Acórdão nº 612/11.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução24 de Outubro de 2013
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (autora).

Apelado: C… (réu).

Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Cível 1. A A. instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, o R. e peticionou que a autora fosse restituída à posse do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, sendo o réu reconhecido judicialmente como senhorio da autora, obrigando-o a facultar-lhe o acesso ao imóvel.

Alegou, em síntese, que celebrou com a anterior proprietária do imóvel um contrato de arrendamento.

Citado pessoal e regularmente, contestou o réu a ação contra si interposta, impugnou os factos alegados pela autora e alegou que o negócio invocado pela mesma não existiu na realidade porque as partes não quiseram realizar negócio algum.

A autora respondeu e impugnou os factos alegados pelo réu.

Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no final, a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 244 a 250, não tendo havido reclamações.

Foi proferida a sentença que decidiu julgar a ação interposta por B… contra C… improcedente, por não provada e condenou a A. nas custas.

  1. Inconformada, veio, a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) O único facto que fundamentou a improcedência da ação é a alegada simulação do contrato de arrendamento que constitui o documento de fls. 11 a 12 dos autos; b) Nos termos do art.º 240.º do CC, para que ocorra simulação de um registo é necessário que coexistam 3 requisitos: - divergência entre a declaração negocial e a vontade real; - no intuito de enganar terceiros; - tal divergência entre a vontade negocial e a vontade real ter sido criada por acordo entre declarante e declaratário; c) Do documento de fls. 11 e 12 dos autos resulta que foi celebrado um contrato, intitulado de arrendamento, celebrado entre o legítimo proprietário do imóvel, como senhorio, e a recorrente como inquilina; d) Do mesmo documento resulta ainda que tal arrendamento foi participado no serviço de finanças para pagamento do imposto de selo; e) Do teor do documento resulta ainda que ambas as partes estipularam o valor da renda a pagar pela inquilina (recorrida) e o prazo de validade do contrato; f) Por último, ficou ainda acordado entre ambas as partes que as obras de conservação e de beneficiação ficariam a cargo da arrendatária; g) Do contrato de arrendamento, não resulta que o imóvel se destina a habitação própria e permanente da inquilina; h) Aparentemente existe um lapso na morada do imóvel, mas que não põe em causa a identificação deste e muito menos coloca em causa a validade formal e substancial do contrato de arrendamento; i) As rendas acordadas no contrato de arrendamento foram pagas pela arrendatária à senhoria D… (entre maio de 2007 e janeiro de 2010) e posteriormente por depósito bancário na C.G.D.; j) Os recibos de quitação emitidos pela senhoria constituem prova plena do recebimento das rendas, nos termos dos arts. 376.º n.º 1, 786.º e 787.º, todos do C.C.; k) Se a sociedade D… não declarou às finanças que recebeu essas rendas, tal não significa que não as tivesse recebido, até porque existem os recibos de quitação; l) Se a sociedade D… praticou um ilícito fiscal, a recorrente é completamente alheia a tal facto; m) A recorrente não declarou às finanças o pagamento de tais rendas porque tal declaração não é obrigatória e só se destina a obter um benefício fiscal que não era aplicável in casu; n) O facto de um imóvel se encontrar desabitado desde 2003, não retira qualquer validade formal e substancial ao contrato de arrendamento; o) Nem muito menos, sequer conclui que o mesmo tenha sido simulado; p) À data da celebração do contrato de arrendamento (01 de maio de 2007), a senhoria tinha apenas uma dívida de € 603,27, que viria a ser paga 3 meses depois; q) A dívida de € 22.745,00 teve origem no IRC relativo a 2006, pelo que só em 1 de junho de 2007, é que tal dívida se tornou vencida e não paga; r) Aliás, a emissão de certidão de dívida só ocorreu em 21/01/2008; s) Mesmo que existisse tal dívida da D… às finanças, a aqui recorrente não tinha conhecimento da mesma e nem dos autos resulta o contrário; t) Para além de não ter conhecimento da dívida, também não resulta provado que a recorrente e a D… tivessem pretendido celebrar um arrendamento simulado para prejudicar terceiros; u) Nem se pode dizer que o contrato de arrendamento seja um ónus que constitui um entrave apreciável na alienação do bem; v) Não está provado que o estado ou terceiros tenham ficado prejudicados com a celebração do contrato de arrendamento em causa; w) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os art.ºs 240.º, 1031.º, 1037.º, todos do Código Civil e art.º 659.º nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil.

    Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, e substituindo-se por outra que condene o recorrido tal como peticionado.

  2. O réu contra-alegou e pugnou pela manutenção...

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