Acórdão nº 351/11.9TBGMR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução18 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO J…, oponente na oposição à execução que lhe foi deduzida por A…, interpôs recurso de apelação do despacho que o condenou no pagamento da taxa de justiça devida pela dedução da oposição à execução e em multa, nos termos do n.º 3 do artigo 486.º-A do CPC, tendo, nas respetivas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1 – Para deduzir a oposição à execução o recorrente, em 25/02/2011, procedeu à junção de documento comprovativo do pedido de apoio judiciário requerido, mas ainda não concedido, ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 467.º do CPC.

2 – No dia 12/05/2011, em virtude de se encontrar ultrapassado o prazo de 30 dias para efeitos de formação do acto de deferimento tácito, o recorrente invocou nos autos a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, nos termos do disposto no n.º 1 e 2 do art. 25.º da Lei n.º 34/2004 de 29 de julho.

3 – O tribunal a quo em face do requerimento em causa solicitou junto da respetiva entidade administrativa, informação acerca do pedido de apoio judiciário formulado pelo recorrente.

4 – Perante o ofício que a Segurança Social juntou aos autos, o tribunal a quo proferiu despacho no qual determinou a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida pela dedução de oposição à execução acrescida de multa.

5 – O recorrente, atenta a violação do princípio do contraditório, uma vez que desconhecia os documentos em apreço, requereu a revogação desse mesmo despacho para se poder pronunciar, no que foi atendido.

6 – A 14/08/2012 a Segurança Social procedeu à junção aos autos de um ofício contendo uma carta datada de 25/07/2011 que, alegadamente, havia remetido ao recorrente, referente a uma proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário formulado.

7 – Não obstante o desconhecimento da mesma, o certo é que a carta encontra-se datada de 25/07/2011, ou seja, mais de dois meses depois da invocação da formação do acto tácito de deferimento por parte do recorrente, que ocorreu a 12/05/2011, mais de dois meses depois do ofício remetido pelo tribunal à Segurança Social de Braga, enviado em 23/05/2011 e mais de quatro meses depois do término do prazo de trinta dias para a Segurança Social se pronunciar após a formulação do pedido de apoio judiciário, que ocorreu a 28/03/2011.

8 – Pese embora se aceite o envio do ofício de 25/07/2011 pela entidade administrativa ao recorrente contendo a proposta de indeferimento do pedido de apoio judiciário, o certo é que a prática de tal acto administrativo é manifestamente extemporâneo, inválido e ineficaz, ante a formação e invocação no processo anteriores do acto tácito de deferimento.

9 – No caso dos autos, atenta a formação do acto tácito de deferimento do pedido de apoio judiciário, o mesmo só poderá deixar de se verificar caso o mesmo venha a ser revogado nos termos previstos na lei.

10 – A notificação da Segurança Social efetuada em 25/07/2011, a qual é absolutamente extemporânea, não tem o condão de revogar o acto tácito de deferimento em causa nos...

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