Acórdão nº 612/11.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Outubro de 2013
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 24 de Outubro de 2013 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: B… (autora).
Apelado: C… (réu).
Tribunal Judicial de Viana do Castelo – 2.º Juízo Cível 1. A A. instaurou a presente ação declarativa de condenação, com processo sumário, o R. e peticionou que a autora fosse restituída à posse do imóvel descrito no artigo 1.º da petição inicial, sendo o réu reconhecido judicialmente como senhorio da autora, obrigando-o a facultar-lhe o acesso ao imóvel.
Alegou, em síntese, que celebrou com a anterior proprietária do imóvel um contrato de arrendamento.
Citado pessoal e regularmente, contestou o réu a ação contra si interposta, impugnou os factos alegados pela autora e alegou que o negócio invocado pela mesma não existiu na realidade porque as partes não quiseram realizar negócio algum.
A autora respondeu e impugnou os factos alegados pelo réu.
Foi proferido despacho saneador e dispensada a elaboração da condensação, ao abrigo do disposto no artigo 787.º n.º 1, 2.ª parte, do Código de Processo Civil.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e, no final, a matéria de facto controvertida foi decidida por despacho constante de fls. 244 a 250, não tendo havido reclamações.
Foi proferida a sentença que decidiu julgar a ação interposta por B… contra C… improcedente, por não provada e condenou a A. nas custas.
-
Inconformada, veio, a autora interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: a) O único facto que fundamentou a improcedência da ação é a alegada simulação do contrato de arrendamento que constitui o documento de fls. 11 a 12 dos autos; b) Nos termos do art.º 240.º do CC, para que ocorra simulação de um registo é necessário que coexistam 3 requisitos: - divergência entre a declaração negocial e a vontade real; - no intuito de enganar terceiros; - tal divergência entre a vontade negocial e a vontade real ter sido criada por acordo entre declarante e declaratário; c) Do documento de fls. 11 e 12 dos autos resulta que foi celebrado um contrato, intitulado de arrendamento, celebrado entre o legítimo proprietário do imóvel, como senhorio, e a recorrente como inquilina; d) Do mesmo documento resulta ainda que tal arrendamento foi participado no serviço de finanças para pagamento do imposto de selo; e) Do teor do documento resulta ainda que ambas as partes estipularam o valor da renda a pagar pela inquilina (recorrida) e o prazo de validade do contrato; f) Por último, ficou ainda acordado entre ambas as partes que as obras de conservação e de beneficiação ficariam a cargo da arrendatária; g) Do contrato de arrendamento, não resulta que o imóvel se destina a habitação própria e permanente da inquilina; h) Aparentemente existe um lapso na morada do imóvel, mas que não põe em causa a identificação deste e muito menos coloca em causa a validade formal e substancial do contrato de arrendamento; i) As rendas acordadas no contrato de arrendamento foram pagas pela arrendatária à senhoria D… (entre maio de 2007 e janeiro de 2010) e posteriormente por depósito bancário na C.G.D.; j) Os recibos de quitação emitidos pela senhoria constituem prova plena do recebimento das rendas, nos termos dos arts. 376.º n.º 1, 786.º e 787.º, todos do C.C.; k) Se a sociedade D… não declarou às finanças que recebeu essas rendas, tal não significa que não as tivesse recebido, até porque existem os recibos de quitação; l) Se a sociedade D… praticou um ilícito fiscal, a recorrente é completamente alheia a tal facto; m) A recorrente não declarou às finanças o pagamento de tais rendas porque tal declaração não é obrigatória e só se destina a obter um benefício fiscal que não era aplicável in casu; n) O facto de um imóvel se encontrar desabitado desde 2003, não retira qualquer validade formal e substancial ao contrato de arrendamento; o) Nem muito menos, sequer conclui que o mesmo tenha sido simulado; p) À data da celebração do contrato de arrendamento (01 de maio de 2007), a senhoria tinha apenas uma dívida de € 603,27, que viria a ser paga 3 meses depois; q) A dívida de € 22.745,00 teve origem no IRC relativo a 2006, pelo que só em 1 de junho de 2007, é que tal dívida se tornou vencida e não paga; r) Aliás, a emissão de certidão de dívida só ocorreu em 21/01/2008; s) Mesmo que existisse tal dívida da D… às finanças, a aqui recorrente não tinha conhecimento da mesma e nem dos autos resulta o contrário; t) Para além de não ter conhecimento da dívida, também não resulta provado que a recorrente e a D… tivessem pretendido celebrar um arrendamento simulado para prejudicar terceiros; u) Nem se pode dizer que o contrato de arrendamento seja um ónus que constitui um entrave apreciável na alienação do bem; v) Não está provado que o estado ou terceiros tenham ficado prejudicados com a celebração do contrato de arrendamento em causa; w) Ao decidir como decidiu, a douta sentença recorrida violou os art.ºs 240.º, 1031.º, 1037.º, todos do Código Civil e art.º 659.º nºs 2 e 3 do Código do Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser recebido e julgado procedente, revogando-se a douta decisão recorrida, e substituindo-se por outra que condene o recorrido tal como peticionado.
-
O réu contra-alegou e pugnou pela manutenção...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO