Acórdão nº 4396/09.0TBBCL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Junho de 2013

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução25 de Junho de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Olívia …, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, n.º 4396/09.0TBBCL, do 4º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Barcelos, contra o ISS- Instituto da Segurança Social, IP- Centro Nacional de Pensões, pedindo se reconheça e declare que: 1. a Autora vivia há mais de dois anos com Manuel …, contados da data do óbito deste e em condições análogas às dos cônjuges; 2. a Autora não tem bens nem rendimentos suficientes para viver no seu dia a dia e os não pode pedir às pessoas mencionadas no artº 2009º do Código Civil, nem tão pouco à herança aberta por óbito de Manuel … nos termos do artº 2009º do mesmo diploma; 3. a Autora é titular das pensões por morte de Manuel …, beneficiário da segurança social; 4. condenar-se a Ré a reconhecer à Autora essa qualidade de titular de direito às pensões de sobrevivência e subsídio por morte de Manuel …, no âmbito do regime de Segurança Social ( Decreto-Lei nº 322/90 de 18/10, Dec. Regulamentar nº 1/94 de 18/10 e Lei 7/2001 de 11/5 ).

Alega a Autora que foi casada, em primeiras e únicas núpcias de ambos, com Manuel …, beneficiário da segurança social, do qual se separou judicialmente de pessoas e bens por sentença transitada em julgado em 23/10/2003, tendo, um ano depois, recomeçado a viver com o referido Manuel …, como marido e mulher, e mantendo essa situação ininterruptamente até à data da morte deste, ocorrida em 10/9/2008, mais alegando a Autora que está necessitada de alimentos, não existindo bens na herança do falecido dos quais possa obter rendimentos, não podendo, ainda, recorrer ao auxilio dos filhos nascidos do casal, não tendo outros familiares que lhe possam prestar alimentos.

Devidamente citado veio o Réu contestar, por impugnação.

Foi proferido despacho saneador que julgou verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir por parte da Autora e absolveu o Réu da instância, decisão esta revogada por Acórdão de 24/5/2011, deste Tribunal da Relação de Guimarães, que determinou o prosseguimento dos autos.

Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e elaborada a Base Instrutória da acção.

Realizado o Julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo-se o Réu do pedido.

Inconformada veio a Autora recorrer interpondo recurso de Apelação.

O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.

Nas alegações de recurso que apresenta, a apelante formula as seguintes conclusões: 1º A recorrente viveu com Manuel … na situação de União de facto até à morte deste.

  1. Ajudando-se mutuamente e satisfazendo “em comunhão” os encargos do dia-a-dia.

  2. Não tendo qualquer possibilidade de obter rendimentos da herança daquele identificado Manuel ….

  3. Nem de qualquer descendente, sendo certo que não tem ascendentes.

  4. Vive apenas da magra reforma que lhe é atribuída pela Segurança social.

  5. Nunca lhe foi atribuído direito de alimentos por sentença judicial nem lhe sendo atribuídos por qualquer outra instituição (excepto a pensão social atrás referida), conforme informara já o Tribunal a requerimento do mesmo em fls. 82.

  6. A situação – união de facto – atrás referida permitia-lhe ser contemplada com o direito invocado na acção.

  7. E preenchidos os requisitos de, 1 a 7 não podia ser retirada a sua eficácia por força daquele DL322/90, já que tal aplicação lhe reduz os direitos advindos da invocada União de facto.

  8. Na verdade, se houvesse direito já determinado por tribunal não se tornava necessário o recurso a juízo, excepto em termos positivos, para o reivindicar.

  9. Sendo que a falta de capacidade económica foi devidamente demonstrada ante os factos dados como provados – esses sim essenciais para a procedência da causa.

  10. Assim, ao decidir, como o fez o Tribunal da 1ª instância, violou por erro de interpretação e aplicação, o disposto entre outros, nos 1º 3º e 6º da Lei 7/2001 e 2020º do Código Civil.

Não foram proferidas contra – alegações.

O recurso veio a ser admitido neste tribunal da...

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