposição á execução, alegando que intentou contra a exequente uma acção de reivindicação relativa ao imóvel a que se refere a sentença transitada, título executivo da execução, ali alegando que é dona daquele imóvel por tê-lo adquirido por usucapião e que corre termos no 3.º juízo do tribunal judicial de Barcelos, sob o n.º 1722/12.9TBBCL.

    Assim, porque o fundamento da sentença anterior proferida se fundou na sua aquisição derivada, (ou melhor por via da presunção da propriedade que confere o registo predial) inexiste, por isso, caso julgado, por serem distintas as causas de pedir.

    Pede, a final, que se suspenda a presente execução até ao trânsito em julgado da dita acção de reivindicação ainda pendente.

    Recebida a oposição, foi citado o exequente, que contestou, alegando que a oposição à execução fundada em sentença só pode ter os fundamentos que taxativamente estão especificados nas alíneas a) a h) do n.º 1 do art.º 814.º do CPC, que, no caso concreto, não foram alegados, pelo que deveria desde logo ser liminarmente indeferida. Sem prescindir, alega ainda as excepções de litispendência, relativamente á dita acção pendente intentada pela oponente, e do caso julgado formado pela sentença em execução.

    Foi então proferido despacho que indeferiu a oposição, por a mesma ser inadmissível, nos termos dos art.ºs 234.º n.º 5 e 814.º n.º 1 do CPC.

    Inconformada, a oponente interpôs recurso de apelação de tal decisão, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1-) A oposição à execução foi indeferida pela douta sentença recorrida, fundamentalmente porque não foi justificada por qualquer das razões que vêm referidas no artigo 814º nº 1 do Código Processo Civil, face à prévia existência da sentença antes proferida no processo nº 1266/08.3TBBCL e ao seu caso julgado contra a recorrente.

    2-) Entende-se, porém, que a douta sentença recorrida merece outra reflexão, porquanto se entende que aquela douta sentença se apresenta com uma exequibilidade meramente extrínseca, que lhe advém do próprio título executivo, que é a sentença proferida naquele processo, mas não está provado que tenha exequibilidade intrínseca, a qual importa apurar, porquanto é indispensável ao sucesso da presente execução.

    3-) Ora, na oposição que a recorrente deduziu à presente execução, alegou factualidade que põe em crise total, negando-a inteiramente, a exequibilidade intrínseca da douta sentença proferida naquele processo 1266/08, como título executivo. Na verdade, 4-) Aquela exequibilidade intrínseca do título executivo é condição da procedência da acção executiva que se fundamenta nesse título e não seu mero pressuposto processual, por forma que, na sua ausência, a execução da prestação pretendida terá de julgar-se improcedente, não se tratando, pois,de uma situação que se possa limitar a um simples julgamento de admissibilidade ou inadmissibilidade da oposição à sua execução.

    5-) Assim, uma acção executiva que tenha por objecto uma pretensão intrinsecamente inexequível deve ser julgada improcedente e não, tão - somente...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT