Acórdão nº 351/11.9TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 18 de Junho de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, oponente na oposição à execução que lhe foi deduzida por A…, interpôs recurso de apelação do despacho que o condenou no pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da oposição à execução e em multa, nos termos do n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1 – Para deduzir a oposição à execução o recorrente, em 25/02/2011, procedeu à junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 467.º do CPC.
2 – No dia 12/05/2011, em virtude de se encontrar ultrapassado o prazo de 30 dias para efeitos de formação do acto de deferimento tácito, o recorrente invocou nos autos a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.
3 – O tribunal a quo em face do requerimento em causa solicitou junto da respetiva entidade administrativa, informação acerca do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente.
4 – Perante o ofício que a Segurança Social juntou aos autos, o tribunal a quo proferiu despacho no qual determinou a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição à execução acrescida de multa.
5 – O recorrente, atenta a violação do princípio do contraditório, uma vez que desconhecia os documentos em apreço, requereu a revogação desse mesmo despacho para se poder pronunciar, no que foi atendido.
6 – A 14/08/2012 a Segurança Social procedeu à junção aos autos de um ofício contendo uma carta datada de 25/07/2011 que, alegadamente, havia remetido ao recorrente, referente a uma proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado.
7 – Não obstante o desconhecimento da mesma, o certo é que a carta encontra-se datada de 25/07/2011, ou seja, mais de dois meses depois da invocação da formação do acto tácito de deferimento por parte do recorrente, que ocorreu a 12/05/2011, mais de dois meses depois do ofício remetido pelo tribunal à Segurança Social de Braga, enviado em 23/05/2011 e mais de quatro meses depois do término do prazo de trinta dias para a Segurança Social se pronunciar após a formulação do pedido de apoio judiciário, que ocorreu a 28/03/2011.
8 – Pese embora se aceite o envio do ofício de 25/07/2011 pela entidade administrativa ao recorrente contendo a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o certo é que a prática de tal acto administrativo é manifestamente extemporâneo, inválido e ineficaz, ante a formação e invocação no processo anteriores do acto tácito de deferimento.
9 – No caso dos autos, atenta a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, o mesmo só poderá deixar de se verificar caso o mesmo venha a ser revogado nos termos previstos na lei.
10 – A notificação da Segurança Social efetuada em 25/07/2011, a qual é absolutamente extemporânea, não tem o condão de revogar o acto tácito de deferimento em causa nos...
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