Acórdão nº 388/12.0TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I D… intentou esta acção ordinária contra M…, ambos com os sinais dos autos, pedindo que o réu seja condenado a pagar à autora 200.000,00, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento, valor correspondente ao apoio que esta lhe prestou, bem como à sua esposa e filho, já falecidos, tendo em vista a expectativa, por eles criada (testamentos revogados e conta bancária), o qual consubstancia o enriquecimento do réu, sem causa.

Alegou no essencial e em síntese que, a solicitação do R. e esposa para lhes dar apoio, realizou diversos trabalhos de limpeza doméstica, confecção de refeições, transporte e actividades agrícolas, entre 1990 e 2009, a título gratuito, tendo o R. enriquecido à custa da A. pelo aproveitamento do apoio supra referido.

Na contestação, o R. invocou a excepção de litispendência, atenta a acção 68/10.1tvbln instaurada pela autora que corre termos no mesmo tribunal, e impugna os factos alegados pela A., referindo que não solicitou apoio à Autora e que se esta lhes prestou alguma foi apenas por cortesia, e assim pugnando pela improcedência da presente acção, e pela condenação da A. em litigância de má fé.

II No final dos articulados, entendendo-se não haver necessidade de marcar audiência preliminar por ter sido exercido o contraditório relativamente ás excepções dilatórias, foi de imediato proferido saneador/sentença, que absolveu o réu do pedido, com fundamento na excepção dilatória do caso julgado, ao abrigo dos artigos 288º, nº1, alínea e), 493º, nºs 1 e 2, 494º, nº1, al. i, todos do Código de Processo Civil, e condenou a autora.

III Não se conformando o autor com a sentença, interpôs o presente recurso, concluindo: A. Na acção precedente (Processo nº. 68/10.1TBVLN), foi proferida decisão, já transitada em julgado, que julgou a acção improcedente por a apelante não ter provado a existência do contrato de prestação de serviços que alegou ter outorgado com o apelado e mulher falecida; B. O Tribunal recorrido considera que na presente acção estamos perante uma repetição de causa, em relação à acção que correu termos sob o processo n.º 68/10.1TBVLN, pois verifica-se a tríplice identidade exigida pelo Art.º 498º, do C.P.C.: identidade de sujeitos, causa de pedir e pedido; C. Admite a apelante que existe identidade de sujeitos nas duas acções, mas não se verifica a identidade de causa de pedir e do pedido; D. É o próprio Tribunal recorrido que na...

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