Acórdão nº 476/12.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelEDGAR GOUVEIA VALENTE
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.

M…, por si e em representação da sua filha menor V…, S… e J… (AA) instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra …Companhia de Seguros, S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar-lhes € 100.000,00.

Alegaram, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que na sequência de acidente de viação de que foi único e exclusivo culpado o condutor do veículo segurado na R M…, marido da A M… e pai dos restantes AA, resultaram danos não patrimoniais para os AA no montante de € 100.000,00.

A R contestou, aceitando a versão do acidente tal como descrita na petição inicial, impugnando, todavia, os factos respeitantes aos danos sofridos pelos AA. A R defende ainda que do contrato de seguro em causa estão excluídos os danos corporais e materiais sofridos quer pelo falecido M…, quer pelos AA e, por outro lado, sustenta que o contrato de seguro visa apenas a indemnização de terceiros, qualidade que os AA não têm, pois são cônjuge e filhos do condutor culpado no acidente.

Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.

Foi proferida decisão sobre a matéria de facto.

Foi de seguida proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente e se absolveu a R.

Inconformados com a sentença, os AA dela interpuseram recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1 - Para efeitos do disposto no Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto os Autores são considerados terceiros, 2 - não estando,nos termos do Artigo 14.º de tal normativo, excluídos da garantia do seguro os danos morais que sofreram e dados como provados nos autos, 3 - danos esses cuja ressarcibilidade está prevista no Artigo 496.º do Código Civil, 4 - não sendo afastada tal ressarcibilidade pelo facto de a vítima do acidente em causa nos autos ter sido o único culpado na produção do acidente, 5 - pelo que, ao declarar improcedentes os pedido feitos pelos Autores, a douta sentença em recurso violou o disposto nos normativos atrás referidos, devendo por isso mesmo ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente e condene a Ré nos precisos termos dos pedidos deduzidos contra a mesma (...).'' Em contra-alegações, a R conclui que deve ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.

2 – Questões a decidir.

Apenas uma questão é objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos): Aos apelantes, mulher e filhos do condutor do veículo único responsável pelo acidente que provocou a respectiva morte, são (ou não) lesados, assiste-lhes um direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da mesma. 3 – Apreciando.

I - Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: ''1 - A… é viúva de M… - al. A) da Matéria Assente.

2 - V…, menor, S…, solteira, maior e J…, casado, são filhos de M… - al. B) da Matéria Assente.

3 - No dia 24 de Fevereiro de 2009, cerca das 15 horas e 50 minutos, ocorreu acidente de viação na EN 103, ao km 23,970 na localidade de Gamil, concelho de Barcelos, distrito de Braga, do qual resultou a morte de M… - al. C) da Matéria Assente.

4 - No referido dia e hora, M… conduzia o veículo matrícula ..-EH (EH) pela estrada municipal sem número e em direcção à E.N. n.º 103, o que fazia com o expresso consentimento da respectiva proprietária I…, residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão, titular da apólice n.º AU22607226 da Ré válida e em vigor a data de tal acidente, proprietária que seguia na altura como passageira de tal veículo, no respectivo banco da frente e ao lado do dito condutor do mesmo - al. D) da Matéria Assente.

5 - Ao chegar ao aludido entroncamento da estrada municipal em que circulava com a E.N. nº 103, na qual pretendia passar a circular no sentido Famalicão-Barcelos, o condutor do veículo EH entrou na EN nº...

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