Acórdão nº 7003/11.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 02 de Julho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, residente na Rua…, Braga, intentou a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra M…, residente na Rua …, em Coruche, pedindo que este seja condenado a pagar-lhe a quantia de €227.500,00 a título de indemnização pelos danos que culposamente lhe causou em consequência de uma providência cautelar de arresto que requereu e que veio a ser considerada injustificada, acrescida de juros de mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Devidamente citado, o Réu contestou, arguindo a prescrição do direito de indemnização que a A. se arroga e pugnando pela improcedência da acção e pela condenação da A. como litigante de má-fé.
A A. replicou pela forma constante de fls. 32 a 36.
Realizou-se uma audiência preliminar com os fins previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 508º-A do Código de Processo Civil.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a acção, absolvendo o réu do pedido.
Inconformado com o decidido, a autora interpôs recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Damos como assentes os factos consignados na decisão recorrida, que passamos a transcrever: 1 – A A. foi administradora única da sociedade comercial de nacionalidade espanhola denominada “L…” desde 16 de Novembro de 2004, data da sua constituição, até 30 de Janeiro de 2007; 2 – O capital dessa sociedade era de €3.500,00, dividido em 3.500 participações sociais no valor nominal de €1,00 cada e foi integralmente realizado por J… e pelo ora Réu, subscrevendo o primeiro 2.800 participações e o segundo 700 participações; 3 – Por escrito datado de 13 de Outubro de 2004, a ora A. alugou à “R…, S.A.” o veículo automóvel com a matrícula …- ZB pelo período de 60 meses, mediante uma contrapartida pecuniária mensal de €328,90, com excepção da primeira, cujo montante ascendia a €478,90 – cfr. doc. de fls. 94; 4 – O ora Réu subscreveu o acordo corporizado nesse escrito na qualidade de fiador das obrigações através dele assumidas pela A.; 5 – Por escrito datado de 24 de Março de 2005, a ora A., agindo na qualidade de administradora e em representação da “L…”, alugou à “R…, S.A.” o veículo automóvel com a matrícula …-ZR pelo período de 60 meses, mediante uma contrapartida pecuniária mensal de €440,76, com excepção da primeira, cujo montante ascendia a €590,76 – cfr. doc. de fls. 83; 6 – O ora Réu subscreveu o...
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