Acórdão nº 1868/08.8TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… -Companhia de Seguros, SA (interveniente principal).

Apelados: C… (autor) e outros (demandados).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 4.º Juízo Cível 1. O A. intentou ação com processo ordinário contra o Fundo de Garantia Automóvel, D…, Lda, e E…, pedindo a condenação destes a pagar-lhe a indemnização global líquida de 76.483,24 euros, bem como uma indemnização não inferior a 10,00 euros por cada dia que decorrer até ao reembolso ao A. do valor da reparação a título de danos patrimoniais e não patrimoniais pela paralisação do veículo, acrescida dos juros de mora vincendos, contados à taxa legal, desde a citação até pagamento.

Alegou que é dono do veiculo ligeiro de passeiros de matrícula NO-…-…, sendo que no dia 6 de Dezembro de 2006, pelas 17horas e 55 m, ocorreu um acidente de trânsito na Av. 25 de abril, na cidade de Viana do Castelo, junto à Igreja do Carmo.

Nesse acidente foram intervenientes os seguintes veículos: 1.º - o veículo automóvel ligeiro de passageiros matrícula NO-…-…, propriedade do A e por ele conduzido; 2.º- o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, matrícula …-…-LL, e o 3.º-veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …-…-VU, propriedade de F… e conduzido por G….

O veículo automóvel ligeiro de mercadorias matrícula …-…-LL era propriedade de D…, Ldª e era conduzido por E….

O E… conduzia o automóvel ligeiro de mercadorias matrícula …-…-LL, ao serviço da 2.ª Ré para que desempenhava as funções de motorista, seguindo instruções que lhe haviam sido previamente determinadas e com conhecimento, com autorização, à ordem, por conta, no interesse e sob direção efetiva de D…, Ldª”.

O A. descreve o acidente, imputando a culpa pela sua eclosão ao veículo LL que agiu com imperícia, inconsideração e negligência, porquanto circulava com velocidade excessiva, de forma distraída, sem prestar atenção à condução que fazia.

Alega, ainda, os danos sofridos.

Diz que a Ré “D…, Ldª” era, à data do sinistro, a proprietária do veículo de matrícula …-…-LL.

Nem a “D…, L.da”, nem o E…, nem qualquer outra pessoa, tinha transferido à data do acidente a responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo seu veículo automóvel de matrícula …-…-LL para qualquer companhia de seguros.

Daí a demanda do Fundo e dos responsáveis civis.

O Fundo de Garantia Automóvel veio contestar dizendo que o acidente lhe foi participado pela B… - Companhia de Seguros, S.A.

Na sequência dessa participação, o ora contestante deu imediatamente início a um processo de averiguações, tendente a determinar a verificação ou não, no caso concreto, dos pressupostos de que depende a emergência do seu dever de indemnizar, de acordo com o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro.

Sucede que, terminada a instrução do processo de averiguações, concluiu o Fundo pela responsabilidade do condutor do veículo de matrícula …-…-LL na eclosão do sinistro aqui em crise, tendo decidido assumir a liquidação do mesmo considerando o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro.

Quanto aos danos alegados na petição inicial, impugna os mesmos por desconhecimento.

Diz ainda que nos termos do capítulo III do Diploma legal citado, mais precisamente no seu artigo 21.º, específica, em sentido lato, o âmbito de responsabilidade do Fundo de Garantia Automóvel. Assim, compete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer, as indemnizações decorrentes de acidentes de viação originados por veículos: - sujeitos ao seguro obrigatório e que sejam matriculados em Portugal ou em países terceiros em relação à Comunidade Económica Europeia que não tenham Gabinete Nacional de Seguros, ou cujo gabinete não tenha aderido à Convenção Complementar entre Gabinetes Nacionais e que não beneficiem de seguro válido e eficaz.

Compulsada a declaração amigável de acidente automóvel, constata-se que o proprietário do veículo de matrícula …-…-LL tinha transferido a sua responsabilidade civil emergente da circulação do seu veículo automóvel para a B… - Companhia de Seguros, S.A., mediante a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel titulado pela apólice n.º 000000000, 000000000, válida até 31 de dezembro de 2006.

A referida seguradora sustenta que o citado contrato de seguro não se encontrava válido e eficaz à data dos factos em crise no presente dissídio, por ter sido supostamente anulado cerca de 3 dias antes do sinistro a pedido do segurado.

Sucede que contactado o indicado segurado foi por este dito que a “…responsabilidade de manutenção de seguro válido.”, cabe ao cliente – o aqui Réu D…, Limitada, e não à Sofinloc.

Ora, como essas informações não coincidem, entendeu o ora contestante assumir, apenas em sede extrajudicial o sinistro tendo por base o disposto no n.º 5 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de dezembro.

Urge assim apurar quais os factos que estiveram na génese da posição assumida pela sobredita seguradora.

