Acórdão nº 388/12.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I D… intentou esta acção ordinária contra M…, ambos com os sinais dos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora 200.000,00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, valor correspondente ao apoio que esta lhe prestou, bem como à sua esposa e filho, já falecidos, tendo em vista a expectativa, por eles criada (testamentos revogados e conta bancária), o qual consubstancia o enriquecimento do réu, sem causa.
Alegou no essencial e em síntese que, a solicitação do R. e esposa para lhes dar apoio, realizou diversos trabalhos de limpeza doméstica, confecção de refeições, transporte e actividades agrícolas, entre 1990 e 2009, a título gratuito, tendo o R. enriquecido à custa da A. pelo aproveitamento do apoio supra referido.
Na contestação, o R. invocou a excepção de litispendência, atenta a acção 68/10.1tvbln instaurada pela autora que corre termos no mesmo tribunal, e impugna os factos alegados pela A., referindo que não solicitou apoio à Autora e que se esta lhes prestou alguma foi apenas por cortesia, e assim pugnando pela improcedência da presente acção, e pela condenação da A. em litigância de má fé.
II No final dos articulados, entendendo-se não haver necessidade de marcar audiência preliminar por ter sido exercido o contraditório relativamente ás excepções dilatórias, foi de imediato proferido saneador/sentença, que absolveu o réu do pedido, com fundamento na excepção dilatória do caso julgado, ao abrigo dos artigos 288º, nº1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº1, al. i, todos do Código de Processo Civil, e condenou a autora.
III Não se conformando o autor com a sentença, interpôs o presente recurso, concluindo: A. Na acção precedente (Processo nº. 68/10.1TBVLN), foi proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou a acção improcedente por a apelante não ter provado a existência do contrato de prestação de serviços que alegou ter outorgado com o apelado e mulher falecida; B. O Tribunal recorrido considera que na presente acção estamos perante uma repetição de causa, em relação à acção que correu termos sob o processo n.º 68/10.1TBVLN, pois verifica-se a tríplice identidade exigida pelo Art.º 498º, do C.P.C.: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido; C. Admite a apelante que existe identidade de sujeitos nas duas acções, mas não se verifica a identidade de causa de pedir e do pedido; D. É o próprio Tribunal recorrido que na...
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