Acórdão nº 293/06.0GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 07 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução07 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No Tribunal Judicial de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc. nº 293/06.0GBVLN), foi proferida sentença que: - Condenou o arguido MANUEL L... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa; -Condenou o arguido MANUEL L... pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo artigo 256.º, n.ºs 1, alínea e) e 3, com referência ao artigo 255.º, alínea a), todos do Código Penal, na pena de 240 (duzentos e quarenta) dias de multa; -Operando o cúmulo jurídico das penas parcelares, condenou o arguido MANUEL L... na pena única de 400 (quatrocentos) dias de multa, à taxa diária de 5,00 € (cinco euros), o que perfaz o montante global de 2.000,00 € (dois mil euros); -Julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante MARIA C... e condenando o demandado MANUEL L... a pagar àquela a quantia de 6.600,00 € (seis mil e seiscentos euros), acrescida de juros de mora à taxa legal a contar da notificação do demandado para deduzir o respetivo pedido cível até efetivo e integral pagamento.

* * O arguido e demandado cível MANUEL L... interpôs interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - alega que o âmbito da queixa feita pela ofendida não abrange os factos que foram objeto da acusação; - impugna a decisão sobre a matéria de facto; - argui a nulidade da sentença por condenar por factos diversos dos referidos na acusação – art. 379 nº 1 al. b) do CPP; - a violação do princípio do contraditório; - a nulidade da sentença por falta de exame crítico dos meios de prova; - a existência do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art. 410 nº 2 al. a) do CPP; - a qualificação jurídico-criminal dos factos; - a existência de mero concurso aparente entre os crimes de falsificação de documento e de burla; - a pena aplicada; - a existência de omissão de pronúncia quanto a uma ilegitimidade ativa da demandante cível, invocada na contestação.

* * A fls. 528 o arguido interpôs recurso intercalar do despacho proferido a fls. 464 que indeferiu o seu requerimento para que fossem efetuadas diversas diligências de prova, na sequência de ter sido notificado de uma alteração não substancial de factos A questão suscitada neste recurso é a de saber se tais diligências devem ser admitidas.

* Respondendo a ambos os recursos, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência dos mesmos.

Nesta instância, a sr. procuradora-geral adjunto emitiu parecer no sentido do recurso da sentença ser rejeitado por extemporâneo Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1. O arguido, em data indeterminada mas anterior a 22 de Junho de 2006, apoderou-se de pelo menos um cheque da CCAM, pertencente a Ana B..., que apresentou queixa por tais factos na PSP de Viseu.

  1. 0 cheque referido, quando foi subtraído a Ana B..., estava em branco, ou seja, não se encontrava preenchido ou assinado pelo respectivo titular.

  2. No dia 22 de Junho de 2006, em hora que não foi possível apurar, o arguido, conforme combinado uns dias antes com a ofendida MARIA C..., dirigiu-se a residência desta, sita no lugar da V..., concelho de Valença, e, mostrando-se interessado comunicou-lhe a intenção de adquirir o veículo automóvel ligeiro de mercadorias de matricula 74-07-..., marca Toyota, modelo Hiace, propriedade daquela, pelo valor de 6.000,00 € (seis mil euros), que se encontrava a venda.

  3. Na altura, o arguido referiu que o veiculo era para a sua mulher, de nome Ana B..., a qual já tinha assinado uma declaração a assumir toda a responsabilidade por danos morais e materiais, bem como transgressões, causados pela viatura em causa, que o arguido mostrou e entregou a Maria C....

  4. A ofendida, perante tal encenação, acreditou que o arguido pretendia adquirir aquele veiculo para a esposa, no valor de 6.000,00 €.

  5. 0 arguido, para pagamento daquela quantia, entregou o cheque referido em 1., já preenchido e assinado, sacado sobre a conta bancária n.° 40172667..., da Caixa X, logrando dessa forma convencer a ofendida de que o titulo de crédito em causa Ihe tinha sido entregue, preenchido e assinado por Ana B... e que o mesmo obteria bom pagamento, dado que a conta dispunha de fundos suficientes para tal.

  6. Acreditando no arguido, a ofendida aceitou o cheque e entregou-lhe o veiculo automóvel bem como todos os documentos respeitantes ao mesmo.

  7. Apresentado em instituição bancária, foi o cheque dos autos devolvido sem provi são, com a menção de “extravio”.

  8. O arguido tinha plena consciência que não podia apoderar-se do aludido cheque nem utilizá-lo como o fez nos termos descritos, obtendo assim um locupletarnento ilegítimo, a custa do empobrecimento da ofendida MARIA C..., e bem sabia que a assinatura e as inscrições nele constantes não tinham sido apostas pelo punho da respectiva titular.

  9. Ao faze-b, sabia também que estava a violar a fé pública inerente aos cheques como meio de circulação fiduciária, assim prejudicando igualmente o Estado.

  10. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

  11. Por factos praticados no dia 2.09. 1999 e por sentença proferida no dia 18.06.200 1, transitada em julgado no dia 3.07.2002,0 arguido foi condenado na pena de única de 240 dias de multa pela prática de um crime de desobediência e de injúria, pena essa declarada extinta pelo cumprimento.

  12. Por factos praticados em 2001 e por sentença proferida no dia 27.09.2004, transitada em julgado no dia 18.10.2004, o arguido foi condenado na pena de 160 dias de multa pela prática de um crime de falsificação de documento, pena essa já declarada extinta pelo cumprimento.

  13. 0 arguido é empresário em nome individual, dedicando-se a compra e venda de equipamentos industriais, auferindo no exercício da sua atividade profissional o ordenado mínimo nacional.

  14. A esposa é doméstica.

  15. Tem três filhos com 13, 9 e 5 anos de idade, todos a seu cargo, que são estudantes e frequentam a escola pública.

  16. Vive em casa própria, tendo contraído para aquisição da mesma um empréstimo bancário cuja prestação mensal vem sendo paga pela sua mãe, que vive com o casal e com os netos.

  17. Ate a presente data o arguido não devolveu a ofendida a viatura referida em 2. e não demonstrou arrependimento pela prática dos factos acima descritos.

  18. A demandante fez várias deslocações pelo norte do país tentando localizar a sua viatura.

  19. A demandante é pessoa séria e honesta e sentiu-se muito triste e amargurada com o comportamento do arguido.

  20. A demandante teve de suportar despesas e tempo gasto com a apresentação da queixa e com deslocações a Tribunal para ser inquirida.

* Considerou-se não provado que: - o arguido, para pagamento da quantia referida em 3., preencheu o cheque referido em 5. e com o seu próprio punho...

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