Acórdão nº 44/02.8TAPTL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Julho de 2013

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução02 de Julho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório; Reclamação – art. 405º do Código de Processo Penal.

Reclamante: V.T.L. (arguido) 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ponte de Lima ***** Condenado em 1ª instância pela autoria material de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto e punível pelos artigos 107º, nº 1, 105º, nºs 1 e 5, 6º, nº 1 e 7º, nº 1 do RGIT, interpôs o ora reclamante (arguido), em 23-01-2012, recurso para este Tribunal da Relação.

Em douto despacho de 17-02-2012, o Mmº Juiz a quo considerou correctamente efectuada a notificação de fls. 490 (para pagamento da taxa de justiça devida) sob pena do recurso ser considerado sem efeito em caso de não pagamento.

Ainda assim, apesar da notificação, o arguido não pagou a taxa de justiça, pelo que foi o recurso dado sem efeito – e bem – em despacho de 26-03-2012.

Inconformado reclama o arguido, reconhecendo embora que, na vigência do Código das Custas Judiciais (CCJ), havia lugar ao pagamento de taxa de justiça pela interposição de recurso, mas a sustentar que tendo o recurso sido apresentado em 23 de Janeiro de 2012, já na constância do Regulamento das Custas Processuais (RCP), estaria ele dispensado do prévio pagamento da taxa de justiça, nos termos do artigo 15º, nº 1, alínea c) do RCP.

II – Fundamentos; O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro, foi alvo de sucessivas alterações, sendo a sua entrada em vigor consecutivamente adiada de 1 de Setembro de 2008 (art. 26º do Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro) para 5 de Janeiro de 2009 (DL 181/2008, de 28 de Agosto) e depois para 20 de Abril de 2009, nos termos da nova redacção dada pelo artigo 156º da Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao artigo 26º do Decreto-Lei nº 34/2008, que também alterou o artigo 27º do mesmo diploma, que o reclamante interpreta erroneamente e cuja nova redacção dispõe que «(…) as alterações às leis de processo e ao Regulamento das Custas Processuais aplicam-se apenas aos processos iniciados a partir da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, respectivos incidentes, recursos e apensos».

Por sua vez, os nºs 1 e 2 do artigo 8º (aplicação no tempo) da Lei nº 7/2012, de 13 de Fevereiro, dispõem que (nº 1) «o Regulamento das...

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