O R. E… veio contestar, invocando a sua ilegitimidade porquanto resulta da leitura da Declaração Amigável de Acidente Automóvel, que, à data do sinistro, ou seja, 6 de dezembro de 2006, o veículo, matrícula …-…-LL, possuía seguro, lendo-se mesmo o número do Certificado Provisório, 000000000, certificado Provisório este que teria o seu terminus em 31 de dezembro de 2006.

O R. ficou surpreendido quando recebeu uma carta do Instituto de Seguros de Portugal comunicando-lhe que havia sido apresentada ao Fundo de Garantia Automóvel, uma reclamação com vista ao ressarcimento dos danos decorrentes daquele sinistro.

Contactada, sucessivamente via telefone, a Seguradora, B…, comunicou que “não lhes seria possível aceitar o risco proposto, pelo que consideravam a proposta de seguro rececionada como nula e de nenhum efeito desde a data do início”, não invocando o motivo da nulidade e nunca informando o réu do que quer que seja.

Em 20 de Agosto de 2008, enviaram um fax onde se pode ler que “A apólice n.º 000000000 foi anulada em 3 de dezembro de 2006 a pedido do segurado”.

Após contacto com a Seguradora, pela mesma foi dito que “a responsabilidade da manutenção de seguro válido”, caberia ao cliente, ou seja, à Ré “D…, Lda.”, e não ao aqui réu que apenas se limitava a conduzir o veículo desconhecendo e não tenho mesmo obrigação de conhecer da (in)existência de seguro válido.

Assim, nunca poderá ser assacada ao aqui Réu qualquer responsabilidade na manutenção de seguro válido, e, consequentemente, no pagamento de qualquer quantia indemnizatória.

A R. D… apresentou contestação nos mesmos termos que o R. E….

Na réplica que apresentou, veio o A. requerer a intervenção principal da companhia de Seguros B…, S.A. e H… – Companhia de Seguros, S.A., o que foi deferido.

H… – Companhia de Seguros, S.A. veio contestar dizendo que por contrato de seguro titulado pela apólice V00000000, assumiu a responsabilidade pelo pagamento das indemnizações devidas pelos danos causados pelo veículo de matrícula …-…-VU.

Porém, como os factos constantes da p.i. não lhe foram participados, impugna-os por desconhecimento.

A Chamada B… veio contestar dizendo que por carta de 27/08/2007, o demandado Instituto de Seguros de Portugal, FGA, assumiu a responsabilidade pelo ressarcimento dos danos causados pelo veículo …-…-LL aos lesados no acidente dos autos.

Fê-lo após a chamada lhe ter participado o acidente dos autos, dado que, à data do acidente, não tinha assumido a responsabilidade perante terceiros pela circulação do veículo LL, tendo-lhe comunicado que o contrato de seguro tinha sido anulado em 03/12/2006, pela tomadora (e segurada) do seguro.

Estamos, no caso, nos termos do artigo 358.º do Código Civil, perante uma confissão extrajudicial em documento particular de que não existia à data do acidente, seguro válido e eficaz, pelo qual a seguradora assumisse os riscos de circulação do veículo LL, "é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária" – art. 352.º do CC.

Deste modo, nenhuma dúvida resulta que o demandado Fundo de Garantia Automóvel assumiu “aceitando” a inexistência de seguro, sendo que posição contrária fará incorrer aquele FGA em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum próprio.

A co-demandada D…, Lda. celebrou com a Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S. A., em Fevereiro de 2003, um contrato de locação financeira (leasing), pelo qual esta cedeu àquela o gozo temporário sobre o veículo automóvel marca Toyota, modelo Dyna 280, matrícula …-…-LL, mediante determinada retribuição, contrato com o nº 56479, pelo período de 6 anos (72 meses), podendo esta, a locatária, adquirir findo o período acordado, adquirir aquele veículo, mediante determinadas condições previamente acordadas.

Entre a Sofinloc – Instituição Financeira de Crédito, S. A., na qualidade de proprietária de veículos automóveis e locadora dos mesmos, e a seguradora, ora chamada, foi celebrado um contrato de seguro automóvel de frota, que se destina a cobrir os riscos de circulação perante terceiros – seguro automóvel obrigatório – e os riscos próprios – cobertura facultativa - de cada um dos veículos que loca, no âmbito do exercício da sua atividade comercial de locação, titulado pela apólice nº 000 000 000.

A Sofinloc, S. A., como proprietária e locadora de veículos, em alguns dos casos, outorga ela própria, com a seguradora o contrato de seguro, com a cobertura obrigatória – perante terceiros – e facultativa – de danos próprios - comunicando a inclusão de cada um dos veículos, coisa segura, no âmbito de cobertura da “apólice/seguro de frota” em questão, mediante ficha de adesão que envia por meio de correio eletrónico, pagando ela própria, enquanto tomadora – e segurada/beneficiária – do seguro, o prémio do seguro, que, naturalmente, fará repercutir na prestação/retribuição a pagar pelo locatário, que incluirá o valor do prémio do seguro a pagar.

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