Acórdão nº 840/11.5GBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução21 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Guimarães – 1º Juízo Criminal.

- Recorrente: O Ministério Público.

- Objecto do recurso: No processo comum com intervenção de tribunal singular n.º 840/11.5GB GMR, do 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferido despacho, nos autos de fls. 110 e 111, no qual foi homologada a desistência de queixa e acusação particular, bem como ainda do pedido de indemnização civil.

Ali se decidindo não condenar a assistente no pagamento das custas processuais relativas à instância criminal.

** Inconformado com a supra referida decisão o Ministério Público, dela interpôs recurso (cfr. fls. 114 a 123), terminando a suas motivação com as conclusões constantes de fls. 120 a 123, seguintes: “1 - Nos presentes autos, por decisão proferida na ata de audiência de julgamento foram homologadas as desistências de queixa e do pedido de indemnização civil apresentadas pelo assistente / demandante, e foi então decidido: (...) “ não condenar a assistente desistente no pagamento das custas processuais devidas pela instância criminal, atento o disposto no art. 517.º, alínea a) do Código de Processo Penal"; 2 - O nosso dissídio para com o decidido nos autos, com todo o alto respeito que nos merece a posição ali vertida, é o entendimento que, diversamente do decidido e no sentido da posição por nós oportunamente manifestada nos autos, impor-se-ia a condenação da assistente na taxa de justiça e encargos devidos, na conjugação do disposto nos artigos 515.°, n.°1, alínea d) e 519.° do Código de Processo Penal.

3 - Na verdade, concatenando o disposto nos artigos 515.°, n.º 1, alínea d), 517.° e 518.° do Código de Processo Penal é possível afirmar-se que não estão nos autos reunidos os necessários pressupostos para que a assistente beneficie da decretada isenção do pagamento da taxa de justiça devida e os encargos associados à actividade a que deu lugar; 4 - Com efeito, das diversas versões que o artigo 517.° do Código de Processo Penal já teve ao longo da sua existência a par ainda do que dispõe o artigo 515.", n.º 1, alínea d), parece resultar o entendimento que a isenção do pagamento da taxa de justiça pelo assistente tem lugar quando ocorra absolvição por razões supervenientes à acusação particular que formulou que não lhe sejam imputáveis.

5 - Ora desde logo, no caso dos autos não se está perante qualquer absolvição, uma vez que o julgamento não foi sequer iniciado e o tribunal não tomou decisão sobre o mérito da causa, mas sim foi julgado extinto o procedimento criminal pela homologação da desistência de queixa apresentada pela assistente a aceite pelo arguido.

6 - E cremos que o termo" absolvição" a que alude o artigo 517.° o é em sentido próprio e não pode ter outra interpretação, até naquilo que são os termos em que surge a previsão do artigo 515.°, n.º1, alínea d) onde se fala "fizer terminar o processo".

7 - E, mesmo que assim se não conceba e se considere que o termo" absolvição" referido em tal norma não está em sentido estrito mas que pode abranger a leitura ou entender-se como querendo significar "extinção de procedimento criminal", cremos que, mesmo assim, se não verifica o preenchimento dos pressupostos para a decretada não condenação em custas (isenção nos termos da lei); 8 - Na verdade, tal" extinção" para beneficiar da prevista" isenção" teria que estar ligar a razões supervenientes não imputáveis à assistente, que, na nossa perspectiva, terão sempre que ser vistas como aquelas que estão fora do controle da assistente e que podem conduzir à absolvição do arguido (sendo que entre elas se podem contar, por exemplo, a descriminalização dos factos imputados, a amnistia, a prescrição, etc.); 9 - De facto a expressão "razão não imputável", surgindo dispersa em diversas outras normas - cfr. designadamente artigos 49.°, n.º 3 e 59.°, n.º 6 do Código Penal -, assim tem sido interpretada no sentido de razão cujos efeitos não são dominados, subtraída a qualquer possibilidade de conformação ou intervenção, no caso, do assistente; 10 - Para o caso poder integrar a previsão da norma, terão que se tratar de razões (circunstâncias) que hão-de conduzir à não condenação do arguido, ocorrendo em momento anterior ao conhecimento de mérito da causa ou sendo dele contemporâneas, isto é, sendo conhecidas e declaradas na decisão proferida após realização do julgamento, mas cujos efeitos não são domináveis pelo ofendido/ assistente.

11 - Ora no caso da desistência de queixa tal acto surge intrinsecamente ligado à declarante e a ela imputável, muito embora na sua base possa estar (como normalmente acontece) uma declarada reparação do crime e cujo efeito é por si pretendido e dominável (extinção do procedimento).

12 - Pelo que, com a interpretação efectuada na decisão posta em crise...

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