Acórdão nº 476/12.3TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | EDGAR GOUVEIA VALENTE |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes da segunda secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: 1 – Relatório.
M…, por si e em representação da sua filha menor V…, S… e J… (AA) instauraram a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra …Companhia de Seguros, S.A. (R), pedindo a condenação desta a pagar-lhes € 100.000,00.
Alegaram, em síntese, para fundamentar a sua pretensão, que na sequência de acidente de viação de que foi único e exclusivo culpado o condutor do veículo segurado na R M…, marido da A M… e pai dos restantes AA, resultaram danos não patrimoniais para os AA no montante de € 100.000,00.
A R contestou, aceitando a versão do acidente tal como descrita na petição inicial, impugnando, todavia, os factos respeitantes aos danos sofridos pelos AA. A R defende ainda que do contrato de seguro em causa estão excluídos os danos corporais e materiais sofridos quer pelo falecido M…, quer pelos AA e, por outro lado, sustenta que o contrato de seguro visa apenas a indemnização de terceiros, qualidade que os AA não têm, pois são cônjuge e filhos do condutor culpado no acidente.
Foi elaborado despacho saneador e fixada a matéria de facto assente, bem como a base instrutória.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão sobre a matéria de facto.
Foi de seguida proferida sentença, onde se decidiu julgar a acção improcedente e se absolveu a R.
Inconformados com a sentença, os AA dela interpuseram recurso, concluindo a sua alegação da forma seguinte (transcrição): ''1 - Para efeitos do disposto no Decreto Lei 291/2007 de 21 de Agosto os Autores são considerados terceiros, 2 - não estando,nos termos do Artigo 14.º de tal normativo, excluídos da garantia do seguro os danos morais que sofreram e dados como provados nos autos, 3 - danos esses cuja ressarcibilidade está prevista no Artigo 496.º do Código Civil, 4 - não sendo afastada tal ressarcibilidade pelo facto de a vítima do acidente em causa nos autos ter sido o único culpado na produção do acidente, 5 - pelo que, ao declarar improcedentes os pedido feitos pelos Autores, a douta sentença em recurso violou o disposto nos normativos atrás referidos, devendo por isso mesmo ser revogada e substituída por outra que declare a acção procedente e condene a Ré nos precisos termos dos pedidos deduzidos contra a mesma (...).'' Em contra-alegações, a R conclui que deve ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada obstando ao conhecimento do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir.
2 – Questões a decidir.
Apenas uma questão é objecto do recurso delimitado pelos recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 684º, nº 3 e 685º-A números 1 e 3, ambos do CPC, na redacção aplicável a estes autos): Aos apelantes, mulher e filhos do condutor do veículo único responsável pelo acidente que provocou a respectiva morte, são (ou não) lesados, assiste-lhes um direito a serem indemnizados pelos danos morais sofridos em consequência da mesma. 3 – Apreciando.
I - Foram dados como provados na sentença recorrida os seguintes factos: ''1 - A… é viúva de M… - al. A) da Matéria Assente.
2 - V…, menor, S…, solteira, maior e J…, casado, são filhos de M… - al. B) da Matéria Assente.
3 - No dia 24 de Fevereiro de 2009, cerca das 15 horas e 50 minutos, ocorreu acidente de viação na EN 103, ao km 23,970 na localidade de Gamil, concelho de Barcelos, distrito de Braga, do qual resultou a morte de M… - al. C) da Matéria Assente.
4 - No referido dia e hora, M… conduzia o veículo matrícula ..-EH (EH) pela estrada municipal sem número e em direcção à E.N. n.º 103, o que fazia com o expresso consentimento da respectiva proprietária I…, residente na Rua…, Vila Nova de Famalicão, titular da apólice n.º AU22607226 da Ré válida e em vigor a data de tal acidente, proprietária que seguia na altura como passageira de tal veículo, no respectivo banco da frente e ao lado do dito condutor do mesmo - al. D) da Matéria Assente.
5 - Ao chegar ao aludido entroncamento da estrada municipal em que circulava com a E.N. nº 103, na qual pretendia passar a circular no sentido Famalicão-Barcelos, o condutor do veículo EH entrou na EN nº...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO